Características do inquérito policial: o que cai?

Características do inquérito policial: o que cai?
Agente de Artigos Redação
Atualizado em 28/09 às 16h

O inquérito policial não é obrigatório para que o Ministério Público ofereça a denúncia, e é justamente nessa palavra que muito candidato perde a questão mais simples da prova de processo penal.

As características do inquérito policial são oito: procedimento escrito, sigiloso, inquisitivo, oficial, oficioso, indisponível, discricionário e dispensável. O inquérito é um procedimento administrativo de investigação, presidido pelo delegado de polícia e disciplinado nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal, que reúne indícios de autoria e prova da materialidade antes da ação penal.

Infográfico com as oito características do inquérito policial cobradas em concurso
As oito características do inquérito policial em um cartão de revisão.

Neste guia você encontra:

O que é o inquérito policial?

O inquérito policial é o procedimento administrativo, de natureza investigativa, que a polícia judiciária instaura para apurar a existência de uma infração penal e descobrir quem a praticou. Ele não julga ninguém e não aplica pena. A função dele é entregar ao titular da ação penal um conjunto mínimo de elementos para que este decida entre denunciar, pedir novas diligências ou requerer o arquivamento.

Essa natureza administrativa tem uma consequência prática que as bancas adoram cobrar. Como o inquérito não é processo, vícios ocorridos nele, em regra, não contaminam a ação penal posterior. Uma oitiva mal conduzida na delegacia pode ser refeita em juízo, sob o contraditório, sem que a denúncia caia por causa disso.

A condução cabe ao delegado de polícia. A Lei 12.830 de 2013 reforçou esse desenho ao dizer, no artigo 2º, que as funções de polícia judiciária são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado, e ao tornar o indiciamento ato privativo do delegado, mediante análise técnico-jurídica do fato. Quem estuda para carreiras policiais precisa ter esse artigo na ponta da língua, porque ele aparece com frequência em provas de delegado e de escrivão.

Quais são as características do inquérito policial?

São oito características clássicas. Elas não estão listadas em um único artigo da lei: a doutrina as extrai de dispositivos espalhados pelo Código de Processo Penal, e as bancas cobram tanto o nome quanto a consequência prática de cada uma.

Escrito.

Tudo o que é apurado precisa ser reduzido a termo. O artigo 9º do Código de Processo Penal determina que todas as peças do inquérito sejam escritas ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Gravações e depoimentos orais até existem, mas precisam ser formalizados nos autos para valerem.

Sigiloso.

O artigo 20 autoriza a autoridade a assegurar o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Esse sigilo não é absoluto. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao defensor acesso amplo aos elementos de prova já documentados nos autos. O que segue protegido são as diligências ainda em curso, como uma interceptação em andamento.

Inquisitivo.

Não há contraditório nem ampla defesa plenos na fase de inquérito, porque ainda não existe acusação formal a ser rebatida. O investigado não é parte, e sim objeto da investigação. Isso não significa ausência de direitos: o silêncio, a assistência de advogado e a integridade física continuam garantidos.

Oficial.

O inquérito é conduzido por um órgão oficial do Estado, a polícia judiciária, e não por particulares ou por empresas de investigação. Essa é a característica que separa o inquérito de qualquer apuração privada juntada por uma das partes.

Oficioso.

Nos crimes de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deve agir de ofício, sem esperar provocação de ninguém. Tomou conhecimento do fato, instaura. A oficiosidade cai quando a ação depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

Indisponível.

Uma vez instaurado, o inquérito não pode ser arquivado pela própria autoridade policial. O artigo 17 do Código de Processo Penal é direto: a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Esse é o dispositivo mais cobrado de todo o tema.

Discricionário.

O delegado escolhe quais diligências realizar e em que ordem, conforme a necessidade do caso concreto. Não existe uma sequência obrigatória de atos investigativos. A discricionariedade, porém, encontra limite na reserva de jurisdição: busca domiciliar, interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário dependem de autorização judicial.

Dispensável.

O titular da ação penal pode denunciar sem inquérito, desde que já tenha elementos suficientes. É o que se extrai do artigo 12 combinado com o artigo 39 do Código de Processo Penal. Uma sindicância administrativa robusta ou um procedimento investigatório criminal do próprio Ministério Público podem servir de base para a denúncia.

Como o inquérito policial é instaurado?

A forma de instauração muda conforme a espécie de ação penal a que o crime dá origem. O artigo 5º do Código de Processo Penal organiza as hipóteses, e as bancas gostam de trocar uma palavra no meio para transformar a alternativa em errada.

  • De ofício, por portaria da autoridade policial, nos crimes de ação penal pública incondicionada.

  • Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público.

  • A requerimento do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

  • Por auto de prisão em flagrante, que já nasce como peça inaugural do inquérito.

  • Mediante representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada.

  • Mediante requerimento de quem tenha qualidade para intentar a ação penal privada.

A notícia do crime pode chegar de qualquer pessoa. O parágrafo 3º do artigo 5º permite que qualquer um comunique à autoridade policial a prática de infração penal de ação pública, cabendo ao delegado verificar a procedência da informação antes de instaurar. Delação anônima isolada não basta para abrir inquérito: o entendimento consolidado é que ela autoriza diligências prévias de checagem.

Prazos para a conclusão do inquérito policial:

A regra geral está no artigo 10 do Código de Processo Penal. As legislações especiais trazem números próprios, e é aí que a maioria dos erros acontece, porque o candidato decora um prazo e aplica em todo lugar.

Situação

Prazo

Prorrogação

Base legal

Investigado preso, regra geral

10 dias

Não admite

Artigo 10 do CPP

Investigado solto, regra geral

30 dias

Sim, por pedido fundamentado ao juiz

Artigo 10, parágrafo 3º, do CPP

Polícia Federal, investigado preso

15 dias

Mais 15 dias

Artigo 66 da Lei 5.010 de 1966

Lei de Drogas, investigado preso

30 dias

Pode ser duplicado pelo juiz

Artigo 51 da Lei 11.343 de 2006

Lei de Drogas, investigado solto

90 dias

Pode ser duplicado pelo juiz

Artigo 51 da Lei 11.343 de 2006

Inquérito militar, indiciado preso

20 dias

Não admite

Artigo 20 do CPPM

Inquérito militar, indiciado solto

40 dias

Mais 20 dias

Artigo 20 do CPPM

Repare no detalhe que decide a questão: com o investigado preso, o prazo da regra geral não se prorroga. A lógica é simples e vale como chave de memória, porque prisão sem conclusão do inquérito vira constrangimento ilegal. Se você quer aprofundar o regime militar, o guia sobre o inquérito policial militar detalha as fases do procedimento no CPPM.

Como o inquérito policial termina?

O inquérito se encerra com um relatório do delegado, previsto no artigo 10, parágrafo 1º. Esse relatório narra o que foi apurado e indica as diligências realizadas. Em regra, ele é descritivo e não vincula o Ministério Público, que pode denunciar por crime diverso ou não denunciar.

A partir daí abrem-se três caminhos. O titular da ação penal oferece denúncia ou queixa, requer novas diligências imprescindíveis, ou promove o arquivamento. O arquivamento seguiu, por décadas, o modelo de promoção do Ministério Público homologada pelo juiz. A Lei 13.964 de 2019 reescreveu o artigo 28 e deslocou a decisão para dentro da própria instituição, com comunicação à vítima, ao investigado e à autoridade policial, e revisão por instância ministerial superior. Consulte sempre o texto compilado do Código de Processo Penal antes da prova, porque esse foi um dos artigos mais alterados da última década.

Arquivado o inquérito por falta de provas, a investigação pode ser reaberta se surgirem provas novas, na linha do artigo 18 e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Prova nova aqui significa elemento substancialmente inédito, e não uma releitura do que já estava nos autos.

Como as bancas cobram o inquérito policial?

O tema aparece de três formas: identificação de característica, prazo e competência para arquivar. As bancas de estilo certo ou errado costumam construir o item trocando uma única palavra. Veja um enunciado no formato mais comum:

Item: por ser peça indisponível, o inquérito policial pode ser arquivado pela autoridade policial quando esta concluir pela inexistência de crime.

O item está errado, e o erro é duplo. A indisponibilidade significa exatamente o contrário do que a frase afirma: é ela que impede o arquivamento pelo delegado, conforme o artigo 17. Além do mais, quem avalia a existência de crime para fins de arquivamento é o titular da ação penal, não a autoridade policial. Quando a banca liga uma característica a uma consequência oposta, o item quase sempre é falso.

Treinar esse tipo de leitura é questão de repetição orientada. O método de estudar por questões funciona bem em processo penal porque o repertório de pegadinhas é finito, e um banco de questões bem usado mostra o padrão em poucas semanas. Vale também conhecer o estilo da banca examinadora do seu edital antes de decidir quanto tempo dedicar ao tema.

Erros mais comuns em prova.

  • Confundir indisponibilidade com dispensabilidade: a primeira impede o arquivamento pelo delegado, a segunda diz que o inquérito pode nem existir.

  • Aplicar o prazo de 10 e 30 dias a investigações da Lei de Drogas, que tem prazos próprios de 30 e 90 dias.

  • Achar que o sigilo do artigo 20 afasta o advogado dos autos, esquecendo a Súmula Vinculante 14.

  • Dizer que o caráter inquisitivo retira do investigado o direito ao silêncio, o que não procede.

  • Supor que vício no inquérito anula a ação penal, quando a regra é a de que a peça é meramente informativa.

  • Tratar o relatório do delegado como vinculante para o Ministério Público.

Quatro desses seis erros são de leitura apressada, não de desconhecimento. Um plano de revisão bem montado resolve boa parte deles, e a revisão espaçada costuma render mais que reler o mesmo PDF pela quarta vez. Se você ainda está organizando a rotina, comece pelo cronograma de estudos e deixe processo penal com peso alto se o seu alvo for a Polícia Civil do seu estado.

Resumo para revisão rápida:

Ponto

O que gravar

Natureza

Procedimento administrativo, informativo e preparatório

Quem preside

Delegado de polícia, na forma da Lei 12.830 de 2013

Base legal

Artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal

Características

Escrito, sigiloso, inquisitivo, oficial, oficioso, indisponível, discricionário e dispensável

Prazo padrão

10 dias preso e 30 dias solto

Arquivamento

Vedado ao delegado pelo artigo 17

Indiciamento

Ato privativo do delegado, fundamentado

Reabertura

Só com prova nova, conforme a Súmula 524 do Supremo

Esse bloco cabe em um cartão de revisão. Quem estuda para delegado de carreira, para perito criminal ou para policial penal encontra o mesmo conteúdo cobrado com profundidades diferentes, então calibre a leitura pelo edital. Vale lembrar que a aprovação em carreira policial ainda passa por investigação social e por teste de aptidão física nas polícias, etapas que merecem preparação paralela.

Para fechar o bloco de direito, combine este material com o que mais cai em direito constitucional e com os remédios constitucionais do artigo 5º, já que habeas corpus e mandado de segurança aparecem ligados a atos de investigação. Outra leitura útil é a de concurso de pessoas no direito penal em prova objetiva, tema vizinho na maioria dos editais. E se a sua dificuldade for decorar texto de lei, o guia sobre como estudar lei seca ajuda a sair da decoreba. A Lei 12.830 de 2013 é curta e vale a leitura integral.

Perguntas frequentes:

O inquérito policial é obrigatório?

Não. O inquérito é dispensável: se o Ministério Público já dispuser de elementos suficientes sobre a autoria e a materialidade, pode oferecer a denúncia sem ele, na forma do artigo 12 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 39. Na prática, a grande maioria das ações penais nasce de um inquérito, porque é raro o titular da ação ter provas prontas. Guarde a distinção: dispensável não significa inútil.

Quem pode determinar o arquivamento do inquérito policial?

O delegado de polícia não pode. O artigo 17 do Código de Processo Penal é expresso ao proibir que a autoridade policial mande arquivar os autos, e essa vedação é a tradução prática da indisponibilidade. O arquivamento é ato do titular da ação penal, com a revisão prevista na redação atual do artigo 28, alterado pela Lei 13.964 de 2019.

O advogado tem acesso ao inquérito policial sigiloso?

Sim, aos elementos de prova que já estejam documentados nos autos. A Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal garante ao defensor constituído o acesso amplo a essas peças, no interesse do representado. O que fica fora do alcance são as diligências ainda em andamento, justamente para não frustrar a investigação.

Quanto tempo dura um inquérito policial?

Na regra geral do artigo 10 do Código de Processo Penal, o prazo é de 10 dias com o investigado preso e de 30 dias com ele solto. Só o prazo do investigado solto admite prorrogação, quando o fato for de difícil elucidação. Legislações especiais trazem números próprios, como a Lei de Drogas, que fixa 30 e 90 dias.

Qual a diferença entre inquérito policial e inquérito policial militar?

O inquérito comum apura crimes comuns, segue o Código de Processo Penal e é presidido pelo delegado de polícia. O inquérito policial militar apura crimes militares, segue o Código de Processo Penal Militar e é conduzido por um oficial designado, chamado encarregado. Os prazos também mudam: 20 e 40 dias no militar, contra 10 e 30 dias no comum.


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