Concurso de crimes: material, formal e continuado

Concurso de crimes: material, formal e continuado
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 06/10 às 03h

Dois furtos na mesma noite podem gerar penas somadas ou a pena de um só crime aumentada em um sexto. A diferença mora em uma palavra do enunciado, e é exatamente ali que a banca derruba o candidato.

Concurso de crimes é a prática de dois ou mais crimes pelo mesmo agente, disciplinada nos artigos 69 a 71 do Código Penal. São três espécies: concurso material, com mais de uma conduta e penas somadas; concurso formal, com uma só conduta e pena aumentada de um sexto até metade; e crime continuado, com crimes da mesma espécie em sequência e pena aumentada de um sexto a dois terços.

Comparativo de cálculo de pena nas espécies de concurso de crimes
Os sistemas de cálculo de pena previstos nos artigos 69 a 71 do Código Penal.

Atualizado em 6 de outubro de 2026.

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O que é concurso de crimes?

Concurso de crimes é o instituto que resolve uma pergunta prática: quando uma pessoa comete vários crimes, como se calcula a pena final? O Código Penal não manda simplesmente somar tudo. Ele cria três sistemas diferentes, e o sistema aplicável depende de quantas condutas houve e de qual era a intenção do agente. É um dos pontos que mais pesam quando se estuda lei seca de forma inteligente.

Cuidado com um nome parecido. Concurso de crimes é diferente de concurso de pessoas: no primeiro, um agente e vários crimes; no segundo, vários agentes e um crime. A troca dos dois conceitos é erro frequente em prova de polícia civil e de carreiras jurídicas.

Por que esse tema cai tanto?

Porque ele combina lei seca com raciocínio. A banca pode cobrar o percentual do aumento, pode cobrar a classificação de um caso concreto e pode pedir o cálculo da pena. É um tema de três camadas, e por isso rende questão fácil e questão difícil na mesma prova de concurso público.

Quais são as espécies de concurso de crimes?

São três espécies no Código Penal, e o critério de separação é a quantidade de condutas. Mais de uma ação ou omissão leva ao concurso material ou ao crime continuado; uma única ação ou omissão leva ao concurso formal.

Concurso material, no art. 69.

Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. A regra é o cúmulo material: as penas privativas de liberdade se aplicam cumulativamente, isto é, somam-se. Havendo reclusão e detenção, executa-se primeiro a reclusão, detalhe que se liga às regras de execução da pena.

Exemplo: o agente furta um veículo à tarde e, à noite, em outra ação, pratica um roubo. São duas condutas e dois crimes, então as penas são somadas.

O § 1º do art. 69 traz um detalhe fino: se ao agente foi aplicada pena privativa de liberdade não suspensa por um dos crimes, para os demais fica incabível a substituição por pena restritiva de direitos do art. 44. E o § 2º determina que as restritivas de direitos sejam cumpridas simultaneamente quando compatíveis, e sucessivamente nos demais casos.

Concurso formal próprio, no art. 70.

Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade. É o sistema da exasperação.

Exemplo: o motorista imprudente atropela e mata duas pessoas no mesmo acidente. Uma conduta, dois homicídios culposos, pena de um deles com o aumento. Casos de trânsito como esse aparecem bastante em provas de carreiras rodoviárias.

Concurso formal impróprio, na segunda parte do art. 70.

Aqui está a virada que a banca mais explora. Se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, as penas se aplicam cumulativamente, como no concurso material. Uma conduta só, mas o agente queria cada resultado de forma independente.

Exemplo: o agente dispara uma única rajada querendo matar duas pessoas específicas e mata as duas. Uma ação, dois dolos homicidas, penas somadas.

Crime continuado, no art. 71.

Ocorre quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços.

Exemplo: o caixa que subtrai pequenas quantias do mesmo cofre toda semana, por três meses, nas mesmas circunstâncias. Quando o agente é servidor, o enquadramento pode migrar para os crimes contra a administração pública.

Continuidade específica, no parágrafo único do art. 71.

Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz pode aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo. Para isso, considera a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos e as circunstâncias, observando o limite do parágrafo único do art. 70 e do art. 75.

Como a pena é calculada em cada espécie:

Três sistemas convivem no Código Penal: cúmulo material, que soma as penas; exasperação, que aplica uma pena com acréscimo; e cúmulo material benéfico, que serve de teto. A tabela compara os três.

EspécieCondutasSistemaResultado da penaArtigo
Concurso materialMais de umaCúmulo materialPenas somadasArt. 69
Concurso formal próprioUma sóExasperaçãoPena mais grave com aumento de 1/6 até 1/2Art. 70, primeira parte
Concurso formal impróprioUma só, dolosa, com desígnios autônomosCúmulo materialPenas somadasArt. 70, segunda parte
Crime continuado simplesMais de uma, mesma espécieExasperaçãoPena de um crime com aumento de 1/6 a 2/3Art. 71, caput
Continuidade específicaMais de uma, vítimas diferentes, com violênciaExasperação qualificadaPena de um crime aumentada até o triploArt. 71, parágrafo único

A fração do crime continuado, segundo a Súmula 659 do STJ.

Em 2023, o Superior Tribunal de Justiça encerrou a dúvida sobre como escolher a fração do art. 71. A Súmula 659 estabelece que a fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

Número de infraçõesFração de aumento
2 infrações1/6
3 infrações1/5
4 infrações1/4
5 infrações1/3
6 infrações1/2
7 ou mais infrações2/3

Essa tabela é ouro em prova objetiva, porque transforma um critério subjetivo em número exato e costuma ser cobrada literalmente por bancas de certo ou errado. Vale memorizá-la com flashcards.

O cúmulo material benéfico e o limite de 40 anos.

O parágrafo único do art. 70 impede que a pena do concurso formal exceda a que seria cabível pela regra do art. 69. Se a exasperação ficar mais pesada que a soma, aplica-se a soma. É o chamado cúmulo material benéfico, e ele funciona como teto da exasperação.

Já o art. 75 fixa que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, limite dado pela Lei nº 13.964, de 2019. Penas cuja soma supere esse total são unificadas para atender ao máximo legal. Esse limite é de cumprimento, não de condenação, e dialoga diretamente com a execução da pena nos crimes hediondos.

E a multa no concurso de crimes?

O art. 72 resolve a questão em uma linha. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. A multa fica fora da exasperação em qualquer das espécies, e cada uma é cobrada por inteiro, e a revisão espaçada ajuda a não esquecer essa exceção.

Como as bancas cobram concurso de crimes?

De três formas. A primeira é lei seca com fração trocada. A segunda é caso concreto para classificar. A terceira, mais difícil, pede o cálculo da pena. Em provas de escrivão, delegado e carreiras jurídicas, a terceira forma aparece com frequência.

Veja uma questão no estilo de banca de múltipla escolha, adaptada ao texto vigente do Código Penal:

Questão adaptada. Tício, em uma única ação dolosa e com desígnios autônomos, provoca a morte de duas vítimas. Sobre a dosimetria, é correto afirmar que:

  • a) aplica-se a pena de um só homicídio, aumentada de um sexto até metade;
  • b) aplica-se a pena de um só homicídio, aumentada de um sexto a dois terços;
  • c) as penas dos dois homicídios são aplicadas cumulativamente;
  • d) aplica-se a pena de um só homicídio, aumentada até o triplo.

Gabarito: alternativa c. O enunciado descreve concurso formal impróprio, previsto na segunda parte do art. 70 do Código Penal: há uma só ação, mas ela é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, o que afasta a exasperação e manda aplicar as penas cumulativamente, na forma do art. 69. A alternativa "a" descreve o concurso formal próprio; a "b", o crime continuado simples; a "d", a continuidade específica do parágrafo único do art. 71. Perceba que a expressão "desígnios autônomos" é a chave de leitura: sempre que ela aparecer, o caminho é a soma das penas. Treinar esse reflexo em banco de questões vale mais do que reler a lei.

Erros mais comuns na prova.

  • Trocar as frações. Concurso formal vai de 1/6 até 1/2; crime continuado vai de 1/6 a 2/3. Invertê-las é o erro número um.
  • Ignorar os desígnios autônomos. Com eles, o concurso formal deixa de exasperar e passa a somar.
  • Confundir crimes da mesma espécie com crimes semelhantes. O art. 71 exige mesma espécie, não apenas crimes parecidos.
  • Esquecer que a multa nunca é exasperada. O art. 72 manda aplicá-la distinta e integralmente.
  • Tratar os 40 anos como limite de condenação. O art. 75 limita o cumprimento, e a unificação é feita na execução.
  • Confundir concurso de crimes com concurso de pessoas. São institutos distintos, em capítulos distintos do Código, e o segundo trata de vários agentes para um só crime.

Resumo comparativo para revisar.

Pergunta de triagemResposta e consequência
Houve mais de uma conduta?Sim, e crimes de espécies diversas: concurso material, penas somadas.
Houve mais de uma conduta?Sim, crimes da mesma espécie em continuidade: crime continuado, aumento de 1/6 a 2/3.
Houve uma só conduta?Sim, sem desígnios autônomos: concurso formal próprio, aumento de 1/6 até 1/2.
Houve uma só conduta dolosa com desígnios autônomos?Concurso formal impróprio, penas somadas.
A exasperação ficou maior que a soma?Aplica-se a soma, pelo cúmulo material benéfico do art. 70, parágrafo único.
Qual a fração no crime continuado?Pelo número de delitos, conforme a Súmula 659 do STJ.
E a pena de multa?Distinta e integral, sem aumento, pelo art. 72.
Qual o teto de cumprimento?40 anos, pelo art. 75, com unificação das penas.

Confira o texto literal dos artigos 69 a 75 no Código Penal compilado no portal da Presidência da República. A Súmula 659 pode ser consultada na base de súmulas do Superior Tribunal de Justiça, assim como a Súmula 243, que afasta a suspensão condicional do processo nas infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva.

Perguntas frequentes.

Qual a diferença entre concurso material e concurso formal?

O critério é o número de condutas. No concurso material há mais de uma ação ou omissão, e as penas são somadas pelo art. 69. No concurso formal há uma só ação ou omissão, e aplica-se a pena mais grave com aumento de um sexto até metade, pelo art. 70. A exceção é o concurso formal impróprio, em que a soma volta a incidir.

O crime continuado é uma espécie de concurso de crimes?

Sim. O crime continuado está no art. 71 e integra o capítulo do concurso de crimes, ao lado do material e do formal. A diferença é que a lei trata os crimes subsequentes como continuação do primeiro, por ficção jurídica, aplicando a pena de um só deles com aumento de um sexto a dois terços.

Como se escolhe a fração de aumento no crime continuado?

Pelo número de infrações praticadas, segundo a Súmula 659 do STJ: 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais. Antes dessa súmula, a escolha gerava divergência, e por isso a tabela virou item recorrente nas provas mais recentes.

O que são desígnios autônomos?

Desígnios autônomos existem quando o agente, na mesma conduta, quer produzir cada um dos resultados de forma independente. Esse elemento transforma o concurso formal próprio em impróprio e faz com que as penas sejam aplicadas cumulativamente, conforme a parte final do art. 70 do Código Penal.

A pena pode passar de 40 anos no concurso de crimes?

A condenação pode somar mais de 40 anos, mas o cumprimento não. O art. 75 do Código Penal, com a redação da Lei nº 13.964, de 2019, fixa o teto de 40 anos e manda unificar as penas que o excedam. Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezando o período já cumprido.

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