Decorar os tipos penais da Lei de Abuso de Autoridade sem dominar o parágrafo 1º do art. 1º é o jeito mais rápido de errar a questão. A conduta pode ser ilegal e, ainda assim, não ser crime.
A Lei de Abuso de Autoridade é a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que define os crimes praticados por agente público que abusa do poder recebido no exercício da função. Ela entrou em vigor 120 dias após a publicação, substituindo a lei de 1965, e trouxe uma exigência central: a conduta só é crime quando praticada com finalidade específica de prejudicar alguém, beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal.
Atualizado em 4 de outubro de 2026.
Neste guia você encontra:
- O que é a Lei de Abuso de Autoridade?
- Quem pode responder pelos crimes?
- O dolo específico é o coração da lei.
- Os crimes que mais aparecem na prova.
- Penas, efeitos da condenação e ação penal.
- A violência institucional entrou em 2022.
- Como as bancas cobram a Lei de Abuso de Autoridade?
- Os erros mais comuns.
- Resumo para a véspera da prova.
O que é a Lei de Abuso de Autoridade?
É a Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que tipifica os crimes de abuso de autoridade e define as consequências civis, administrativas e penais do abuso. O caput do art. 1º alcança o agente público que abuse do poder que lhe foi atribuído no exercício das suas funções, ou sob pretexto de exercê-las.
A lei nasceu em um ambiente de disputa e chegou ao texto final com vários dispositivos vetados, o que explica os saltos de numeração que você encontra ao ler o diploma. Alguns vetos foram derrubados pelo Congresso, e as partes promulgadas depois voltaram a integrar a lei. Na prática de estudo, isso significa uma coisa: leia o texto compilado no portal oficial, nunca uma versão antiga em PDF.
Para quem vem do Direito Administrativo, o ponto de partida é notar a sobreposição de esferas. A mesma conduta pode gerar crime, improbidade e falta disciplinar ao mesmo tempo, assunto que o guia de improbidade administrativa trata em detalhe.
Quem pode responder pelos crimes?
O art. 2º responde de forma ampla. É sujeito ativo qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território.
A lista alcança servidores públicos e militares, além de membros do Poder Legislativo, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas. Delegado, juiz, promotor, policial militar, auditor e vereador estão todos dentro.
Duas conclusões importam para a prova. Primeira: não existe exigência de vínculo efetivo, de modo que o ocupante de cargo em comissão e o contratado temporário também respondem. Segunda: o particular não pratica abuso de autoridade na condição de autor direto, embora possa concorrer para o crime conforme as regras de concurso de pessoas no Direito Penal.
O dolo específico é o coração da lei.
O § 1º do art. 1º é o dispositivo mais cobrado do diploma. Ele determina que as condutas descritas na lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Traduzindo: não basta a conduta objetivamente irregular. Falta o crime se não houver esse elemento subjetivo especial. O policial que cumpre mandado em endereço errado por falha de informação agiu de forma ilegal, e pode responder administrativamente, mas não pratica o crime se não tinha a finalidade exigida pela lei.
Em seguida vem o § 2º, que fecha a porta para a criminalização da divergência técnica: a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. Esse parágrafo protege a atividade do agente que decide de forma diferente do esperado, desde que fundamentadamente.
Os dois parágrafos funcionam juntos. O primeiro exige finalidade especial, o segundo exclui o erro de interpretação. É esse conjunto que separa o abuso punível do ato administrativo malfeito, distinção que também aparece quando se estuda atos administrativos e os limites dos poderes administrativos.
Os crimes que mais aparecem na prova.
A lei tem dezenas de tipos penais, mas a incidência em prova se concentra em um grupo pequeno. A tabela abaixo reúne os que mais aparecem, com a pena de cada um.
| Artigo | Conduta, em resumo | Pena |
|---|---|---|
| Art. 9º | Decretar medida de privação da liberdade manifestamente em desacordo com a lei | Detenção de 1 a 4 anos, e multa |
| Art. 10 | Decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida | Detenção de 1 a 4 anos, e multa |
| Art. 12 | Deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal | Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa |
| Art. 13 | Constranger o preso a exibir-se ou a produzir prova contra si | Detenção de 1 a 4 anos, e multa |
| Art. 15 | Constranger alguém a depor mediante ameaça de prisão | Detenção de 1 a 4 anos, e multa |
| Art. 15-A | Submeter vítima ou testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários | Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa |
| Art. 22 | Invadir imóvel alheio sem determinação judicial ou fora das hipóteses legais | Detenção de 1 a 4 anos, e multa |
| Art. 25 | Proceder à obtenção de prova por meio manifestamente ilícito | Detenção de 1 a 4 anos, e multa |
| Art. 28 | Divulgar gravação sem relação com a prova, com exposição da intimidade | Detenção de 1 a 4 anos, e multa |
| Art. 33 | Exigir informação ou cumprimento de obrigação sem amparo legal | Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa |
| Art. 38 | Antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações | Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa |
Olhe o padrão da terceira coluna, porque ele responde várias questões sozinho. Toda pena privativa é de detenção, e os patamares se repetem: 6 meses a 2 anos ou 1 a 4 anos. Não há reclusão na lei, e esse é um dos atalhos mais úteis para eliminar alternativa.
Repare também no advérbio que aparece em vários tipos: "manifestamente". Ele reforça a exigência de ilegalidade evidente e dialoga direto com o § 2º do art. 1º. Decisão discutível não é decisão manifestamente ilegal.
Penas, efeitos da condenação e ação penal.
Três blocos do início da lei organizam as consequências, e cada um deles rende questão.
| Tema | Dispositivo | Conteúdo |
|---|---|---|
| Ação penal | Art. 3º | Os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada |
| Efeito civil | Art. 4º, I | Obrigação de indenizar o dano, com valor mínimo fixado pelo juiz |
| Inabilitação | Art. 4º, II | Inabilitação para cargo, mandato ou função pública, de 1 a 5 anos |
| Perda do cargo | Art. 4º, III | Perda do cargo, do mandato ou da função pública |
| Condição | Art. 4º, parágrafo único | Inabilitação e perda dependem de reincidência e não são automáticas |
| Penas restritivas | Art. 5º | Prestação de serviços à comunidade e suspensão do cargo de 1 a 6 meses |
| Independência | Art. 6º | As penas da lei se aplicam sem prejuízo das sanções civis e administrativas |
O parágrafo único do art. 4º é a armadilha preferida das bancas. Perda do cargo e inabilitação não decorrem automaticamente da condenação: exigem reincidência em crime de abuso de autoridade e precisam ser declaradas na sentença. Assertiva que afirme efeito automático está errada.
Sobre a ação penal, guarde que ela é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação da vítima. Essa escolha do legislador reforça o caráter de interesse público na apuração. Já o art. 6º confirma a independência das instâncias, mesma lógica que estrutura o processo administrativo disciplinar e as regras da Lei nº 8.112 para servidores federais.
A violência institucional entrou em 2022.
A Lei nº 14.321, de 31 de março de 2022, incluiu o art. 15-A na Lei de Abuso de Autoridade, criando o crime de violência institucional. A conduta punida é submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.
A pena é a mais baixa de toda a lei: detenção de 3 meses a 1 ano, e multa. Esse número isolado já foi objeto de questão, justamente porque rompe o padrão dos outros tipos. O artigo traz ainda duas causas de aumento: a pena sobe de dois terços quando o agente público permite que terceiro intimide a vítima, e dobra quando a intimidação parte do próprio agente.
O dispositivo tem conexão direta com o atendimento a vítimas de violência doméstica e com a chamada vitimização secundária, aquela causada pelo próprio sistema que deveria proteger. Quem estuda direitos humanos para concurso encontra o mesmo tema sob outro rótulo, e a sobreposição ajuda na memorização.
Como as bancas cobram a Lei de Abuso de Autoridade?
A primeira estratégia é suprimir o dolo específico. A assertiva narra uma conduta irregular e afirma que houve crime, sem mencionar finalidade de prejudicar, beneficiar ou satisfazer capricho. Nesse desenho, a resposta é que o crime não se configura.
A segunda é trocar detenção por reclusão nas penas. Como a lei só prevê detenção, qualquer alternativa que fale em reclusão pode ser descartada de imediato.
A terceira é tornar automática a perda do cargo, ignorando a exigência de reincidência do parágrafo único do art. 4º. A quarta é afirmar que a ação penal depende de representação do ofendido, quando o art. 3º fala em ação pública incondicionada. A quinta é estender o crime ao particular como autor, o que o art. 2º não permite.
Em provas de certo ou errado, como as da banca Cebraspe, o item costuma ser uma frase curta extraída do texto com uma palavra alterada. A banca FGV prefere o caso concreto, e a banca Vunesp trabalha bastante com as penas. Entender o que a banca examinadora decide antes de montar o cronograma economiza semanas.
Questão comentada no estilo da banca.
Questão adaptada ao estilo das bancas, para treino. Julgue o item: "O delegado que, ao cumprir mandado de busca, ingressa em imóvel diverso do indicado na decisão judicial, por erro na conferência do endereço, responde por crime de abuso de autoridade, e a condenação acarreta automaticamente a perda do cargo".
Gabarito: errado. O item erra duas vezes. Primeiro, falta o elemento subjetivo especial do art. 1º, § 1º: o erro na conferência do endereço não revela finalidade de prejudicar outrem, de beneficiar alguém ou de satisfazer capricho pessoal, e sem essa finalidade a conduta não configura o crime, ainda que renda responsabilização administrativa. Segundo, mesmo em caso de condenação, a perda do cargo prevista no art. 4º, III, não é automática: o parágrafo único condiciona esse efeito à reincidência em crime de abuso de autoridade.
Os erros mais comuns.
- Dispensar o dolo específico do art. 1º, § 1º, e tratar toda ilegalidade como crime de abuso.
- Ignorar o § 2º, que afasta o crime na divergência de interpretação de lei ou de avaliação de provas.
- Falar em reclusão, quando toda pena privativa de liberdade da lei é de detenção.
- Considerar a perda do cargo e a inabilitação efeitos automáticos da condenação.
- Sustentar que a ação penal depende de representação da vítima.
- Incluir o particular como autor direto do crime, contra o art. 2º.
- Esquecer o art. 15-A, cuja pena de 3 meses a 1 ano foge do padrão da lei.
- Estudar por versão antiga do texto, sem considerar os vetos derrubados e a inclusão de 2022.
Resumo para a véspera da prova.
| Ponto | O que guardar |
|---|---|
| Lei | Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, vigente 120 dias após a publicação |
| Sujeito ativo | Qualquer agente público, servidor ou não, de qualquer Poder |
| Elemento subjetivo | Finalidade de prejudicar, beneficiar ou capricho, no art. 1º, parágrafo 1º |
| Excludente | Divergência de interpretação não é abuso, art. 1º, parágrafo 2º |
| Ação penal | Pública incondicionada, art. 3º |
| Penas privativas | Sempre detenção, de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos |
| Inabilitação | De 1 a 5 anos, condicionada à reincidência |
| Perda do cargo | Não é automática, depende de reincidência |
| Violência institucional | Art. 15-A, detenção de 3 meses a 1 ano, de 2022 |
| Independência | Art. 6º, penas sem prejuízo de sanção civil e administrativa |
Vale fatiar essa tabela em cartões e rodar o conjunto em revisão espaçada, porque pena e prazo são exatamente o que a memória solta primeiro. Em seguida, estudar por questões fecha o ciclo e revela o que ficou frágil.
O tema conversa com boa parte do edital de segurança pública e de carreiras jurídicas. Quem está decidindo o foco pode comparar as carreiras policiais com a carreira jurídica e com as carreiras de tribunais antes de montar o plano de estudo. Em qualquer um desses caminhos, crimes contra a administração pública e Lei de Acesso à Informação costumam vir no mesmo bloco.

Perguntas frequentes:
O que é abuso de autoridade segundo a lei?
É o crime praticado por agente público que abusa do poder atribuído a ele no exercício das suas funções, ou sob pretexto de exercê-las, conforme o art. 1º da Lei nº 13.869/2019. A conduta só configura crime quando praticada com finalidade específica de prejudicar outrem, de beneficiar a si ou a terceiro, ou por mero capricho ou satisfação pessoal. Sem essa finalidade, pode haver irregularidade administrativa, mas não o crime.
Quem pode cometer crime de abuso de autoridade?
Qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, segundo o art. 2º. Isso inclui servidores, militares, membros do Legislativo, do Executivo, do Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais de contas. Não se exige vínculo efetivo, de modo que comissionados e temporários também respondem.
As penas da Lei de Abuso de Autoridade são de reclusão?
Não. Todas as penas privativas de liberdade previstas na lei são de detenção, em patamares que variam de 6 meses a 2 anos ou de 1 a 4 anos, com exceção do art. 15-A, cuja pena é de 3 meses a 1 ano. Qualquer alternativa de prova que mencione reclusão pode ser descartada por esse critério.
A condenação por abuso de autoridade faz perder o cargo?
Não de forma automática. O art. 4º prevê a inabilitação de 1 a 5 anos e a perda do cargo como efeitos da condenação, mas o parágrafo único condiciona os dois à reincidência em crime de abuso de autoridade. Por isso o efeito precisa ser declarado de forma motivada, e não decorre da simples sentença condenatória.
O que é violência institucional na lei?
É o crime do art. 15-A, incluído pela Lei nº 14.321/2022, que pune submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crime violento a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos que a levem a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência. A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, com aumento de dois terços ou duplicação em caso de intimidação. O objetivo do dispositivo é coibir a chamada vitimização secundária, provocada pelo próprio atendimento estatal.
Chegue na prova com a letra da lei na ponta da língua.
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