Das três prisões cautelares do processo penal, só uma pode acontecer sem ordem de juiz. Quem troca flagrante por preventiva na hora da prova perde a questão mais simples do bloco.
Prisões cautelares são prisões aplicadas antes da condenação definitiva, e a legislação brasileira reconhece três: flagrante, temporária e preventiva. O flagrante nasce do fato e dispensa ordem judicial prévia. A temporária só existe na fase de investigação e tem prazo contado em lei. A preventiva cabe em qualquer fase e não tem prazo de encerramento fixo.

Atualizado em 24 de setembro de 2026.
O que você vai encontrar aqui:
O que são prisões cautelares?
Prisão cautelar é a prisão que acontece antes do trânsito em julgado, com finalidade instrumental: garantir a investigação, o processo ou a futura aplicação da pena. Ela não é castigo antecipado, e essa frase resolve boa parte das questões conceituais.
A Constituição fixa a regra no artigo 5º, inciso LXI: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Guardar essa redação já separa o flagrante das outras duas espécies, porque ele é a única exceção expressa à exigência de ordem judicial prévia.
Existe uma segunda ideia que o examinador cobra com frequência: a prisão cautelar é a última opção. O artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal manda o juiz preferir as medidas cautelares diversas da prisão, listadas no artigo 319, e só recorrer à prisão quando nenhuma delas resolver. Se a alternativa disser que a preventiva é a primeira providência, está errada.
Antes de 2008 havia mais espécies, como a prisão por pronúncia e a decorrente de sentença condenatória recorrível. Elas foram extintas pela Lei 11.719/2008. Hoje sobraram três, e é sobre essas três que o edital cobra. Se você ainda está montando a base da disciplina, vale passar primeiro pelo panorama de Direito Constitucional, porque quase toda questão de prisão cautelar encosta em garantia fundamental.
As três espécies de prisão cautelar
Cada espécie tem um gatilho diferente. O flagrante depende do momento do crime, a temporária depende da investigação e a preventiva depende do risco concreto que a liberdade do investigado representa.
Prisão em flagrante: quem pode prender e o que vem depois
O flagrante está nos artigos 301 a 310 do Código de Processo Penal. O artigo 301 traz uma distinção que cai muito: qualquer pessoa do povo poderá prender quem esteja em flagrante, enquanto as autoridades policiais e seus agentes deverão fazê-lo. Um é faculdade, o outro é dever funcional.
O artigo 302 lista as situações. Nos incisos I e II está o flagrante próprio, quando a pessoa está cometendo a infração ou acaba de cometê-la. No inciso III aparece o flagrante impróprio, também chamado de quase flagrante, quando o agente é perseguido logo após o fato. No inciso IV está o flagrante presumido ou ficto, quando ele é encontrado logo depois com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a autoria.
Depois da prisão, o artigo 310 exige audiência de custódia em até 24 horas. Nela o juiz tem três caminhos: relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva quando presentes os requisitos legais, ou conceder liberdade provisória com ou sem fiança. O flagrante, sozinho, não sustenta ninguém preso por muito tempo, ele é uma porta de entrada.
Prisão temporária: a única com prazo fechado na lei.
A temporária vem da Lei 7.960/1989 e tem uma característica que nenhuma outra tem: prazo definido. São 5 dias, prorrogáveis por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Em crime hediondo e equiparado, a Lei 8.072/1990 estica para 30 dias, também prorrogáveis por igual período.
O cabimento é restrito. Ela só serve na fase de investigação, nunca durante a ação penal, e o juiz não decreta por conta própria: precisa de representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade 3.360 e 4.109, fixou que os incisos I ou II do artigo 1º devem ser lidos em conjunto com o inciso III, ou seja, não basta a investigação ser difícil, é preciso haver indício de autoria em um dos crimes do rol.
Terminado o prazo sem que a prisão seja convertida em preventiva, a soltura é automática. Essa é outra frase que o examinador gosta de inverter.
Prisão preventiva: sem prazo, com requisitos rígidos
A preventiva está nos artigos 311 a 316 e é a espécie mais cobrada, porque tem mais camadas. Ela cabe na investigação e no processo, e não tem data para acabar. O que existe é o dever de revisão: o parágrafo único do artigo 316, incluído pelo pacote anticrime, obriga o órgão que decretou a reavaliar a necessidade a cada 90 dias.
Os requisitos do artigo 312 formam um par. De um lado, prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. De outro, perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Faltando qualquer um dos dois, a prisão cai.
Os fundamentos também são quatro e vale memorizá-los na ordem da lei: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Já as hipóteses de admissibilidade estão no artigo 313: crime doloso com pena máxima superior a 4 anos, reincidência em crime doloso com trânsito em julgado, ou crime praticado com violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir medidas protetivas. Há ainda a hipótese do parágrafo 1º, quando existe dúvida sobre a identidade civil do preso.
Prazos, quem decreta e em que fase cabe
A tabela abaixo resolve a maior parte das questões de comparação. Vale copiá-la à mão uma vez, porque escrever fixa melhor do que reler.
Critério | Flagrante | Temporária | Preventiva |
|---|---|---|---|
Base legal | CPP, arts. 301 a 310 | Lei 7.960/1989 | CPP, arts. 311 a 316 |
Precisa de ordem judicial prévia? | Não | Sim | Sim |
Quem realiza ou decreta | Qualquer pessoa ou autoridade policial | Juiz, provocado | Juiz, provocado |
Fase em que cabe | No momento do fato | Só na investigação | Investigação e processo |
Prazo | Até a audiência de custódia, em 24 horas | 5 + 5 dias, ou 30 + 30 em hediondo | Sem prazo fixo, revisão a cada 90 dias |
Juiz pode agir de ofício? | Não se aplica | Não | Não |
Repare que a resposta para a última linha é a mesma nas duas prisões decretadas por juiz. Depois do pacote anticrime, a iniciativa oficiosa acabou nos dois casos, e a banca explora isso sem piedade.
Como as bancas cobram prisões cautelares?
O padrão é sempre o mesmo: pegar um número, uma fase ou um legitimado e trocar. O enunciado parece correto na leitura rápida e desaba quando você confere o detalhe.
Veja um item no formato que as bancas de certo ou errado repetem:
"A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, de ofício, tanto na fase de inquérito quanto no curso da ação penal, pelo prazo de 5 dias, prorrogável por igual período".
Gabarito: errado. O item acerta o prazo e erra duas coisas. A temporária não cabe no curso da ação penal, só na investigação, e o juiz nunca a decreta de ofício, dependendo de representação policial ou requerimento do Ministério Público. Um item pode estar 70% certo e ainda assim ser falso.
Se a sua banca trabalha com certo ou errado, entender a lógica de pontuação muda o jeito de responder. O funcionamento da prova de certo ou errado merece um estudo à parte, porque errar custa ponto. Em provas de múltipla escolha o raciocínio muda, e o método de estudo por questões é o que transforma esse tipo de pegadinha em ponto garantido.
Vale lembrar de onde esse conteúdo costuma aparecer: concursos de escrivão, agente, investigador, delegado e perito. Se você ainda está escolhendo o caminho, o mapa de carreiras policiais e seus requisitos ajuda a decidir qual edital perseguir, e vale olhar a remuneração de perto em quanto ganha um policial federal e em quanto ganha um policial penal.
Os erros que mais derrubam candidato
Depois de corrigir muita questão, os tropeços se repetem. Estes cinco respondem pela maioria das perdas:
Achar que o juiz pode decretar preventiva ou temporária de ofício. Não pode, desde 2019, em nenhuma fase.
Confundir os prazos: a temporária tem prazo fechado, a preventiva não tem, e a revisão de 90 dias não é prazo de soltura.
Misturar requisitos com fundamentos da preventiva. Requisito é prova do crime somado a indício de autoria e perigo da liberdade. Fundamento é ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal.
Esquecer que a temporária não roda durante a ação penal. Esse é o corte mais fácil de aplicar num item longo.
Tratar prisão cautelar como antecipação de pena. Ela é instrumental, e o artigo 282 exige que as medidas diversas sejam consideradas antes.
Erro que se repete pede registro, não releitura. Montar um caderno de erros e revisitar o tema com revisão espaçada resolve esse bloco em poucas semanas. Para quem tenta decorar o texto legal inteiro, o caminho de como estudar lei seca sem decorar economiza muitas horas.
Como revisar o tema
Três espécies: flagrante, temporária e preventiva. Pronúncia e sentença recorrível não existem mais.
Só o flagrante dispensa ordem judicial prévia, por autorização expressa da Constituição.
Qualquer pessoa pode prender em flagrante; a autoridade policial deve.
Audiência de custódia em 24 horas, com três saídas possíveis para o juiz.
Temporária: 5 + 5 dias, ou 30 + 30 em hediondo, e só na investigação.
Preventiva: sem prazo final, revisão obrigatória a cada 90 dias.
Nenhuma das duas pode ser decretada de ofício pelo juiz.
Preventiva exige prova do crime, indício de autoria e perigo da liberdade, somados a uma hipótese do artigo 313.
Oito linhas cabem em um cartão. Quem transforma esse bloco em mapa mental costuma recuperar o conteúdo mais rápido no dia da prova, e a checagem final vem do simulado bem usado.
Perguntas frequentes (FAQ)
Quais são as três prisões cautelares previstas na lei?
São a prisão em flagrante, a prisão temporária e a prisão preventiva. O flagrante está no Código de Processo Penal, artigos 301 a 310, a temporária na Lei 7.960/1989 e a preventiva nos artigos 311 a 316 do mesmo código. As antigas prisões por pronúncia e por sentença condenatória recorrível deixaram de existir com a reforma de 2008.
Qual é a diferença entre prisão temporária e prisão preventiva?
A temporária só cabe durante a investigação e tem prazo contado em lei, de 5 dias prorrogáveis por mais 5, ou 30 mais 30 em crime hediondo. A preventiva cabe tanto no inquérito quanto no processo e não tem prazo de encerramento fixado, embora o juiz precise reavaliar a necessidade a cada 90 dias. Quem guarda essa diferença acerta a maioria das questões comparativas.
Quanto tempo dura a prisão temporária?
O prazo comum é de 5 dias, prorrogável por mais 5 em caso de extrema e comprovada necessidade. Nos crimes hediondos e equiparados o prazo sobe para 30 dias, também prorrogável por igual período. Terminado o prazo sem conversão em preventiva, o preso deve ser solto independentemente de novo alvará.
O juiz pode decretar prisão preventiva de ofício?
Não pode. Depois da Lei 13.964/2019, o artigo 311 do Código de Processo Penal exige requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou representação da autoridade policial. A banca adora trocar esse detalhe e escrever que o juiz age por iniciativa própria em qualquer fase.
Prisão em flagrante precisa de ordem judicial?
Não precisa. A Constituição, no artigo 5º, inciso LXI, permite a prisão sem ordem escrita justamente na hipótese de flagrante delito. O controle judicial vem depois, na audiência de custódia, que deve acontecer em até 24 horas para o juiz relaxar a prisão ilegal, converter em preventiva ou conceder liberdade provisória.
Onde conferir o texto legal
O texto consolidado do Código de Processo Penal está disponível no portal da Presidência da República.
A Lei 7.960/1989, que trata da prisão temporária, também pode ser lida na íntegra no mesmo portal.
Ler a lei direto da fonte oficial evita o prejuízo de estudar por resumo desatualizado, que é um risco real em Processo Penal depois do pacote anticrime. Quem vai encarar as fases seguintes de um concurso policial encontra o detalhamento em TAF, investigação social e exame psicotécnico. O tema também aparece em provas militares, e o roteiro de concurso militar mostra como as etapas se encaixam.
Uma última recomendação de rota: encaixe Processo Penal no seu cronograma de estudos em blocos curtos e frequentes, nunca em maratonas de fim de semana. Temas com muitos números pedem contato repetido. O mesmo vale para concurso de pessoas no Direito Penal, outro bloco de alta incidência.
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