A nomeação de um ministro do Supremo é ato complexo, não composto. Trocar essas duas palavras custa a questão mais previsível de atos administrativos, e ela aparece em praticamente todo edital.
Ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade da Administração que, sob regime de direito público, cria, modifica, extingue ou declara direitos e obrigações. Ele tem cinco requisitos, competência, finalidade, forma, motivo e objeto, e quatro atributos, presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.

Atualizado em 24 de setembro de 2026.
Roteiro do conteúdo:
O que é um ato administrativo?
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública, ou de quem lhe faça às vezes, que produz efeitos jurídicos sob regime de direito público. A palavra unilateral separa o ato administrativo do contrato, que depende de duas vontades, e a expressão regime de direito público separa o ato administrativo dos atos de gestão privada praticados pelo Estado.
Dois recortes ajudam a fixar o conceito. Nem todo ato da Administração é ato administrativo: quando o Estado aluga um imóvel como qualquer particular, pratica ato de direito privado. E nem todo ato administrativo vem da Administração: uma concessionária de serviço público, ao aplicar penalidade prevista em contrato, pratica ato administrativo mesmo sendo pessoa privada.
Este bloco costuma abrir o capítulo de Direito Administrativo nos editais e se conecta com todos os outros. Quem quiser o mapa completo da disciplina encontra em Direito Administrativo para concurso a visão geral, e os princípios da administração aparecem também no panorama de Direito Constitucional.
Requisitos e atributos: o que a banca mistura de propósito
Essas duas listas parecem intercambiáveis para quem estudou rápido, e o examinador sabe disso. Requisito é o que o ato precisa ter para existir validamente. Atributo é a característica que o ato ganha por ser administrativo.
Os cinco requisitos e a fronteira do mérito
Os requisitos vêm do artigo 2º da Lei 4.717/1965, que trata da ação popular e lista justamente os vícios correspondentes. A tabela separa o que é sempre vinculado do que pode comportar escolha.
Requisito | O que significa | Admite discricionariedade? |
|---|---|---|
Competência | Poder legal do agente para praticar o ato | Não, sempre vinculado |
Finalidade | Interesse público que o ato deve atender | Não, sempre vinculado |
Forma | Exteriorização exigida em lei | Não, sempre vinculado |
Motivo | Situação de fato e de direito que autoriza o ato | Sim, pode ser discricionário |
Objeto | Efeito jurídico imediato que o ato produz | Sim, pode ser discricionário |
Guardar essa coluna da direita resolve muita questão. Mérito administrativo vive em motivo e objeto, nunca em competência, finalidade ou forma. Se a alternativa disser que o agente tem margem de escolha quanto à finalidade, está errada, porque desvio de finalidade é vício insanável.
Presunção de legitimidade: o único atributo universal
Todo ato administrativo nasce presumido legítimo e verdadeiro. A presunção é relativa, admite prova em contrário e transfere para o particular o ônus de demonstrar o vício. É o atributo que permite ao ato produzir efeitos desde a edição, sem depender de confirmação prévia.
Imperatividade: nem todo ato impõe
A imperatividade permite criar obrigação para terceiros independentemente da concordância deles. Ela não aparece nos atos negociais, como a licença e a autorização, nem nos enunciativos, como a certidão e o parecer. Esses apenas declaram ou consentem, não impõem.
Autoexecutoriedade: só com lei ou urgência
É a possibilidade de a Administração executar o ato diretamente, sem autorização judicial prévia. Não está presente em todos os atos: depende de previsão legal ou de situação de urgência. A demolição de prédio com risco iminente é o exemplo de urgência, a apreensão de mercadoria irregular é o exemplo de previsão legal. A cobrança de multa, por outro lado, não é autoexecutória, porque a Administração precisa ir ao Judiciário para executar o valor.
Tipicidade: cada ato tem uma figura na lei
O ato precisa corresponder a uma figura previamente definida em lei como apta a produzir determinado resultado. Esse atributo impede que a Administração invente categorias de ato e funciona como garantia do administrado.
Ato simples, complexo e composto
Esta é a classificação campeã de questão, e a confusão entre complexo e composto responde por boa parte dos erros. A chave está em contar quantos atos existem, não quantos órgãos participam.
Ato simples: uma vontade, um órgão
Decorre da manifestação de um único órgão, que pode ser unipessoal ou colegiado. A deliberação de um conselho, tomada por vários conselheiros em votação, continua sendo ato simples, porque o órgão é um só. Quem associa colegiado a complexo cai direto na armadilha.
Ato complexo: duas vontades que viram uma
Resulta da manifestação de dois ou mais órgãos distintos, cujas vontades se fundem para formar um único ato. Só existe um ato, e ele não está completo enquanto todas as manifestações não ocorrerem. A nomeação de ministro do Supremo Tribunal Federal é o exemplo clássico: a indicação do Presidente da República e a aprovação pelo Senado Federal formam um ato só.
Ato composto: dois atos, um principal e um acessório
Aqui a vontade principal é de um órgão apenas, mas o ato depende de um segundo, acessório, que o ratifica, aprova, homologa ou visa para que produza efeitos. Existem dois atos, e o segundo é instrumental. A autorização que só vale depois do visto da autoridade superior ilustra a figura.
O truque de memorização que funciona: no complexo as vontades se somam dentro do mesmo ato, no composto um ato depende do outro. Vale transformar essa distinção em mapa mental com três caixas, porque é conteúdo visual por natureza.
As espécies de atos administrativos
A doutrina agrupa os atos em cinco famílias. Reconhecer a família já entrega metade da resposta, porque cada uma tem atributos e regime próprios.
Espécie | Para que serve | Exemplos |
|---|---|---|
Normativos | Criar comandos gerais e abstratos | Decreto, regulamento, regimento, resolução |
Ordinatórios | Disciplinar o funcionamento interno | Portaria, circular, ordem de serviço, despacho |
Negociais | Conceder algo pedido pelo particular | Licença, autorização, permissão, homologação |
Enunciativos | Atestar ou opinar sobre uma situação | Certidão, atestado, parecer, apostila |
Punitivos | Aplicar sanção administrativa | Multa, interdição, apreensão |
Dentro dos negociais existe uma distinção que aparece sozinha em prova. A licença é ato vinculado e definitivo: preenchidos os requisitos legais, a Administração é obrigada a concedê-la. A autorização é discricionária e precária: pode ser negada por conveniência e revogada a qualquer tempo, em regra sem indenização. Confundir as duas é erro clássico.
Anulação, revogação e as outras formas de extinção
A Lei 9.784/1999 organiza esse bloco no âmbito federal. O artigo 53 autoriza a Administração a anular os atos com defeito de legalidade e a revogá-los por conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Forma | Motivo | Efeitos | Quem pode |
|---|---|---|---|
Anulação | Ilegalidade do ato | Retroativos, desde a origem | Administração e Judiciário |
Revogação | Conveniência e oportunidade | Somente dali para a frente | Apenas a Administração |
Cassação | Descumprimento pelo beneficiário | A partir do descumprimento | Administração |
Caducidade | Norma nova que torna o ato incompatível | A partir da norma nova | Administração |
Dois prazos e um instituto fecham o tema. O artigo 54 fixa em cinco anos o prazo para a Administração anular atos de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé. E o artigo 55 admite a convalidação dos atos com defeitos sanáveis, quando não houver prejuízo ao interesse público nem a terceiros: convalidam-se vícios de competência e de forma, nunca de finalidade, motivo ou objeto.
Some a isso a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração fica presa ao motivo que declarou, ainda que não fosse obrigada a declarar. Motivo falso derruba o ato.
Como as bancas abordam e quais erros são mais comuns?
O item abaixo segue o formato que se repete nas provas de certo ou errado:
"A nomeação de ministro do Supremo Tribunal Federal, que depende de indicação do Presidente da República e de aprovação pelo Senado Federal, é exemplo de ato administrativo composto".
Gabarito: errado. O exemplo está correto, a classificação não. Trata-se de ato complexo, porque duas vontades de órgãos distintos se fundem para formar um único ato. No composto haveria dois atos, um principal e um acessório de ratificação.
Os descuidos que mais se repetem nesse tema:
Tratar decisão de órgão colegiado como ato complexo, quando ela é ato simples.
Afirmar que a autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos.
Dizer que a multa é autoexecutória na cobrança, quando a execução do valor exige via judicial.
Admitir discricionariedade quanto à finalidade ou à forma do ato.
Confundir licença, que é vinculada, com autorização, que é discricionária e precária.
Aplicar efeitos retroativos à revogação, que só produz efeitos dali para a frente.
Se você errou dois itens dessa lista, o caminho é registro e repetição, não releitura. O caderno de erros somado à revisão espaçada fecha esse bloco em duas ou três semanas, e o estudo por questões acelera a curva. Para provas no formato de item, entenda antes o peso do erro no certo ou errado.
Para revisar na véspera da prova
Ato administrativo é manifestação unilateral de vontade sob regime de direito público.
Cinco requisitos: competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência, finalidade e forma são sempre vinculados; motivo e objeto podem ser discricionários.
Quatro atributos, e só a presunção de legitimidade está em todos eles.
Simples é um órgão; complexo são vontades que se fundem num ato; composto são dois atos.
Colegiado continua sendo ato simples.
Licença é vinculada e definitiva; autorização é discricionária e precária.
Anulação retroage; revogação não. Só a Administração revoga.
Cinco anos para anular ato favorável ao destinatário, salvo má-fé comprovada.
Convalida-se vício de competência e de forma, nunca de finalidade, motivo ou objeto.
Dez linhas cobrem quase todo o tema em prova objetiva. Depois de fixá-las, meça com um simulado só desse bloco e encaixe as revisões no seu cronograma de estudos.
O conteúdo aparece em editais de assistente administrativo, analista judiciário, analista legislativo e técnico judiciário. Depois de aprovado, os mesmos conceitos reaparecem na prática, em temas como posse, estágio probatório, regime estatutário e acumulação de cargos.
Perguntas frequentes (FAQ)
Qual a diferença entre ato simples, complexo e composto?
O ato simples nasce da vontade de um único órgão, seja ele unipessoal ou colegiado. O complexo exige a manifestação de dois ou mais órgãos, cujas vontades se fundem para formar um único ato. O composto é formado pela vontade de um órgão, mas depende de um segundo ato, acessório, que o ratifica ou aprova para que produza efeitos.
Quais são os cinco requisitos do ato administrativo?
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Os três primeiros são sempre vinculados, ou seja, a lei não deixa margem de escolha. Motivo e objeto podem ser discricionários, e é neles que reside o chamado mérito administrativo.
Qual atributo está presente em todos os atos administrativos?
A presunção de legitimidade e de veracidade. Ela vale para todo ato administrativo, é relativa e admite prova em contrário, o que inverte o ônus da prova para quem alega o vício. Imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade não aparecem em todos os atos.
Qual a diferença entre anulação e revogação?
A anulação atinge o ato ilegal e produz efeitos retroativos, apagando o que dele decorreu. A revogação atinge o ato válido por razões de conveniência e oportunidade, e só produz efeitos dali para a frente. Outra diferença decisiva: o Judiciário pode anular ato de outro poder, mas não pode revogá-lo por mérito.
O que é a teoria dos motivos determinantes?
É a regra segundo a qual a Administração fica vinculada aos motivos que declarou, mesmo quando não era obrigada a declará-los. Se o motivo apresentado for falso ou inexistente, o ato se torna inválido. A aplicação clássica é a exoneração de servidor comissionado que vem acompanhada de uma justificativa depois desmentida.
Como estudar direto da fonte
As regras de anulação, prazo decadencial e convalidação estão na Lei 9.784/1999, do processo administrativo federal.
Os vícios correspondentes aos cinco requisitos aparecem no artigo 2º da Lei 4.717/1965, da ação popular.
Ler esses dois artigos na fonte leva dez minutos e evita o vício de estudar classificação doutrinária sem saber de onde ela sai. Esse hábito vale para toda a disciplina, como mostra o texto sobre como estudar lei seca sem decorar, e ajuda inclusive na hora de fundamentar um recurso contra questão mal formulada. Temas vizinhos como ética no serviço público seguem a mesma lógica.
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