Livramento condicional: requisitos e frações na prova.
Quem responde que a falta grave zera o prazo do livramento condicional erra duas vezes: contraria a Súmula 441 do STJ e ignora o requisito que o Pacote Anticrime criou em 2019.
Livramento condicional é a antecipação da liberdade do condenado que já cumpriu parte da pena privativa de liberdade, sob condições e por um período de prova. Está nos arts. 83 a 90 do Código Penal e nos arts. 131 a 146 da Lei de Execução Penal, e só alcança pena igual ou superior a dois anos.
Atualizado em 8 de outubro de 2026.
Neste guia:
- O que é livramento condicional?
- Requisitos do livramento condicional:
- As frações de cumprimento de pena:
- Condições impostas ao liberado:
- Revogação obrigatória e facultativa:
- Falta grave, Súmula 441 e o requisito dos doze meses:
- Como as bancas cobram livramento condicional?
- Erros mais comuns em livramento condicional:
- Resumo para a revisão final:
- Perguntas frequentes:
O que é livramento condicional?
O instituto permite ao condenado deixar o estabelecimento penal antes do fim da pena, cumprindo o restante em liberdade vigiada, com obrigações fixadas pelo juiz. O tempo que falta passa a ser chamado de período de prova, e se ele termina sem revogação a pena é declarada extinta.
O art. 83 do Código Penal abre dizendo que o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que preenchidos os requisitos dos incisos. Esse patamar de dois anos é o primeiro filtro e cai com frequência: pena inferior a dois anos não admite o benefício, mesmo que todos os outros requisitos estejam presentes.
Quando há várias condenações, o art. 84 manda que as penas correspondentes a infrações diversas sejam somadas para efeito do livramento. A soma vale tanto para alcançar os dois anos quanto para calcular a fração a cumprir.
Não confunda o instituto com a progressão de regime, que apenas abranda a forma de cumprimento dentro da execução, nem com as penas restritivas de direitos, que substituem a prisão desde a sentença. O panorama completo da execução está em Lei de Execução Penal.
Requisitos do livramento condicional:
A doutrina divide os requisitos em objetivos, que dependem de cálculo e de fatos verificáveis, e subjetivos, que dependem de valoração do comportamento. O art. 83 mistura os dois em cinco incisos e um parágrafo único.
Requisito objetivo temporal.
É o cumprimento de uma fração mínima da pena, variável conforme o condenado seja primário, reincidente em crime doloso ou condenado por um dos crimes do inciso V. A fração é sempre "mais de", nunca exatamente. Esse detalhe de redação já derrubou muita questão: o inciso I fala em cumprida mais de um terço, e não em cumprido um terço. Some a isso o patamar de pena igual ou superior a dois anos do caput.
Requisitos subjetivos do inciso III.
Aqui está a mudança mais recente da matéria. A Lei nº 13.964, de 2019, reescreveu o inciso III para exigir comprovação de quatro elementos: bom comportamento durante a execução da pena; não cometimento de falta grave nos últimos doze meses; bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Antes dessa redação, o texto falava genericamente em comportamento satisfatório, sem o marco temporal dos doze meses.
Reparação do dano e condições pessoais.
O inciso IV exige que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo. A ressalva é parte do requisito, e omiti-la torna a assertiva falsa. Já o parágrafo único acrescenta um filtro para o condenado por crime doloso cometido com violência ou grave ameaça à pessoa: a concessão fica também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Em provas de carreiras policiais esse ponto vem ao lado de furto e roubo, porque o roubo é o exemplo clássico de crime com violência ou grave ameaça.
As frações de cumprimento de pena:
As três frações são o coração da matéria. Decore a tabela e metade das questões do tema se resolve sozinha.
| Fração | Perfil do condenado | Dispositivo |
|---|---|---|
| Mais de 1/3 | Não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes | Art. 83, I, do Código Penal |
| Mais de 1/2 | Reincidente em crime doloso | Art. 83, II, do Código Penal |
| Mais de 2/3 | Condenado por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo, se não for reincidente específico em crimes dessa natureza | Art. 83, V, do Código Penal |
Dois pontos merecem destaque. O inciso I exige dois elementos cumulativos, ausência de reincidência em crime doloso e bons antecedentes, de modo que o primário com maus antecedentes não se enquadra ali. E o inciso V, incluído pela Lei nº 13.344, de 2016, traz uma trava própria: se o apenado for reincidente específico em crimes dessa natureza, não há fração aplicável, o benefício fica vedado.
A lista do inciso V conversa diretamente com o rol de crimes hediondos e com a Lei de Drogas, e vale conferir os dois antes da prova, porque uma assertiva pode inserir ali um crime que não está na lista.
Condições impostas ao liberado:
O art. 85 do Código Penal determina que a sentença especifique as condições do livramento, e a Lei de Execução Penal detalha quais são. O art. 132 da LEP separa as obrigatórias das facultativas, e a banca gosta de trocar uma de coluna.
Pelo § 1º do art. 132, serão sempre impostas ao liberado três obrigações: obter ocupação lícita dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; e não mudar do território da comarca do juízo da execução sem prévia autorização.
Pelo § 2º, poderão ainda ser impostas, entre outras: não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar; recolher-se à habitação em hora fixada; não frequentar determinados lugares; e utilizar equipamento de monitoração eletrônica. Essa última alínea foi incluída pela Lei nº 14.843, de 2024, e é a novidade que falta em materiais um pouco mais antigos.
O procedimento tem ainda duas formalidades que aparecem em prova de carreira penitenciária: o art. 137 prevê a cerimônia do livramento, em que a sentença é lida ao liberando na presença dos demais condenados e ele declara se aceita as condições, e o art. 138 manda entregar ao liberado uma caderneta com sua identificação, o texto do capítulo e as condições impostas. Quem está mirando esses cargos encontra o panorama em quanto ganha um policial penal.
Revogação obrigatória e facultativa:
A revogação tem duas portas, e a diferença entre elas está no tipo de pena da nova condenação. O art. 140 da LEP remete expressamente às hipóteses dos arts. 86 e 87 do Código Penal.
A revogação obrigatória do art. 86 ocorre quando o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, no inciso I, ou por crime anterior, no inciso II, observada a soma do art. 84.
A revogação facultativa do art. 87 alcança duas situações: o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou ser irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade. Note o contraste: pena de prisão leva à revogação obrigatória, pena diversa abre a facultativa. E, pelo parágrafo único do art. 140 da LEP, se o juiz mantiver o livramento na hipótese facultativa, deverá advertir o liberado ou agravar as condições.
Os efeitos também mudam conforme a causa. Pelo art. 88 do Código Penal, revogado o livramento ele não poderá ser novamente concedido e, salvo quando a revogação resulta de condenação por crime anterior ao benefício, não se desconta na pena o tempo em que o condenado esteve solto. A LEP traduz isso em dois artigos: o art. 141 manda computar o período de prova como cumprimento de pena quando a revogação é motivada por infração anterior à vigência, permitindo somar as duas penas para novo livramento, e o art. 142 nega tanto o cômputo quanto novo livramento nos demais casos.
Enquanto a decisão final não vem, o art. 145 da LEP permite ao juiz ordenar a prisão do liberado que praticou outra infração penal, suspendendo o curso do livramento, com a revogação dependendo do julgamento. E o art. 143 esclarece quem provoca a revogação: requerimento do Ministério Público, representação do Conselho Penitenciário ou atuação de ofício do juiz, sempre ouvido o liberado.
Falta grave, Súmula 441 e o requisito dos doze meses:
Aqui mora a confusão mais comum da matéria, e ela costuma funcionar como termômetro de preparação. Existem duas regras verdadeiras sobre falta grave e livramento, e elas convivem sem se contradizer.
A primeira é a Súmula 441 do STJ, da Terceira Seção, julgada em 28 de abril de 2010: "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional". Quer dizer que a falta não reinicia a contagem da fração, ao contrário do que ocorre em outros institutos da execução.
A segunda é o art. 83, III, "b", do Código Penal, na redação da Lei nº 13.964, de 2019, que exige o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses. Esse é um requisito subjetivo autônomo, não um marco de contagem de prazo.
Juntando as duas: a falta grave não zera o tempo já cumprido, mas impede a concessão enquanto não tiverem passado doze meses desde o seu cometimento. A pessoa não perde o que cumpriu, ela apenas precisa esperar o período de depuração. Quem responde que a falta grave interrompe o prazo erra a súmula; quem responde que a falta grave é irrelevante erra o inciso III. Para entender por que um enunciado curto resolve tanta questão, vale ler sobre súmula vinculante e a força dos precedentes dos tribunais superiores.
Como as bancas cobram livramento condicional?
A cobrança se concentra em quatro pontos: as frações do art. 83, a fronteira entre revogação obrigatória e facultativa, o requisito dos doze meses de falta grave e os efeitos da revogação sobre o tempo em liberdade. Conceito solto é raro, troca de número é regra.
Questão adaptada, no estilo Cebraspe, de julgamento certo ou errado:
"O juiz revogará obrigatoriamente o livramento condicional se o liberado for irrecorrivelmente condenado, por contravenção praticada durante a vigência do benefício, a pena restritiva de direitos".
Gabarito: errado.
A assertiva mistura as duas hipóteses. A revogação obrigatória do art. 86 exige condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade. Condenação por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade cai no art. 87, ou seja, na revogação facultativa. O item é errado por classificar como obrigatória uma hipótese que a lei trata como facultativa. Repare que a banca mantém corretos todos os outros elementos, a irrecorribilidade e a prática durante a vigência, para que o erro fique escondido em uma única palavra.
Esse é o formato típico: enunciado longo, quase todo verdadeiro, com uma troca pontual. Treinar o tema em questões de provas anteriores ensina a procurar o adjetivo que muda tudo, e estudar por questões é o método que mais rende em execução penal.
Erros mais comuns em livramento condicional:
- Dizer que a falta grave interrompe o prazo. A Súmula 441 do STJ diz o contrário. O que existe é o requisito de não ter falta grave nos últimos doze meses.
- Esquecer o "mais de" das frações. A lei exige cumprida mais de um terço, mais da metade ou mais de dois terços, nunca a fração exata.
- Tratar o inciso I como requisito único. Ele pede ausência de reincidência em crime doloso e bons antecedentes, de forma cumulativa.
- Confundir as duas revogações. Pena privativa de liberdade leva à obrigatória do art. 86; pena diversa, à facultativa do art. 87.
- Errar o cômputo do tempo solto. Só se computa o período de prova quando a revogação decorre de crime anterior ao benefício, pelos arts. 88 do Código Penal e 141 da LEP.
- Ignorar o patamar de dois anos. Pena inferior a dois anos não admite livramento condicional, por mais que os demais requisitos estejam preenchidos.
- Omitir a ressalva da reparação do dano. O inciso IV admite a efetiva impossibilidade de reparar.
Esses erros têm uma causa comum: o candidato estuda o instituto por resumo e nunca abre os arts. 83 a 90. Ler o dispositivo uma vez com atenção vale mais do que três leituras de esquema, e o mesmo serve para prescrição penal e para teoria do crime.
Resumo para a revisão final:
| Ponto | O que guardar |
|---|---|
| Conceito | Antecipação da liberdade com período de prova, arts. 83 a 90 do Código Penal |
| Pena mínima | Igual ou superior a 2 anos, art. 83, caput |
| Frações | Mais de 1/3, mais de 1/2 ou mais de 2/3 |
| Vedação | Reincidente específico nos crimes do inciso V |
| Falta grave | Não interrompe o prazo, mas bloqueia por 12 meses |
| Quem concede | Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário, art. 131 da LEP |
| Obrigações sempre impostas | Ocupação lícita, comunicação periódica e não mudar de comarca |
| Novidade de 2024 | Monitoração eletrônica como condição facultativa, Lei 14.843/2024 |
| Revogação obrigatória | Condenação irrecorrível a pena privativa de liberdade, art. 86 |
| Revogação facultativa | Descumprir obrigação ou condenação a pena não privativa, art. 87 |
| Fim do período | Sem revogação, pena extinta, art. 90 |
Se o seu edital cobra execução penal em bloco, feche a revisão cruzando este tema com a Lei de Organização Criminosa, com concurso de pessoas e com a Lei Maria da Penha, porque os três aparecem com frequência na mesma prova de Direito Penal.

Perguntas frequentes:
Quanto da pena precisa ser cumprido para obter livramento condicional?
Depende do perfil do condenado. Mais de um terço se ele não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes, mais da metade se for reincidente em crime doloso, e mais de dois terços nas condenações por crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, desde que não seja reincidente específico nesses crimes.
A falta grave interrompe o prazo do livramento condicional?
Não interrompe a contagem. A Súmula 441 do STJ, da Terceira Seção, firmou que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Mas desde a Lei nº 13.964, de 2019, o art. 83, III, do Código Penal exige o não cometimento de falta grave nos últimos doze meses, então a falta recente impede a concessão por outro caminho.
Quem concede o livramento condicional?
O juiz da execução, conforme o art. 131 da Lei de Execução Penal, ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário. Não é decisão do juiz da condenação nem do diretor do estabelecimento penal, e o art. 85 do Código Penal determina que a sentença especifique as condições a que o livramento fica subordinado.
Qual a diferença entre livramento condicional e progressão de regime?
São institutos distintos. A progressão muda o regime de cumprimento, mantendo o condenado sob execução da pena, enquanto o livramento antecipa a liberdade e abre um período de prova fora do estabelecimento penal. Cada um tem requisitos e frações próprias, e cumprir a fração de um não gera direito ao outro.
O que acontece se o livramento condicional não for revogado até o fim?
A pena privativa de liberdade é considerada extinta, pelo art. 90 do Código Penal. O art. 89 faz uma ressalva importante: o juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não transitar em julgado processo por crime cometido durante a vigência do benefício, hipótese em que o período fica prorrogado.
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