Teoria do crime: o que cai na prova de concurso

Teoria do crime: o que cai na prova de concurso
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 03/10 às 12h

Uma prova de Direito Penal começa a ser decidida antes da primeira questão de crime específico: quem não separa fato típico de ilicitude erra em cadeia, porque as duas pernas aparecem juntas em quase todo enunciado de excludente.

A teoria do crime é a parte do Direito Penal que explica quando uma conduta humana se transforma em crime. No Brasil, a doutrina majoritária adota o conceito analítico tripartite: crime é fato típico, ilícito e culpável. A punibilidade não entra nessa conta, e é justamente aí que as bancas montam a maioria das pegadinhas.

Infográfico com os elementos da teoria do crime: fato típico, ilicitude e culpabilidade
Os três elementos que a corrente tripartite exige para que exista crime.

Neste artigo você vai encontrar:

O que é teoria do crime?

Teoria do crime é o conjunto de regras que define a estrutura do delito. Em vez de decorar cada artigo da parte especial do Código Penal, você aprende um roteiro de análise que serve para qualquer crime: primeiro verifica se o fato se encaixa em um tipo penal, depois se existe alguma permissão legal para aquela conduta, por fim se o agente podia ser responsabilizado por ela.

Esse roteiro está nos artigos 13 a 28 da parte geral do Código Penal, o Decreto-Lei 2.848/1940 em vigor. É um bloco pequeno de artigos que rende muitas questões, porque toda a parte especial depende dele. Quem domina a parte geral resolve questões de crimes que nunca estudou em detalhe, inclusive os crimes contra a administração pública que lideram a incidência em provas administrativas.

Existe uma divergência clássica entre a corrente tripartite, que exige fato típico, ilicitude e culpabilidade, e a bipartite, que considera a culpabilidade apenas pressuposto de aplicação da pena. A maioria das bancas cobra a tripartite. Quando o enunciado quiser a bipartite, ele vai dizer isso de forma expressa, citando a doutrina.

Os elementos do crime, um por um:

Fato típico.

Fato típico é a conduta que se ajusta à descrição de um tipo penal. Ele tem quatro componentes: conduta (ação ou omissão voluntária), resultado, nexo de causalidade e tipicidade. O artigo 13 do Código Penal resolve a causalidade com a teoria da equivalência dos antecedentes: considera causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Exemplo: quem empurra a vítima da escada responde pela lesão, porque sem o empurrão a queda não aconteceria.

Ilicitude.

Também chamada de antijuridicidade, é a contrariedade entre a conduta e o ordenamento. O fato pode ser típico e ainda assim não ser ilícito, quando incide uma das permissões do artigo 23: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito. Exemplo: o policial que algema o preso em flagrante pratica fato típico de constrangimento, mas age em estrito cumprimento de dever legal, e não há crime. Esse raciocínio aparece muito em prova de escrivão de polícia em todo o país.

Culpabilidade.

É o juízo de reprovação sobre o autor. Seus elementos são imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Falta um deles e o agente é isento de pena, mesmo tendo praticado fato típico e ilícito. Exemplo: o inimputável por doença mental descrito no artigo 26 do Código Penal pratica fato típico e ilícito, recebe medida de segurança e não pena. Dizer que ele "não praticou crime" só está correto na corrente tripartite.

Punibilidade.

Punibilidade não é elemento do crime, é consequência dele. Prescrição, decadência e morte do agente extinguem a punibilidade sem desfazer o crime que já existiu. Esse é o detalhe que mais derruba candidato: a banca escreve "são elementos do crime o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade" e espera que você marque certo por conta do automatismo. Exemplo: crime prescrito continua sendo crime, apenas não pode mais ser punido.

Dolo, culpa, consumação e tentativa:

Dolo e culpa no artigo 18.

O artigo 18 divide o crime em doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e culposo, quando deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O parágrafo único traz a regra de ouro: salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente. Ou seja, a modalidade culposa precisa de previsão expressa.

CritérioCrime dolosoCrime culposo
Base legalArt. 18, I, do Código PenalArt. 18, II, do Código Penal
Vontade do agenteQuis o resultado ou assumiu o riscoNão quis o resultado
ModalidadesDireto e eventualImprudência, negligência e imperícia
Previsão no tipoRegra geral, dispensa mençãoPrecisa de previsão expressa em lei
Admite tentativaSimNão, salvo culpa imprópria

Crime consumado e tentado no artigo 14.

Consumado é o crime em que se reúnem todos os elementos da definição legal. Tentado é aquele em que, iniciada a execução, o resultado não se produz por circunstâncias alheias à vontade do agente. A pena da tentativa é a do crime consumado diminuída de um a dois terços, conforme o parágrafo único do artigo 14. Guarde a fração exata, porque a banca troca por "um sexto a um terço" e muita gente passa reto.

Desistência voluntária e arrependimento eficaz.

O artigo 15 cuida de quem interrompe a própria execução: o agente que voluntariamente desiste de prosseguir ou impede que o resultado se produza responde só pelos atos já praticados. A diferença em relação à tentativa está na causa da interrupção. Na tentativa o obstáculo é externo, na desistência voluntária a vontade é do próprio agente. Vale montar um cartão de revisão com esses dois artigos lado a lado e rodá-lo na sua revisão espaçada toda semana.

Excludentes de ilicitude e de culpabilidade:

As quatro excludentes de ilicitude.

O artigo 23 do Código Penal afasta o crime quando o agente atua em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. O parágrafo único é cobrado com frequência: em qualquer dessas hipóteses, o agente responde pelo excesso doloso ou culposo. A legítima defesa está detalhada no artigo 25, que exige uso moderado dos meios necessários contra injusta agressão atual ou iminente. A Lei 13.964/2019 acrescentou um parágrafo único ao artigo 25, que alcança o agente de segurança pública que repele agressão a vítima mantida refém.

As excludentes de culpabilidade.

Aqui o fato continua típico e ilícito, mas o agente é isento de pena. São hipóteses dos artigos 21, 22, 26 e 27: erro inevitável sobre a ilicitude do fato, coação moral irresistível, obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal, doença mental que retira inteiramente a capacidade de entendimento e menoridade penal. O artigo 27 fecha a porta para dúvida: menores de 18 anos são penalmente inimputáveis.

SituaçãoElemento afastadoBase legalConsequência
Legítima defesaIlicitudeArts. 23, II, e 25Não há crime
Estado de necessidadeIlicitudeArts. 23, I, e 24Não há crime
Doença mental totalCulpabilidadeArt. 26Isento de pena, cabe medida de segurança
Menor de 18 anosCulpabilidadeArt. 27Responde pela legislação especial
Coação moral irresistívelCulpabilidadeArt. 22Punível só o autor da coação
Erro sobre elemento do tipoFato típico (dolo)Art. 20Exclui o dolo, cabe punição por culpa se prevista

Perceba o padrão da tabela: a banca descreve uma cena e pergunta qual elemento caiu. Se você souber em que linha a situação se encaixa, a alternativa correta aparece sozinha. O mesmo método funciona nas prisões cautelares e no concurso de pessoas da parte geral.

Como as bancas cobram teoria do crime?

A cobrança se concentra em três movimentos: trocar a fração da pena da tentativa, incluir a punibilidade na lista de elementos do crime e confundir excludente de ilicitude com excludente de culpabilidade. Provas de certo ou errado, como as da Cebraspe costumam preferir a troca de uma palavra no meio do conceito. Provas de múltipla escolha, como as da FGV e da FCC montam um caso concreto curto.

Veja uma questão adaptada ao estilo dessas bancas, escrita para treino e não extraída de prova específica:

(Adaptada) Paulo, maior e capaz, sofre grave ameaça de morte e, por isso, assina documento falso que lhe é exigido pelo autor da ameaça. Sobre a situação, é correto afirmar que:

  1. o fato é atípico, porque falta conduta voluntária.
  2. o fato é típico e ilícito, mas Paulo não é culpável, respondendo pelo crime apenas o autor da coação.
  3. Paulo age em legítima defesa, o que exclui a ilicitude da conduta.
  4. a punibilidade de Paulo está extinta pela coação sofrida.
  5. Paulo responde pelo crime na forma tentada, com pena reduzida de um a dois terços.

Gabarito comentado: a alternativa correta é a 2. A coação moral irresistível está no artigo 22 do Código Penal, que determina que só é punível o autor da coação. Ela retira a exigibilidade de conduta diversa, que integra a culpabilidade, e não a ilicitude. A alternativa 1 erra porque a conduta existe, Paulo assina o documento. A 3 confunde os planos, legítima defesa afasta ilicitude e exige repulsa a agressão injusta, não assinatura de documento. A 4 troca elemento do crime por causa de extinção da punibilidade. A 5 inventa tentativa onde o crime se consumou.

Treine esse formato em volume. Resolver dez questões do mesmo artigo ensina mais que reler o capítulo inteiro, e um banco de questões bem usado mostra em poucos dias quais pegadinhas a sua banca repete.

Erros mais comuns em teoria do crime.

  • Listar a punibilidade como elemento do crime, quando ela é consequência e pode ser extinta sem apagar o delito.
  • Trocar a fração da tentativa: a redução é de um a dois terços, não de um sexto a um terço.
  • Dizer que o inimputável do artigo 26 não praticou fato típico, quando o que falta nele é a culpabilidade.
  • Afirmar que todo crime admite forma culposa, ignorando que a culpa precisa de previsão expressa no tipo.
  • Confundir desistência voluntária com tentativa, esquecendo que na primeira a interrupção parte do próprio agente.
  • Tratar erro sobre elemento do tipo, do artigo 20, como erro sobre a ilicitude, do artigo 21, que têm efeitos diferentes.

Boa parte desses erros desaparece quando você passa a ler a lei seca com método em vez de memorizar resumo. O caminho está em como estudar lei seca sem decorar com método.

Resumo para revisão rápida:

PontoO que gravar
Conceito analíticoFato típico, ilícito e culpável, na corrente tripartite
Fato típicoConduta, resultado, nexo causal e tipicidade
CausalidadeArt. 13: causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não ocorreria
Dolo e culpaArt. 18: culpa só com previsão expressa em lei
TentativaArt. 14: pena do consumado reduzida de um a dois terços
Excludentes de ilicitudeArt. 23: quatro hipóteses, com resposta pelo excesso
Excludentes de culpabilidadeArts. 21, 22, 26 e 27: isentam de pena
PunibilidadeConsequência do crime, nunca elemento dele

Encaixe esses oito pontos no seu cronograma de estudos como um bloco único de parte geral, antes de abrir qualquer crime específico. Quem estuda para concursos da Polícia Civil ou para o cargo de delegado volta a esse bloco em praticamente todas as fases.

Perguntas frequentes:

Qual teoria do crime o Brasil adota?

A doutrina majoritária no Brasil adota o conceito analítico tripartite, pelo qual crime é fato típico, ilícito e culpável. Existe corrente bipartite, que deixa a culpabilidade como pressuposto da pena, e algumas provas a mencionam de forma expressa. Na dúvida, siga a tripartite e leia com atenção se o enunciado cita doutrina específica.

O que é teoria tripartida do crime?

É o nome dado ao conceito analítico que exige três elementos para que exista crime: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. A palavra tripartida vem exatamente dessas três etapas de análise. Ela se opõe à teoria bipartida, que reconhece crime só com fato típico e ilícito.

A punibilidade é elemento do crime?

Não. A punibilidade é a possibilidade jurídica de aplicar a pena, e surge depois que o crime já existe. Causas como prescrição, decadência e morte do agente extinguem a punibilidade sem retirar o caráter criminoso do fato. Alternativa que inclui punibilidade entre os elementos do crime está errada.

Onde a culpabilidade fica na teoria do crime?

Na corrente tripartite, a culpabilidade é o terceiro elemento, analisado depois do fato típico e da ilicitude. Ela reúne imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Na corrente bipartite ela sai da estrutura do crime e passa a funcionar como requisito para a imposição da pena.

Leve a parte geral do Penal para a prova com segurança.

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