Livramento condicional: requisitos e frações na prova

Livramento condicional: requisitos e frações na prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 08/10 às 03h

Livramento condicional: requisitos e frações na prova.

Quem responde que a falta grave zera o prazo do livramento condicional erra duas vezes: contraria a Súmula 441 do STJ e ignora o requisito que o Pacote Anticrime criou em 2019.

Livramento condicional é a antecipação da liberdade do condenado que já cumpriu parte da pena privativa de liberdade, sob condições e por um período de prova. Está nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, e só alcança pena igual ou superior a dois anos.

Atualizado em 8 de outubro de 2026.

Neste guia:

O que é livramento condicional?

O instituto permite ao condenado deixar o estabelecimento penal antes do fim da pena, cumprindo o restante em liberdade vigiada, com obrigações fixadas pelo juiz. O tempo que falta passa a ser chamado de período de prova, e se ele termina sem revogação a pena é declarada extinta.

O art. 83 do Código Penal abre dizendo que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que preenchidos os requisitos dos incisos. Esse patamar de dois anos é o primeiro filtro e cai com frequência: pena inferior a dois anos não admite o benefício, mesmo que todos os outros requisitos estejam presentes.

Quando há várias condenações, o art. 84 manda que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para efeito do livramento. A soma vale tanto para alcançar os dois anos quanto para calcular a fração a cumprir.

Não confunda o instituto com a progressão de regime, que apenas abranda a forma de cumprimento dentro da execução, nem com as penas restritivas de direitos, que substituem a prisão desde a sentença. O panorama completo da execução está em Lei de Execução Penal.

Requisitos do livramento condicional:

A doutrina divide os requisitos em objetivos, que dependem de cálculo e de fatos verificáveis, e subjetivos, que dependem de valoração do comportamento. O art. 83 mistura os dois em cinco incisos e um parágrafo único.

Requisito objetivo temporal.

É o cumprimento de uma fração mínima da pena, variável conforme o condenado seja primário, reincidente em crime doloso ou condenado por um dos crimes do inciso V. A fração é sempre "mais de", nunca exatamente. Esse detalhe de redação já derrubou muita questão: o inciso I fala em cumprida mais de um terço, e não em cumprido um terço. Some a isso o patamar de pena igual ou superior a dois anos do caput.

Requisitos subjetivos do inciso III.

Aqui está a mudança mais recente da matéria. A Lei nº 13.964, de 2019, reescreveu o inciso III para exigir comprovação de quatro elementos: bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos doze meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Antes dessa redação, o texto falava genericamente em comportamento satisfatório, sem o marco temporal dos doze meses.

Reparação do dano e condições pessoais.

O inciso IV exige que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. A ressalva é parte do requisito, e omiti-la torna a assertiva falsa. Já o parágrafo único acrescenta um filtro para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: a concessão fica também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Em provas de carreiras policiais esse ponto vem ao lado de furto e roubo, porque o roubo é o exemplo clássico de crime com violência ou grave ameaça.

As frações de cumprimento de pena:

As três frações são o coração da matéria. Decore a tabela e metade das questões do tema se resolve sozinha.

FraçãoPerfil do condenadoDispositivo
Mais de 1/3Não reincidente em crime doloso e com bons antecedentesArt. 83, I, do Código Penal
Mais de 1/2Reincidente em crime dolosoArt. 83, II, do Código Penal
Mais de 2/3Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa naturezaArt. 83, V, do Código Penal

Dois pontos merecem destaque. O inciso I exige dois elementos cumulativos, ausência de reincidência em crime doloso e bons antecedentes, de modo que o primário com maus antecedentes não se enquadra ali. E o inciso V, incluído pela Lei nº 13.344, de 2016, traz uma trava própria: se o apenado for reincidente específico em crimes dessa natureza, não há fração aplicável, o benefício fica vedado.

A lista do inciso V conversa diretamente com o rol de crimes hediondos e com a Lei de Drogas, e vale conferir os dois antes da prova, porque uma assertiva pode inserir ali um crime que não está na lista.

Condições impostas ao liberado:

O art. 85 do Código Penal determina que a sentença especifique as condições do livramento, e a Lei de Execução Penal detalha quais são. O art. 132 da LEP separa as obrigatórias das facultativas, e a banca gosta de trocar uma de coluna.

Pelo § 1º do art. 132, serão sempre impostas ao liberado três obrigações: obter ocupação lícita dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; e não mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização.

Pelo § 2º, poderão ainda ser impostas, entre outras: não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar; recolher-se à habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares; e utilizar equipamento de monitoração eletrônica. Essa última alínea foi incluída pela Lei nº 14.843, de 2024, e é a novidade que falta em materiais um pouco mais antigos.

O procedimento tem ainda duas formalidades que aparecem em prova de carreira penitenciária: o art. 137 prevê a cerimônia do livramento, em que a sentença é lida ao liberando na presença dos demais condenados e ele declara se aceita as condições, e o art. 138 manda entregar ao liberado uma caderneta com sua identificação, o texto do capítulo e as condições impostas. Quem está mirando esses cargos encontra o panorama em quanto ganha um policial penal.

Revogação obrigatória e facultativa:

A revogação tem duas portas, e a diferença entre elas está no tipo de pena da nova condenação. O art. 140 da LEP remete expressamente às hipóteses dos arts. 86 e 87 do Código Penal.

A revogação obrigatória do art. 86 ocorre quando o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, no inciso I, ou por crime anterior, no inciso II, observada a soma do art. 84.

A revogação facultativa do art. 87 alcança duas situações: o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou ser irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Note o contraste: pena de prisão leva à revogação obrigatória, pena diversa abre a facultativa. E, pelo parágrafo único do art. 140 da LEP, se o juiz mantiver o livramento na hipótese facultativa, deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

Os efeitos também mudam conforme a causa. Pelo art. 88 do Código Penal, revogado o livramento ele não poderá ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por crime anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto. A LEP traduz isso em dois artigos: o art. 141 manda computar o período de prova como cumprimento de pena quando a revogação é motivada por infração anterior à vigência, permitindo somar as duas penas para novo livramento, e o art. 142 nega tanto o cômputo quanto novo livramento nos demais casos.

Enquanto a decisão final não vem, o art. 145 da LEP permite ao juiz ordenar a prisão do liberado que praticou outra infração penal, suspendendo o curso do livramento, com a revogação dependendo do julgamento. E o art. 143 esclarece quem provoca a revogação: requerimento do Ministério Público, representação do Conselho Penitenciário ou atuação de ofício do juiz, sempre ouvido o liberado.

Falta grave, Súmula 441 e o requisito dos doze meses:

Aqui mora a confusão mais comum da matéria, e ela costuma funcionar como termômetro de preparação. Existem duas regras verdadeiras sobre falta grave e livramento, e elas convivem sem se contradizer.

A primeira é a Súmula 441 do STJ, da Terceira Seção, julgada em 28 de abril de 2010: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Quer dizer que a falta não reinicia a contagem da fração, ao contrário do que ocorre em outros institutos da execução.

A segunda é o art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação da Lei nº 13.964, de 2019, que exige o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses. Esse é um requisito subjetivo autônomo, não um marco de contagem de prazo.

Juntando as duas: a falta grave não zera o tempo já cumprido, mas impede a concessão enquanto não tiverem passado doze meses desde o seu cometimento. A pessoa não perde o que cumpriu, ela apenas precisa esperar o período de depuração. Quem responde que a falta grave interrompe o prazo erra a súmula; quem responde que a falta grave é irrelevante erra o inciso III. Para entender por que um enunciado curto resolve tanta questão, vale ler sobre súmula vinculante e a força dos precedentes dos tribunais superiores.

Como as bancas cobram livramento condicional?

A cobrança se concentra em quatro pontos: as frações do art. 83, a fronteira entre revogação obrigatória e facultativa, o requisito dos doze meses de falta grave e os efeitos da revogação sobre o tempo em liberdade. Conceito solto é raro, troca de número é regra.

Questão adaptada, no estilo Cebraspe, de julgamento certo ou errado:

"O juiz revogará obrigatoriamente o livramento condicional se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por contravenção praticada durante a vigência do benefício, a pena restritiva de direitos".

Gabarito: errado.

A assertiva mistura as duas hipóteses. A revogação obrigatória do art. 86 exige condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade. Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade cai no art. 87, ou seja, na revogação facultativa. O item é errado por classificar como obrigatória uma hipótese que a lei trata como facultativa. Repare que a banca mantém corretos todos os outros elementos, a irrecorribilidade e a prática durante a vigência, para que o erro fique escondido em uma única palavra.

Esse é o formato típico: enunciado longo, quase todo verdadeiro, com uma troca pontual. Treinar o tema em questões de provas anteriores ensina a procurar o adjetivo que muda tudo, e estudar por questões é o método que mais rende em execução penal.

Erros mais comuns em livramento condicional:

  • Dizer que a falta grave interrompe o prazo. A Súmula 441 do STJ diz o contrário. O que existe é o requisito de não ter falta grave nos últimos doze meses.
  • Esquecer o "mais de" das frações. A lei exige cumprida mais de um terço, mais da metade ou mais de dois terços, nunca a fração exata.
  • Tratar o inciso I como requisito único. Ele pede ausência de reincidência em crime doloso e bons antecedentes, de forma cumulativa.
  • Confundir as duas revogações. Pena privativa de liberdade leva à obrigatória do art. 86; pena diversa, à facultativa do art. 87.
  • Errar o cômputo do tempo solto. Só se computa o período de prova quando a revogação decorre de crime anterior ao benefício, pelos arts. 88 do Código Penal e 141 da LEP.
  • Ignorar o patamar de dois anos. Pena inferior a dois anos não admite livramento condicional, por mais que os demais requisitos estejam preenchidos.
  • Omitir a ressalva da reparação do dano. O inciso IV admite a efetiva impossibilidade de reparar.

Esses erros têm uma causa comum: o candidato estuda o instituto por resumo e nunca abre os arts. 83 a 90. Ler o dispositivo uma vez com atenção vale mais do que três leituras de esquema, e o mesmo serve para prescrição penal e para teoria do crime.

Resumo para a revisão final:

PontoO que guardar
ConceitoAntecipação da liberdade com período de prova, arts. 83 a 90 do Código Penal
Pena mínimaIgual ou superior a 2 anos, art. 83, caput
FraçõesMais de 1/3, mais de 1/2 ou mais de 2/3
VedaçãoReincidente específico nos crimes do inciso V
Falta graveNão interrompe o prazo, mas bloqueia por 12 meses
Quem concedeJuiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, art. 131 da LEP
Obrigações sempre impostasOcupação lícita, comunicação periódica e não mudar de comarca
Novidade de 2024Monitoração eletrônica como condição facultativa, Lei 14.843/2024
Revogação obrigatóriaCondenação irrecorrível a pena privativa de liberdade, art. 86
Revogação facultativaDescumprir obrigação ou condenação a pena não privativa, art. 87
Fim do períodoSem revogação, pena extinta, art. 90

Se o seu edital cobra execução penal em bloco, feche a revisão cruzando este tema com a Lei de Organização Criminosa, com concurso de pessoas e com a Lei Maria da Penha, porque os três aparecem com frequência na mesma prova de Direito Penal.

Infográfico com as frações de pena e os prazos do livramento condicional
As frações e os prazos do art. 83 do Código Penal.

Perguntas frequentes:

Quanto da pena precisa ser cumprido para obter livramento condicional?

Depende do perfil do condenado. Mais de um terço se ele não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, mais da metade se for reincidente em crime doloso, e mais de dois terços nas condenações por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico nesses crimes.

A falta grave interrompe o prazo do livramento condicional?

Não interrompe a contagem. A Súmula 441 do STJ, da Terceira Seção, firmou que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Mas desde a Lei nº 13.964, de 2019, o art. 83, III, do Código Penal exige o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, então a falta recente impede a concessão por outro caminho.

Quem concede o livramento condicional?

O juiz da execução, conforme o art. 131 da Lei de Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Não é decisão do juiz da condenação nem do diretor do estabelecimento penal, e o art. 85 do Código Penal determina que a sentença especifique as condições a que o livramento fica subordinado.

Qual a diferença entre livramento condicional e progressão de regime?

São institutos distintos. A progressão muda o regime de cumprimento, mantendo o condenado sob execução da pena, enquanto o livramento antecipa a liberdade e abre um período de prova fora do estabelecimento penal. Cada um tem requisitos e frações próprias, e cumprir a fração de um não gera direito ao outro.

O que acontece se o livramento condicional não for revogado até o fim?

A pena privativa de liberdade é considerada extinta, pelo art. 90 do Código Penal. O art. 89 faz uma ressalva importante: o juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado processo por crime cometido durante a vigência do benefício, hipótese em que o período fica prorrogado.

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