Lavagem de dinheiro: fases, crime e o que cai na prova

Lavagem de dinheiro: fases, crime e o que cai na prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 08/10 às 03h

Lavagem de dinheiro: fases, crime e o que cai na prova.

Até 2012, a lei trazia oito incisos com a lista fechada dos crimes que podiam antecedê-la. Hoje não existe mais lista, e quem estuda por material antigo erra a primeira questão do tema.

Lavagem de dinheiro é o crime de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Está no art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998, com pena de reclusão de três a dez anos e multa.

Infográfico com as penas, frações e prazos do crime de lavagem de dinheiro
Os números da Lei nº 9.613, de 1998, que mais caem em prova.

Atualizado em 8 de outubro de 2026.

Neste guia:

O que é lavagem de dinheiro?

O crime consiste em dar aparência lícita a bens, direitos ou valores que vieram de infração penal. A meta do criminoso é devolver esse patrimônio à economia formal com uma origem documentada, capaz de resistir a uma pergunta simples: de onde veio isso?

O tipo penal do art. 1º tem dois verbos nucleares, ocultar e dissimular, e seis objetos possíveis: natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade. O patrimônio precisa ser proveniente, direta ou indiretamente, de infração penal. Esse "indiretamente" é importante, porque alcança o produto do produto, como o imóvel comprado com o dinheiro da venda de um bem ilícito.

A doutrina costuma classificar o delito como crime acessório ou derivado, porque pressupõe uma infração anterior que gerou o patrimônio. Ele também é apontado como crime de ação múltipla, já que basta uma das condutas típicas para a consumação. Quem está firmando os conceitos de tipicidade e consumação deve revisar teoria do crime antes de avançar aqui.

O bem jurídico protegido é a ordem econômico-financeira, com reflexo direto na Administração da Justiça. Por isso o tema aparece colado a crimes contra a Administração Pública e à Lei de Organização Criminosa nos editais de carreiras policiais e de controle.

As três fases da lavagem de dinheiro:

As três fases não estão escritas na Lei nº 9.613, de 1998. Elas vêm da doutrina e dos documentos de organismos internacionais de combate à lavagem, e caem em prova justamente porque explicam o fenômeno melhor que o texto legal. Guarde os três nomes na ordem.

Primeira fase: colocação.

É a entrada do dinheiro sujo no sistema econômico. O criminoso fraciona valores em depósitos pequenos para não acionar controles, troca por moeda estrangeira, compra bens de alto valor ou usa negócios de caixa intenso para misturar receitas. O marco da colocação é o primeiro contato do capital ilícito com o sistema financeiro formal. É a fase mais arriscada para quem lava, porque é nela que os deveres de comunicação do art. 11 têm mais chance de capturar a operação.

Segunda fase: ocultação ou dissimulação.

Aqui se apagam os rastros. Entram transferências em cadeia entre contas e países, empresas de fachada, interpostas pessoas, contratos simulados e sucessivas conversões do ativo. O objetivo é cortar o vínculo documental entre o dinheiro e a infração que o gerou. É a fase que mais se aproxima dos verbos do tipo penal, e a que explica por que o art. 4º permite medidas assecuratórias sobre bens em nome de interpostas pessoas.

Terceira fase: integração.

O patrimônio reaparece com aparência legítima e passa a circular normalmente: investimentos, imóveis, participação societária, empréstimos simulados. Na integração o dinheiro já tem história e documento, e o criminoso pode usá-lo sem precisar explicar nada. Quando a banca descreve alguém aplicando o valor em um negócio formal depois de várias transferências, está pedindo essa terceira fase.

O que mudou com a Lei nº 12.683, de 2012?

A mudança central foi o fim do rol de infrações antecedentes. Na redação original de 1998, só os crimes listados nos incisos I a VIII do art. 1º podiam dar origem ao patrimônio lavado, entre eles o tráfico, o terrorismo, o contrabando de armas e os crimes contra o sistema financeiro. A Lei nº 12.683, de 2012, revogou todos esses incisos e trocou a expressão "crime" por "infração penal" no caput.

A consequência prática é grande. Infração penal é o gênero que abrange crime e contravenção penal, então até uma contravenção pode servir de antecedente. O Brasil deixou a chamada segunda geração de legislações, que trabalha com lista fechada, e passou à terceira geração, de modelo aberto.

O mesmo diploma de 2012 ampliou as medidas assecuratórias do art. 4º, criou a alienação antecipada de bens do art. 4º-A, revogou o antigo art. 3º e reforçou a autonomia do processo. Depois dele, a Lei nº 14.478, de 2022, deu nova redação ao § 4º do art. 1º para incluir a utilização de ativo virtual como causa de aumento, reconhecendo as criptomoedas como veículo típico de lavagem. Esse é o ponto mais novo da matéria e o que falta em quase todo resumo em circulação.

Resumo desatualizado é problema recorrente no estudo de legislação penal especial, e o mesmo cuidado vale para a Lei de Drogas e para os crimes hediondos, cujo rol também mudou nos últimos anos.

Condutas, penas e causas de aumento:

Além da conduta do caput, a lei equipara outras hipóteses, distribuídas em dois parágrafos. Todas recebem a mesma pena de reclusão de três a dez anos e multa, e é comum a banca pedir em qual parágrafo cada uma está.

No § 1º, pune-se quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens provenientes de infração penal: os converte em ativos lícitos; os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; ou importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.

No § 2º, responde quem utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens provenientes de infração penal, e quem participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática dos crimes da lei. Essa segunda figura exige dolo quanto à finalidade do grupo, e dialoga com concurso de pessoas no Direito Penal.

DispositivoConteúdoEfeito na pena
Art. 1º, caputOcultar ou dissimular bens provenientes de infração penalReclusão de 3 a 10 anos e multa
Art. 1º, § 1ºConverter, adquirir, guardar, movimentar, transferir, importar ou exportarMesma pena do caput
Art. 1º, § 2ºUtilizar na atividade econômica ou participar de grupo dedicado ao crimeMesma pena do caput
Art. 1º, § 3ºTentativaArt. 14, parágrafo único, do Código Penal
Art. 1º, § 4ºCrime reiterado, por organização criminosa ou com ativo virtualAumento de 1/3 a 2/3
Art. 1º, § 5ºColaboração espontânea que leve à apuração ou à localização dos bensRedução de 1 a 2/3, regime aberto ou semiaberto, substituição ou não aplicação
Art. 1º, § 6ºMeios de obtenção de prova admitidosAção controlada e infiltração de agentes

Dois números pedem atenção especial. O aumento do § 4º é de um terço a dois terços, fração diferente da que aparece em outras leis penais especiais, e o § 5º permite ao juiz, a qualquer tempo, deixar de aplicar a pena ou substituí-la por pena restritiva de direitos quando houver colaboração espontânea. Quem quiser firmar esse último ponto encontra o detalhamento em penas restritivas de direitos.

Regras processuais que a banca adora:

A Lei nº 9.613, de 1998, tem um capítulo próprio de disposições processuais especiais, e ele rende tanta questão quanto o tipo penal. O eixo é a autonomia do processo por lavagem em relação ao processo pela infração antecedente.

Pelo art. 2º, I, o processo obedece ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular. Pelo inciso II, processo e julgamento independem do processo e julgamento das infrações antecedentes, ainda que praticadas em outro país, cabendo ao juiz competente para a lavagem decidir sobre a unidade de processo e julgamento.

O § 1º do art. 2º completa a lógica: a denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, e os fatos são puníveis ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração antecedente. Em outras palavras, prescrição da infração anterior não contamina a lavagem.

O § 2º traz a regra mais lembrada: no processo por crime previsto nesta lei não se aplica o art. 366 do Código de Processo Penal. O acusado que não comparece nem constitui advogado é citado por edital e o feito prossegue até o julgamento, com nomeação de defensor dativo. Não há suspensão do processo nem da prescrição. Esse afastamento é exceção legal expressa, e quem estuda nulidades no processo penal deve guardá-lo como tal.

No campo patrimonial, o art. 4º autoriza o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, a decretar medidas assecuratórias sobre bens do investigado ou existentes em nome de interpostas pessoas. O art. 4º-A regula a alienação antecipada, com leilão por valor não inferior a 75% da avaliação.

Prevenção, COAF e deveres de comunicação:

Ao lado da parte punitiva, a lei monta um sistema de prevenção. O art. 9º lista as pessoas físicas e jurídicas sujeitas aos deveres dos arts. 10 e 11, começando pelas que captam, intermedeiam e aplicam recursos financeiros de terceiros, compram e vendem moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro, e atuam na custódia, emissão, distribuição, negociação ou administração de títulos e valores mobiliários.

O dever central está no art. 11, II: as pessoas obrigadas deverão comunicar ao COAF, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela a que se refira a informação, no prazo de vinte e quatro horas. Esses dois elementos, o prazo de vinte e quatro horas e a proibição de avisar o cliente, são o par mais cobrado de toda a parte preventiva.

Quem descumpre os arts. 10 e 11 responde administrativamente pelo art. 12, que prevê, cumulativamente ou não, advertência e multa pecuniária variável não superior ao dobro do valor da operação, ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido, ou ao valor de vinte milhões de reais. A lógica sancionatória lembra a de outras leis de conformidade, como a LGPD e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como as bancas cobram lavagem de dinheiro?

Existe um padrão claro. A banca cobra o que mudou em 2012, as três fases, as frações de aumento e redução, o prazo de vinte e quatro horas da comunicação e o afastamento do art. 366 do Código de Processo Penal. Questão de conceito puro é rara.

Questão adaptada, no estilo Cebraspe, de julgamento certo ou errado:

"Após a edição da Lei nº 12.683, de 2012, qualquer infração penal pode figurar como antecedente do crime de lavagem de dinheiro, pois foi revogado o rol taxativo de crimes antecedentes que constava da redação original da Lei nº 9.613, de 1998".

Gabarito: certo.

O item descreve exatamente a alteração feita no art. 1º: os incisos I a VIII foram revogados e o caput passou a falar em bens provenientes de infração penal. Como infração penal engloba crime e contravenção, não há mais lista fechada. Se a assertiva dissesse que o rol foi apenas "ampliado", estaria errada, porque ele foi suprimido. E se dissesse que apenas crimes podem ser antecedentes, também erraria, já que contravenção penal é infração penal.

Essa é a questão que separa quem estudou por material atual de quem herdou um resumo antigo. Conferir a redação vigente no texto compilado antes de decorar número é hábito que salva ponto, e resolver o tema em questões de provas anteriores mostra rápido onde seu material está defasado.

Erros mais comuns em lavagem de dinheiro:

  • Repetir o rol de crimes antecedentes. Ele não existe desde 2012. Hoje qualquer infração penal serve, inclusive contravenção.
  • Exigir condenação pela infração anterior. O art. 2º, II, consagra a autonomia, e o § 1º dispensa até a identificação do autor da infração antecedente.
  • Trocar a fração do § 4º. O aumento é de um terço a dois terços, e não de um sexto a dois terços.
  • Esquecer o ativo virtual. A Lei nº 14.478, de 2022, incluiu a utilização de ativo virtual entre as causas de aumento do § 4º.
  • Aplicar o art. 366 do Código de Processo Penal. O art. 2º, § 2º, afasta expressamente a suspensão do processo e da prescrição nesses casos.
  • Presumir competência federal automática. Ela depende das hipóteses do art. 2º, III, e fora delas a competência é da Justiça estadual.

Vale um alerta de método: confundir fração de aumento entre leis penais especiais é erro de revisão, não de compreensão. Montar uma tabela só de frações, cobrindo lavagem, organização criminosa, drogas e prescrição penal, resolve esse tipo de queda.

Resumo para a revisão final:

PontoO que guardar
Tipo penalOcultar ou dissimular natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade
AntecedenteQualquer infração penal, desde a Lei 12.683/2012
PenaReclusão de 3 a 10 anos e multa
Aumento1/3 a 2/3: reiteração, organização criminosa ou ativo virtual
ColaboraçãoRedução de 1 a 2/3, regime aberto ou semiaberto, ou substituição
Fases doutrináriasColocação, ocultação e integração
AutonomiaIndepende do processo pela infração antecedente, art. 2º, II
Art. 366 do CPPNão se aplica, art. 2º, § 2º
Comunicação ao COAF24 horas, sem dar ciência ao cliente, art. 11, II
Multa administrativaTeto de R$ 20 milhões, art. 12, II

Se o seu edital traz legislação penal especial em bloco, encadeie a revisão com a Lei de Abuso de Autoridade e com a Lei de Execução Penal, porque as três costumam dividir a mesma prova.

Perguntas frequentes:

Qual é a pena do crime de lavagem de dinheiro?

Reclusão de três a dez anos e multa, pelo art. 1º da Lei nº 9.613, de 1998. A pena sobe de um terço a dois terços se o crime for cometido de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou por meio da utilização de ativo virtual. Também pode cair de um a dois terços em caso de colaboração espontânea.

Qualquer crime pode ser antecedente da lavagem de dinheiro?

Sim, e mais do que isso. Desde a Lei nº 12.683, de 2012, o texto fala em bens provenientes de infração penal, expressão que abrange crime e contravenção penal. O rol fechado de oito incisos da redação original foi todo revogado, então não existe mais lista de crimes antecedentes.

A lavagem de dinheiro precisa de condenação pelo crime anterior?

Não. O art. 2º, II, diz que o processo e o julgamento independem do processo e do julgamento das infrações antecedentes, ainda que praticadas em outro país. Pelo § 1º, basta que a denúncia venha instruída com indícios suficientes da infração antecedente, e o fato é punível mesmo que o autor dela seja desconhecido ou isento de pena.

Lavagem de dinheiro é sempre julgada pela Justiça Federal?

Não. Pelo art. 2º, III, a competência federal existe em duas situações: quando o crime é praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União e de suas autarquias e empresas públicas, e quando a infração antecedente já é de competência da Justiça Federal. Fora disso, a competência é estadual.

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