Lei de Execução Penal: o que mais cai na prova

Lei de Execução Penal: o que mais cai na prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 06/10 às 02h

Em 2026, duas leis re-escreveram os percentuais de progressão de regime da Lei de Execução Penal. Quem decorou a tabela de 40% e 60% está errando hoje a questão mais previsível da prova de policial penal.

A Lei de Execução Penal é a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, conhecida como LEP. Ela regula o cumprimento da pena e da medida de segurança no Brasil e, em concurso, concentra as cobranças em sete blocos: direitos do preso, deveres e disciplina, órgãos da execução, progressão de regime, remição, saída temporária e regime disciplinar diferenciado.

Tabela de frações de progressão de regime na Lei de Execução Penal atualizada
As frações do art. 112 da LEP depois das alterações de 2026.

Atualizado em 6 de outubro de 2026.

O que você vai encontrar aqui:

O que é a Lei de Execução Penal?

A Lei de Execução Penal é a lei federal que diz como a pena é cumprida, depois que a sentença condenatória já existe. O Código Penal define o crime e a pena; a LEP cuida da vida dessa pena dentro do sistema prisional, do primeiro dia de cadeia até a extinção da punibilidade.

O art. 1º fixa dois objetivos ao mesmo tempo: efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Essa dupla finalidade é o enunciado mais copiado pelas bancas de prova discursiva e objetiva, e quem memoriza só a parte punitiva perde a questão.

A LEP se aplica ao preso provisório?

Sim, e o parágrafo único do art. 2º é expresso: a lei se aplica igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. Guarde esse detalhe, porque a afirmação "a LEP só vale para quem já foi condenado" aparece como item errado em prova de banca de certo ou errado com frequência.

Quais são os órgãos da execução penal?

O art. 61 lista oito órgãos: Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, Juízo da Execução, Ministério Público, Conselho Penitenciário, Departamentos Penitenciários, Patronato, Conselho da Comunidade e Defensoria Pública. A Defensoria entrou por último, pela Lei nº 12.313, de 2010, e é justamente ela que a banca costuma suprimir da lista para testar o candidato, no mesmo estilo de pegadinha que aparece em direitos e garantias fundamentais.

Como a LEP se organiza em blocos de prova?

A lei tem quase 204 artigos, mas a prova se repete em poucos pontos. Separar o estudo nos blocos abaixo rende mais do que ler a lei linearmente, e é o mesmo raciocínio que vale para estudar lei seca sem decorar.

Direitos do preso, no art. 41.

O art. 41 traz dezesseis direitos, entre eles alimentação suficiente e vestuário, atribuição de trabalho e sua remuneração, previdência social, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa, entrevista pessoal e reservada com o advogado, chamamento nominal e atestado de pena a cumprir emitido anualmente.

Dois pontos recentes mudaram o jogo. O § 1º, incluído pela Lei nº 14.994, de 2024, permite que os direitos dos incisos V, X e XV sejam suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução. E o § 2º, da mesma lei, veda a visita íntima ou conjugal ao condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Se você estuda Lei Maria da Penha para concurso, esse é um ponto de contato direto entre as duas matérias.

A Lei nº 15.358, de 2026, acrescentou ainda o art. 41-A, que autoriza o monitoramento audiovisual dos encontros no parlatório ou por meio virtual entre visitantes e presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas.

Deveres e disciplina, nos arts. 39 e 50.

O art. 39 lista dez deveres do condenado, do comportamento disciplinado à conservação dos objetos de uso pessoal, passando pela indenização à vítima e ao Estado, em lógica parecida com a dos deveres funcionais da Lei nº 8.112. O art. 50 traz o rol de faltas graves, e é aqui que a banca mais trabalha, porque a falta grave tem consequências em cadeia sobre os benefícios.

Comete falta grave quem incita ou participa de movimento para subverter a ordem ou a disciplina, foge, possui indevidamente instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, provoca acidente de trabalho, descumpre as condições do regime aberto, inobserva os deveres dos incisos II e V do art. 39, tem em sua posse ou fornece aparelho telefônico, recusa submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético ou, pela nova redação da Lei nº 15.410, de 2026, se aproxima da residência ou do local de trabalho da vítima nos casos de condenação por violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo medidas protetivas.

Benefícios de execução, o bloco que decide a prova.

Progressão de regime, livramento condicional, remição, saída temporária, trabalho externo e prisão domiciliar formam o bloco mais cobrado. São os artigos 112 a 146 da lei, e é neles que as alterações de 2024, 2025 e 2026 se acumularam. Quem está na reta final deve priorizar exatamente esse bloco.

As regras que mais caem: progressão, remição e saída temporária.

Três institutos respondem pela maioria das questões de execução penal: a progressão de regime, a remição de pena e a saída temporária. Vale estudar os três juntos, porque eles compartilham o mesmo requisito de comportamento e são afetados pela mesma falta grave.

Progressão de regime: os percentuais vigentes.

O art. 112 foi reescrito pela Lei nº 15.402, de 2026, no caput e nos incisos I a III, e pela Lei nº 15.358, de 2026, nos incisos V a VIII. O caput voltou a prever a fração de 1/6 da pena como regra geral, com as exceções dos incisos. A tabela abaixo reproduz o texto vigente.

Situação do apenadoFração exigidaBase legal
Regra geral, fora das exceções1/6 da pena no regime anteriorArt. 112, caput
Primário, crime com violência ou grave ameaça25%Art. 112, I
Reincidente, crime com violência ou grave ameaça30%Art. 112, II
Reincidente em crime diverso dos incisos I e II20%Art. 112, III
Primário em crime hediondo ou equiparado70%Art. 112, V
Hediondo com resultado morte, primário, vedado o livramento75%Art. 112, VI, a
Comando de organização criminosa ultraviolenta, vedado o livramento75%Art. 112, VI, b
Constituição de milícia privada75%Art. 112, VI, c
Feminicídio, primário, vedado o livramento75%Art. 112, VI, d
Reincidente em crime hediondo ou equiparado80%Art. 112, VII
Reincidente em hediondo com resultado morte, vedado o livramento85%Art. 112, VIII

Três observações que a banca adora. O § 5º diz que o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006, não é considerado hediondo para fins de progressão, ponto que se conecta ao estudo da Lei de Drogas na prova. O § 1º, com a redação da Lei nº 14.843, de 2024, voltou a exigir o exame criminológico ao lado da boa conduta carcerária. E o § 6º determina que a falta grave interrompe o prazo da progressão, recomeçando a contagem sobre a pena remanescente.

O que a falta grave interrompe, segundo o STJ?

O efeito da falta grave não é uniforme, e o Superior Tribunal de Justiça consolidou a distinção em três súmulas que você precisa levar decoradas:

  • Súmula 534: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, que se reinicia a partir do cometimento da infração.
  • Súmula 441: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
  • Súmula 535: a falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

Progressão sim, livramento e indulto não. Essa é a frase que resolve a questão, e ela cai em prova objetiva quase sempre com a troca de um dos três institutos.

Remição: a conta de trabalho e estudo.

O art. 126 permite ao condenado em regime fechado ou semiaberto remir parte do tempo de execução por trabalho ou por estudo. As frações são fixas e vale montar um flashcard para elas.

AtividadeConta da remiçãoDetalhe cobrado
Estudo1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolarAs horas devem ser divididas em, no mínimo, 3 dias.
Trabalho1 dia de pena a cada 3 dias de trabalhoVale para o regime fechado e o semiaberto.
Conclusão de cursoAcréscimo de 1/3 no tempo a remir por estudoExige certificação pelo órgão do sistema de educação.
Falta graveO juiz pode revogar até 1/3 do tempo remidoA contagem recomeça na data da infração, pelo art. 127.

Dois pontos finos: o § 7º estende a remição às hipóteses de prisão cautelar, e o § 9º, incluído pela Lei nº 15.402, de 2026, esclareceu que o cumprimento em regime domiciliar não impede a remição.

Saída temporária: o que a Lei nº 14.843, de 2024, cortou.

A chamada saidinha encolheu. A Lei nº 14.843, de 2024, revogou os incisos I e III do art. 122, que autorizavam a visita à família e a participação em atividades de retorno ao convívio social. Sobrou apenas o inciso II: frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução.

A mesma lei incluiu o § 2º, que nega a saída temporária e o trabalho externo sem vigilância direta ao condenado por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa, e revogou por completo o art. 124. Os requisitos do art. 123 continuam de pé: comportamento adequado, cumprimento mínimo de 1/6 da pena para o primário e 1/4 para o reincidente, e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Regime disciplinar diferenciado, no art. 52.

O RDD tem duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição por nova falta grave de mesma espécie, com recolhimento em cela individual, visitas quinzenais de 2 pessoas por vez e duração de 2 horas, e saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol em grupos de até 4 presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso. Os números são a parte cobrada, e trocá-los é a pegadinha padrão, igual ao que acontece com os prazos do inquérito policial.

O § 1º do art. 52 ainda autoriza o RDD para presos de alto risco e para quem recaiam fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. Esse trecho final é o que a banca esconde.

Como as bancas cobram a Lei de Execução Penal?

A cobrança é quase sempre de lei seca com número trocado: percentual de progressão, prazo do RDD, fração da remição, item fora do rol do art. 41 ou do art. 50. Em provas de policial penal, escrivão e outras carreiras policiais, a LEP costuma vir com peso alto e enunciado curto.

Veja uma questão no estilo das bancas de certo ou errado, adaptada ao texto vigente:

Questão adaptada. Julgue o item: "O condenado primário pela prática de crime hediondo deverá cumprir ao menos 40% da pena para obter a progressão de regime, e a prática de falta grave interromperá o prazo para a obtenção do livramento condicional".

Gabarito: errado. O item erra duas vezes. A fração para o primário em crime hediondo é de 70%, pelo art. 112, V, da LEP, com a redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026; o percentual de 40% é texto antigo. E a falta grave não interrompe o prazo do livramento condicional, conforme a Súmula 441 do STJ, embora interrompa o da progressão, pela Súmula 534. Um item só, dois erros clássicos: por isso convém sempre checar a fração e o instituto afetado antes de marcar. Se quiser treinar esse reflexo, o método em 6 passos para resolver questões ajuda a separar enunciado de pegadinha.

Erros mais comuns na LEP.

  • Estudar por material desatualizado. Um bom resumo precisa de data. As frações de 40% e 60% da Lei nº 13.964, de 2019, foram superadas em 2026. Qualquer resumo anterior precisa de revisão, inclusive o de crimes hediondos.
  • Confundir os efeitos da falta grave. Interrompe a progressão, não interrompe o livramento condicional nem a comutação e o indulto. Vale colocar essa frase na sua revisão espaçada.
  • Achar que a LEP não alcança o preso provisório. O parágrafo único do art. 2º diz o contrário.
  • Tratar tráfico privilegiado como hediondo na progressão. O § 5º do art. 112 afasta essa equiparação para fins de progressão.
  • Somar as frações de remição por trabalho e estudo sem critério. O § 3º do art. 126 exige que as horas diárias sejam compatibilizadas.
  • Continuar estudando a saída temporária para visita à família. Esse inciso foi revogado em 2024.

Resumo para a revisão final.

PontoO que gravar
NormaLei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
FinalidadeEfetivar a sentença e promover a harmônica integração social, pelo art. 1º.
AlcanceCondenado e preso provisório, inclusive da Justiça Eleitoral e Militar.
ÓrgãosOito, incluindo a Defensoria Pública desde 2010.
Progressão1/6 como regra; 25%, 30% e 20% nos incisos I a III; 70%, 75%, 80% e 85% nos hediondos.
Remição1 dia por 12 horas de estudo; 1 dia por 3 dias de trabalho; mais 1/3 na conclusão do curso.
Falta graveInterrompe a progressão; não interrompe livramento, indulto e comutação.
RDDAté 2 anos, cela individual, visitas quinzenais, banho de sol de 2 horas.

Para fechar o ciclo, leia a lei compilada no portal da Presidência da República e confira o texto da Lei nº 15.358, de 2026, que alterou o art. 112 e incluiu o art. 41-A, também no repositório oficial da legislação federal. As súmulas citadas podem ser conferidas na base de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Perguntas frequentes.

O que mudou na Lei de Execução Penal em 2026?

A Lei nº 15.402, de 2026, deu nova redação ao caput e aos incisos I a III do art. 112, e a Lei nº 15.358, de 2026, reescreveu os incisos V a VIII, fixando 70%, 75%, 80% e 85% para os crimes hediondos. A Lei nº 15.358 também incluiu o art. 41-A, sobre monitoramento de visitas, e a Lei nº 15.410, de 2026, acrescentou o inciso IX ao art. 50.

Qual a finalidade da Lei de Execução Penal?

Pelo art. 1º, a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. São duas finalidades somadas, uma de efetivação da pena e outra de reinserção social. A banca costuma apresentar apenas a primeira e pedir que o candidato julgue o item.

Quantos dias de pena o preso remite por estudo?

Um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo 3 dias, pelo inciso I do § 1º do art. 126. Se o condenado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, o tempo a remir é acrescido de 1/3, desde que haja certificação pelo órgão competente.

A falta grave interrompe o prazo do livramento condicional?

Não. A Súmula 441 do STJ é clara ao afirmar que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Ela interrompe o prazo da progressão de regime, conforme a Súmula 534, e não afeta a contagem para comutação de pena ou indulto, pela Súmula 535.

A saída temporária para visitar a família ainda existe?

Não existe mais. A Lei nº 14.843, de 2024, revogou o inciso I do art. 122, que previa a visita à família, e também o inciso III. Hoje a saída temporária se limita à frequência a curso supletivo profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, na comarca do juízo da execução.

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