Diferença entre furto e roubo: o que muda na pena

Diferença entre furto e roubo: o que muda na pena
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 07/10 às 16h

Subtrair um celular esquecido na mesa é furto, com pena que parte de 1 ano. Arrancar o mesmo celular da mão da vítima é roubo, e a pena mínima salta para 6 anos.

A diferença entre furto e roubo está no emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. No furto, do artigo 155 do Código Penal, a subtração acontece sem violência, muitas vezes às escondidas. No roubo, do artigo 157, o agente usa violência, grave ameaça ou reduz a vítima à impossibilidade de resistir.

Infográfico comparando as penas de furto, roubo, latrocínio e extorsão no Código Penal.
As penas de cada tipo penal reunidas para revisão rápida.

Atualizado em 7 de outubro de 2026.

Neste guia você encontra:

Qual a diferença entre furto e roubo?

O critério é único e decide tudo: a presença de violência ou grave ameaça à pessoa. Furto é subtração sem violência contra alguém. Roubo é subtração com violência, com grave ameaça ou com a vítima reduzida à impossibilidade de resistência, por exemplo quando é dopada.

Um detalhe que derruba candidato: a violência do roubo é contra a pessoa e nunca contra a coisa. Quem arromba a porta de um carro vazio e leva o som praticou furto, não roubo, porque a força foi aplicada no obstáculo. Essa conduta tem nome próprio no Código Penal e cai no furto qualificado por rompimento de obstáculo.

A extorsão trabalha em outra lógica. Nela o agente não subtrai nada: ele constrange a vítima para que ela própria faça, tolere ou deixe de fazer algo que traz vantagem econômica indevida. A vítima entrega, e essa colaboração forçada é a marca do artigo 158.

CrimeArtigoConduta centralPena do caput
Furto155Subtrair coisa alheia móvel, sem violência a pessoaReclusão de 1 a 6 anos e multa
Furto qualificado155, parágrafo 4ºSubtração com obstáculo rompido, fraude, chave falsa ou concurso de pessoasReclusão de 2 a 8 anos e multa
Roubo157Subtrair com violência, grave ameaça ou vítima sem resistênciaReclusão de 6 a 10 anos e multa
Latrocínio157, parágrafo 3º, IIRoubo de que resulta morteReclusão de 24 a 30 anos e multa
Extorsão158Constranger a vítima a entregar vantagem econômica indevidaReclusão de 4 a 10 anos e multa

Furto: o que o artigo 155 pune.

O artigo 155 pune quem subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, com reclusão de 1 a 6 anos e multa. O objeto precisa ser móvel, alheio e ter algum valor econômico, mesmo que pequeno.

Furto noturno: o aumento de metade.

O parágrafo 1º determina que a pena aumenta de metade se o crime é praticado durante o repouso noturno. Repare que a lei não fala em horário fixo: o critério é o período de recolhimento das pessoas naquela localidade, o que varia entre uma capital e uma cidade pequena. Esse aumento incide sobre a pena já fixada, e não sobre o mínimo legal.

Furto privilegiado: quando a pena pode cair.

O parágrafo 2º cria o chamado furto privilegiado. Se o agente é primário e a coisa furtada é de pequeno valor, o juiz pode substituir a reclusão por detenção, diminuir a pena de um a dois terços ou aplicar somente a multa. São três caminhos alternativos, e a escolha é do juiz.

Não confunda coisa de pequeno valor com valor insignificante. Pequeno valor reduz a pena dentro do tipo penal; o insignificante pode afastar a própria tipicidade, por um raciocínio diferente, que o material sobre princípio da insignificância detalha.

Energia elétrica também é coisa móvel.

O parágrafo 3º equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. É o fundamento para punir a ligação clandestina de energia como furto, e a banca gosta de cobrar essa equiparação na literalidade.

Furto qualificado: as hipóteses do parágrafo 4º:

O furto qualificado tem pena de reclusão de 2 a 8 anos e multa. As hipóteses do parágrafo 4º são cinco, e vale memorizá-las na ordem em que a lei traz.

  • Com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
  • Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.
  • Com emprego de chave falsa.
  • Mediante concurso de duas ou mais pessoas.
  • Contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.

A última hipótese é recente e foi pensada para casos como o furto de cabos e equipamentos que param um hospital ou uma escola. Antes dela, a conduta era resolvida pelas qualificadoras genéricas. Quem estuda pela literalidade da norma precisa reler esse inciso, porque ele é novo na prova, e o hábito de voltar à leitura da lei seca resolve a maioria das questões literais.

Há ainda duas qualificadoras com pena mais alta, de reclusão de 4 a 10 anos e multa. A primeira, do parágrafo 4º-A, pune o furto com emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum. A segunda, do parágrafo 4º-B, alcança o furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, com ou sem violação de mecanismo de segurança. É o dispositivo que pune o golpe bancário digital como furto, e não como estelionato.

Roubo: a violência que muda tudo.

O artigo 157 pune quem subtrai coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la reduzido à impossibilidade de resistência. A pena é de reclusão de 6 a 10 anos e multa.

Roubo impróprio: a violência vem depois.

O parágrafo 1º cria o roubo impróprio: incorre na mesma pena quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência ou grave ameaça contra pessoa para assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa. A ordem dos fatos se inverte: a subtração vem primeiro e a violência depois, para garantir a fuga ou a posse.

As majorantes do parágrafo 2º.

O parágrafo 2º aumenta a pena de um terço até metade em várias situações, entre elas o concurso de duas ou mais pessoas, a vítima em serviço de transporte de valores, o veículo automotor levado para outro Estado ou para o exterior, a restrição da liberdade da vítima, o emprego de arma branca e a subtração de aparelho celular, de computador ou de outro dispositivo eletrônico semelhante.

Existe ainda o parágrafo 1º-A, com pena de reclusão de 6 a 12 anos e multa, quando a subtração atinge bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos que prestem serviços públicos essenciais. Note a simetria com a qualificadora correspondente do furto, um paralelo que a banca explora em questões de comparação.

Latrocínio: quando o roubo resulta em morte.

O parágrafo 3º do artigo 157 agrava o roubo pelo resultado da violência: se resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 a 18 anos e multa; se resulta morte, a pena é de reclusão de 24 a 30 anos e multa.

O nome latrocínio não aparece no texto legal. É designação consagrada pela doutrina para o roubo com resultado morte, e provas que cobram literalidade podem apresentar o termo apenas no enunciado. Vale lembrar que o latrocínio integra o rol de crimes classificados como hediondos, com os efeitos processuais e de execução que o material sobre crimes hediondos explica.

Como a morte decorre da violência empregada no roubo, trata-se de crime complexo, e não de dois crimes somados. Esse raciocínio é o que separa o latrocínio de um homicídio em concurso de crimes com o roubo, distinção clássica em prova discursiva de carreira policial.

Extorsão: o crime em que a vítima colabora.

A extorsão, do artigo 158, pune quem constrange alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter vantagem econômica indevida, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. A pena é de reclusão de 4 a 10 anos e multa.

A chave da distinção está no comportamento da vítima. No roubo, o agente toma o bem. Na extorsão, a vítima é obrigada a colaborar: ela entrega a senha, assina o documento, faz a transferência. O comportamento dela é indispensável para o resultado, e esse é o detalhe que a banca testa com casos práticos.

Sequestro relâmpago: a figura do parágrafo 3º.

Quando o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para obter a vantagem econômica, a pena sobe para reclusão de 6 a 12 anos, além da multa. É a figura conhecida como sequestro relâmpago. Se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas para a extorsão mediante sequestro.

O parágrafo 1º aumenta a pena de um terço até metade se o crime é cometido por duas ou mais pessoas ou com emprego de arma. Já o parágrafo 4º aplica a pena em triplo quando o autor integra organização criminosa, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto dessa atuação. Vale cruzar esse ponto com a lei de organização criminosa na sequência.

O que a Lei 15.397 de 2026 mudou nas penas:

A Lei 15.397, de 30 de abril de 2026, majorou as penas de furto, roubo, estelionato e receptação, entre outros crimes. Quem estudou por material anterior a maio de 2026 está com números desatualizados, e esse é hoje um dos pontos mais perigosos da disciplina.

DispositivoComo está hoje
Furto, artigo 155, caputReclusão de 1 a 6 anos e multa
Furto noturno, parágrafo 1ºPena aumentada de metade
Furto qualificado, parágrafo 4ºReclusão de 2 a 8 anos e multa
Roubo, artigo 157, caputReclusão de 6 a 10 anos e multa
Roubo contra serviços essenciaisReclusão de 6 a 12 anos e multa
Roubo com resultado morteReclusão de 24 a 30 anos e multa

A lei também tipificou a fraude bancária e a receptação de animal doméstico, além de alterar o estelionato e a interrupção de serviço informático ou telemático. O texto integral está no portal da legislação federal e a versão compilada do Código Penal já traz os novos valores.

Em editais publicados depois de maio de 2026, considere a redação nova como a correta. Em questões de provas antigas que você usar para treinar, confira a data, porque a pena citada pode ter mudado. O texto sobre como usar provas anteriores trata desse cuidado em detalhe.

Como as bancas cobram esses crimes?

Três formatos dominam: o caso prático que pede a classificação da conduta, a questão literal sobre pena ou qualificadora e a comparação entre dois tipos próximos, como roubo e extorsão. O caso prático é o mais frequente em carreiras policiais.

Veja um exemplo no estilo das bancas. João aborda Maria na rua, aponta uma faca e exige que ela digite a senha e faça uma transferência pelo aplicativo do banco. Maria obedece. A conduta de João configura roubo majorado pelo emprego de arma branca.

O item está errado. Como Maria foi constrangida a fazer a transferência ela mesma, a colaboração forçada da vítima desloca a conduta para a extorsão do artigo 158, com o aumento do parágrafo 1º pelo emprego de arma. Se João tivesse arrancado o celular das mãos dela e feito a transferência sozinho, aí sim seria roubo. A pergunta que resolve esse tipo de item é simples: quem executou o ato que gerou a vantagem?

Esse padrão de raciocínio só se consolida com volume de casos. Resolver questões comentadas por tema é mais eficiente do que releitura, e o método de estudo por questões existe para isso. Um banco de questões bem filtrado permite isolar furto, roubo e extorsão e treinar só a fronteira entre eles.

Os erros que mais tiram ponto nesse assunto.

  • Chamar de roubo o arrombamento de carro vazio: sem violência à pessoa, é furto qualificado por rompimento de obstáculo.
  • Usar as penas antigas de furto e roubo, anteriores à Lei 15.397 de 2026.
  • Confundir coisa de pequeno valor, que privilegia o furto, com valor insignificante, que discute a tipicidade.
  • Classificar como roubo o caso em que a própria vítima realiza o ato patrimonial, que é extorsão.
  • Fixar horário para o repouso noturno, quando a lei não traz horário nenhum.
  • Tratar o latrocínio como dois crimes em concurso, em vez de crime complexo com pena única.

Vale registrar cada um desses deslizes assim que ele aparecer em um treino. O caderno de erros cumpre essa função, e a revisão espaçada garante que a tabela de penas não se apague até o dia da prova.

Resumo para revisar na véspera:

  • Furto é subtração sem violência à pessoa, com reclusão de 1 a 6 anos e multa.
  • Violência contra a coisa mantém o crime no furto, na forma qualificada.
  • Furto qualificado tem cinco hipóteses no parágrafo 4º e pena de 2 a 8 anos.
  • Explosivo e fraude eletrônica qualificam o furto com pena de 4 a 10 anos.
  • Roubo exige violência, grave ameaça ou impossibilidade de resistência, com pena de 6 a 10 anos.
  • Roubo impróprio é aquele em que a violência vem depois da subtração.
  • Latrocínio é o roubo com resultado morte, com pena de 24 a 30 anos.
  • Na extorsão, a vítima é constrangida a agir, e a pena parte de 4 anos.

Esse bloco patrimonial conversa com o resto da disciplina. Antes de avançar, reforce teoria do crime e dolo e culpa primeiro, porque a classificação da conduta depende do elemento subjetivo. Depois passe por excludentes de ilicitude e penas restritivas de direitos para fechar o raciocínio de aplicação da pena. Quem presta carreira policial deve somar características do inquérito policial e prisões cautelares ao plano, e quem ainda escolhe o foco encontra o panorama no guia de carreiras policiais do blog.

Perguntas frequentes:

Qual a diferença entre furto e roubo?

A diferença é o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa. Furto é a subtração sem violência, punida pelo artigo 155. Roubo é a subtração com violência, grave ameaça ou com a vítima reduzida à impossibilidade de resistência, punida pelo artigo 157. Violência contra a coisa, como arrombar uma porta, mantém o crime no furto.

Qual a pena do furto hoje?

O furto simples tem pena de reclusão de 1 a 6 anos e multa, na redação dada pela Lei 15.397 de 2026. O furto qualificado do parágrafo 4º sobe para reclusão de 2 a 8 anos e multa. Com emprego de explosivo ou fraude eletrônica, a pena vai de 4 a 10 anos e multa.

O que é latrocínio e qual a pena?

Latrocínio é o nome que a doutrina dá ao roubo de que resulta morte, previsto no parágrafo 3º do artigo 157. A pena é de reclusão de 24 a 30 anos e multa. O termo não aparece no texto do Código Penal, que fala apenas em roubo com resultado morte.

Furto de energia elétrica é crime?

Sim. O parágrafo 3º do artigo 155 equipara à coisa móvel a energia elétrica e qualquer outra que tenha valor econômico. É com base nesse dispositivo que a ligação clandestina de energia é tratada como furto, e a banca costuma cobrar a equiparação na literalidade da lei.

Como diferenciar roubo de extorsão?

Olhe quem executa o ato que gera a vantagem. No roubo, o agente subtrai o bem ele mesmo. Na extorsão, a vítima é constrangida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo, e a colaboração dela é indispensável. Transferir dinheiro sob ameaça configura extorsão, e ter o celular arrancado da mão configura roubo.

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