Prescrição penal: prazos, marcos e o que cai na prova

Prescrição penal: prazos, marcos e o que cai na prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 06/10 às 03h

Um crime com pena máxima de dois anos prescreve em quatro. Com pena máxima de dois anos e um mês, prescreve em oito. Um único mês no máximo da pena dobra o prazo, e a banca vive dessa virada.

Prescrição penal é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo, regulada pelos artigos 109 a 119 do Código Penal. Antes do trânsito em julgado, o prazo se calcula pela pena máxima em abstrato; depois dele, pela pena concretamente aplicada. Reconhecida a prescrição, extingue-se a punibilidade e o processo ou a execução se encerram.

Tabela de prazos de prescrição penal do artigo 109 do Código Penal
Os prazos prescricionais calculados pelo máximo da pena cominada.

Atualizado em 6 de outubro de 2026.

O que este guia cobre:

O que é prescrição penal?

Prescrição penal é a causa de extinção da punibilidade que decorre da inércia do Estado por determinado tempo. Se o Estado demora demais para apurar, julgar ou executar, perde o poder de punir. O tempo funciona aqui como limite ao poder punitivo, ao lado das garantias que você estuda em direitos e garantias fundamentais.

O cálculo sempre parte de uma pena, e saber qual delas é metade do trabalho. Antes do trânsito em julgado, usa-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Depois do trânsito em julgado, usa-se a pena aplicada na sentença. Errar essa escolha inicial derruba qualquer conta, e por isso compensa fixar a regra com flashcards antes de partir para o cálculo.

Qual a diferença entre prescrição e decadência?

Prescrição atinge o direito de punir do Estado e aparece em todos os crimes, salvo as imprescritibilidades constitucionais. Decadência atinge o direito de oferecer queixa ou representação, no prazo de seis meses, e só existe nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada. A banca costuma apresentar os dois conceitos trocados, pegadinha parecida com as que aparecem nos prazos do inquérito policial.

Quais são as espécies de prescrição penal?

A doutrina divide a prescrição em dois grandes grupos: prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado definitivo, e prescrição da pretensão executória, depois dele. Dentro do primeiro grupo há três subespécies, e é nelas que a prova se concentra.

Prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

É a modalidade padrão, aplicada enquanto não existe pena fixada. O prazo sai da tabela do art. 109, calculado sobre o máximo da pena cominada ao tipo penal. Reconhecida, apaga todos os efeitos: nada de reincidência, nada de maus antecedentes, nada de obrigação de indenizar fundada na condenação. É a espécie mais favorável ao réu, e a mais pedida em provas de polícia civil.

Prescrição da pretensão punitiva superveniente, ou intercorrente.

Ocorre depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o recurso dela. A partir daí, o prazo passa a ser calculado pela pena aplicada, conforme o § 1º do art. 110, e corre dali para a frente, enquanto o recurso da defesa é julgado.

Prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Também se calcula pela pena aplicada, mas olha para trás, para períodos anteriores à sentença. Aqui está a alteração que mais confunde quem estudou por material antigo: o § 1º do art. 110, com a redação da Lei nº 12.234, de 2010, determina que a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Em outras palavras, a prescrição retroativa deixou de alcançar o período entre o fato e o recebimento da denúncia. Ela sobrevive apenas no intervalo entre a denúncia e a sentença. O antigo § 2º do art. 110, que permitia o cálculo desde o fato, foi revogado pela mesma lei.

Prescrição da pretensão executória.

Incide depois do trânsito em julgado definitivo, quando o Estado deixa de executar a pena já fixada. Regula-se pela pena aplicada e pelos mesmos prazos do art. 109, aumentados de um terço se o condenado é reincidente, nos termos do art. 110. Reconhecida, extingue apenas a pena: a condenação permanece para fins de reincidência e de maus antecedentes.

Pelo art. 112, o prazo começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, e também do dia em que se interrompe a execução, hipótese que costuma aparecer em provas de policial penal. Se o condenado foge ou tem o livramento revogado, o art. 113 manda calcular a prescrição pelo tempo que resta da pena, ponto que dialoga com o estudo da execução penal.

Prazos, reduções e marcos que param o relógio:

Três tabelas resolvem a matéria: a dos prazos do art. 109, a das causas impeditivas do art. 116 e a das causas interruptivas do art. 117. Vale montar as três em uma folha única de resumo.

Máximo da pena privativa de liberdadePrazo prescricionalInciso do art. 109
Superior a 12 anos20 anosI
Superior a 8 e até 12 anos16 anosII
Superior a 4 e até 8 anos12 anosIII
Superior a 2 e até 4 anos8 anosIV
Igual a 1 ano ou, sendo superior, até 2 anos4 anosV
Inferior a 1 ano3 anosVI

O parágrafo único do art. 109 estende esses mesmos prazos às penas restritivas de direitos. Já a pena de multa prescreve em 2 anos quando é a única cominada ou aplicada, e no mesmo prazo da privativa de liberdade quando cominada ou aplicada cumulativamente, pelo art. 114.

Quando o prazo cai pela metade?

O art. 115 reduz de metade os prazos quando o criminoso era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença. Atenção à novidade: a Lei nº 15.160, de 2025, acrescentou uma exceção, afastando a redução quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Material anterior a 2025 não traz essa ressalva, e o tema conversa diretamente com a Lei Maria da Penha.

Causas impeditivas: o prazo não começa ou fica suspenso.

Pelo art. 116, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre nas seguintes situações:

  • enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
  • enquanto o agente cumpre pena no exterior;
  • na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
  • enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.

Os três últimos incisos vieram do pacote de 2019, e vale encaixá-los na sua revisão espaçada, e o parágrafo único acrescenta que, depois do trânsito em julgado da condenação, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.

Causas interruptivas: o prazo recomeça do zero.

O art. 117 lista seis marcos interruptivos. A distinção que a banca cobra é esta: na causa impeditiva o relógio pausa e retoma de onde parou; na interruptiva, o prazo recomeça integralmente, pelo § 2º do art. 117.

Marco interruptivoIncisoObservação de prova
Recebimento da denúncia ou da queixaIÉ o recebimento, não o oferecimento.
PronúnciaIIVale no procedimento do tribunal do júri.
Decisão confirmatória da pronúnciaIIIInterrompe de novo, de forma autônoma.
Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveisIVRedação dada pela Lei nº 11.596, de 2007.
Início ou continuação do cumprimento da penaVSó produz efeito em relação ao próprio agente.
ReincidênciaVITambém tem efeito pessoal, não se estende aos coautores.

O § 1º completa o quadro: salvo os incisos V e VI, a interrupção produz efeitos em relação a todos os autores do crime, e nos crimes conexos objeto do mesmo processo estende-se aos demais. Essa comunicabilidade liga o tema ao concurso de pessoas.

Quando o prazo começa a correr?

Pelo art. 111, antes do trânsito em julgado a prescrição corre do dia da consumação; na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; na bigamia e na falsificação de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. O inciso V, incluído pela Lei nº 14.344, de 2022, fixa que nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra criança e adolescente o prazo corre da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já proposta a ação penal. Esse ponto se conecta ao estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como as bancas cobram prescrição penal?

De duas formas principais. A primeira é a tabela do art. 109 com o número trocado, ou com a faixa de pena deslocada em um ano. A segunda é a distinção entre causa impeditiva e interruptiva, ou entre as espécies de prescrição. Em concursos de escrivão, delegado e magistratura, aparece também a prescrição em perspectiva.

Veja uma questão no estilo das bancas de certo ou errado, adaptada ao texto vigente:

Questão adaptada. Julgue o item: "Admite-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena que provavelmente seria aplicada ao final do processo, e a prescrição retroativa pode ter como termo inicial a data do fato criminoso".

Gabarito: errado. São dois erros em um item. O primeiro contraria a Súmula 438 do STJ, segundo a qual é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal: é a vedação da chamada prescrição em perspectiva ou virtual. O segundo contraria o § 1º do art. 110 do Código Penal, com a redação da Lei nº 12.234, de 2010, que proíbe termo inicial anterior à data da denúncia ou queixa. Quem estudou por doutrina antiga marca "certo" nos dois pontos, e é justamente esse o alvo da banca. Para treinar o olhar de encontrar dois erros em um só item, o método em 6 passos funciona bem.

Erros mais comuns na prova.

  • Usar a pena mínima no cálculo em abstrato. O art. 109 manda usar o máximo da pena cominada.
  • Confundir impeditiva com interruptiva. Uma suspende e retoma; a outra zera e recomeça, pelo § 2º do art. 117.
  • Interromper no oferecimento da denúncia. O inciso I do art. 117 fala de recebimento.
  • Aplicar a redução do art. 115 em qualquer caso. Desde a Lei nº 15.160, de 2025, ela não vale quando o crime envolve violência sexual contra a mulher.
  • Admitir prescrição em perspectiva. A Súmula 438 do STJ veda expressamente essa prática.
  • Esquecer o acréscimo de um terço na executória. Ele incide quando o condenado é reincidente, pelo art. 110.
  • Tratar os efeitos das duas prescrições como iguais. A punitiva apaga a condenação; a executória só extingue a pena.

Resumo para a revisão final.

PontoO que gravar
Base legalArtigos 109 a 119 do Código Penal.
Antes do trânsito em julgadoPrazo pela pena máxima em abstrato, pelo art. 109.
Depois do trânsito em julgadoPrazo pela pena aplicada, com acréscimo de 1/3 se reincidente.
Menor prazo3 anos, quando o máximo da pena é inferior a 1 ano.
Maior prazo20 anos, quando o máximo da pena supera 12 anos.
Redução pela metadeMenor de 21 ao tempo do crime ou maior de 70 na sentença, salvo violência sexual contra a mulher.
InterrupçãoSeis marcos no art. 117; os incisos V e VI têm efeito pessoal.
Prescrição em perspectivaInadmissível, pela Súmula 438 do STJ.
Concurso de crimesA extinção incide sobre a pena de cada crime isoladamente, pelo art. 119.

O art. 119 merece destaque final: no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Não se soma nada para calcular a prescrição, e esse é o elo direto entre este tema e o estudo do conjunto da parte geral do Código Penal.

Confira o texto literal dos artigos no Código Penal compilado no portal da Presidência da República e a alteração que reduziu o alcance da prescrição retroativa na Lei nº 12.234, de 2010. A Súmula 438 está disponível na base de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

Perguntas frequentes.

Como calcular a prescrição penal?

Primeiro identifique a pena de referência: o máximo em abstrato antes do trânsito em julgado, ou a pena aplicada depois dele. Em seguida localize essa pena na tabela do art. 109 do Código Penal para achar o prazo. Por último verifique se houve causa impeditiva, que suspende a contagem, ou interruptiva, que faz o prazo recomeçar do zero.

A prescrição retroativa ainda existe?

Existe, mas com alcance reduzido. A Lei nº 12.234, de 2010, proibiu que a prescrição tenha termo inicial anterior à data da denúncia ou queixa, de modo que ela não cobre mais o período entre o fato e o recebimento da denúncia. Hoje incide apenas no intervalo entre a denúncia e a sentença.

Qual a diferença entre causa impeditiva e causa interruptiva?

Na causa impeditiva do art. 116 o prazo fica suspenso e, cessado o impedimento, volta a correr de onde parou, aproveitando o tempo já decorrido. Na causa interruptiva do art. 117 todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção, salvo a hipótese do inciso V. A diferença entre pausar e zerar é o que a banca testa, sobretudo nas provas de certo ou errado.

Prescrição em perspectiva pode ser reconhecida?

Não. A Súmula 438 do STJ afirma que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição depende da pena máxima cominada ou da pena efetivamente aplicada, nunca de uma projeção do que o juiz provavelmente fixaria.

Quais crimes são imprescritíveis no Brasil?

A Constituição Federal declara imprescritíveis a prática do racismo, no inciso XLII do art. 5º, e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, no inciso XLIV. Os dois também são crimes inafiançáveis, conteúdo que você revisa em Direito Constitucional para concurso. Fora dessas hipóteses, a regra é a prescritibilidade, e todo crime tem prazo prescricional calculado pelos artigos 109 e 110 do Código Penal.

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