Um crime com pena máxima de dois anos prescreve em quatro. Com pena máxima de dois anos e um mês, prescreve em oito. Um único mês no máximo da pena dobra o prazo, e a banca vive dessa virada.
Prescrição penal é a perda do direito de punir pelo decurso do tempo, regulada pelos artigos 109 a 119 do Código Penal. Antes do trânsito em julgado, o prazo se calcula pela pena máxima em abstrato; depois dele, pela pena concretamente aplicada. Reconhecida a prescrição, extingue-se a punibilidade e o processo ou a execução se encerram.

Atualizado em 6 de outubro de 2026.
O que este guia cobre:
- O que é prescrição penal?
- Quais são as espécies de prescrição penal?
- Prazos, reduções e marcos que param o relógio:
- Como as bancas cobram prescrição penal?
- Erros mais comuns na prova.
- Resumo para a revisão final.
- Perguntas frequentes.
O que é prescrição penal?
Prescrição penal é a causa de extinção da punibilidade que decorre da inércia do Estado por determinado tempo. Se o Estado demora demais para apurar, julgar ou executar, perde o poder de punir. O tempo funciona aqui como limite ao poder punitivo, ao lado das garantias que você estuda em direitos e garantias fundamentais.
O cálculo sempre parte de uma pena, e saber qual delas é metade do trabalho. Antes do trânsito em julgado, usa-se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime. Depois do trânsito em julgado, usa-se a pena aplicada na sentença. Errar essa escolha inicial derruba qualquer conta, e por isso compensa fixar a regra com flashcards antes de partir para o cálculo.
Qual a diferença entre prescrição e decadência?
Prescrição atinge o direito de punir do Estado e aparece em todos os crimes, salvo as imprescritibilidades constitucionais. Decadência atinge o direito de oferecer queixa ou representação, no prazo de seis meses, e só existe nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada. A banca costuma apresentar os dois conceitos trocados, pegadinha parecida com as que aparecem nos prazos do inquérito policial.
Quais são as espécies de prescrição penal?
A doutrina divide a prescrição em dois grandes grupos: prescrição da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado definitivo, e prescrição da pretensão executória, depois dele. Dentro do primeiro grupo há três subespécies, e é nelas que a prova se concentra.
Prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
É a modalidade padrão, aplicada enquanto não existe pena fixada. O prazo sai da tabela do art. 109, calculado sobre o máximo da pena cominada ao tipo penal. Reconhecida, apaga todos os efeitos: nada de reincidência, nada de maus antecedentes, nada de obrigação de indenizar fundada na condenação. É a espécie mais favorável ao réu, e a mais pedida em provas de polícia civil.
Prescrição da pretensão punitiva superveniente, ou intercorrente.
Ocorre depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o recurso dela. A partir daí, o prazo passa a ser calculado pela pena aplicada, conforme o § 1º do art. 110, e corre dali para a frente, enquanto o recurso da defesa é julgado.
Prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Também se calcula pela pena aplicada, mas olha para trás, para períodos anteriores à sentença. Aqui está a alteração que mais confunde quem estudou por material antigo: o § 1º do art. 110, com a redação da Lei nº 12.234, de 2010, determina que a prescrição não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Em outras palavras, a prescrição retroativa deixou de alcançar o período entre o fato e o recebimento da denúncia. Ela sobrevive apenas no intervalo entre a denúncia e a sentença. O antigo § 2º do art. 110, que permitia o cálculo desde o fato, foi revogado pela mesma lei.
Prescrição da pretensão executória.
Incide depois do trânsito em julgado definitivo, quando o Estado deixa de executar a pena já fixada. Regula-se pela pena aplicada e pelos mesmos prazos do art. 109, aumentados de um terço se o condenado é reincidente, nos termos do art. 110. Reconhecida, extingue apenas a pena: a condenação permanece para fins de reincidência e de maus antecedentes.
Pelo art. 112, o prazo começa a correr do dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional, e também do dia em que se interrompe a execução, hipótese que costuma aparecer em provas de policial penal. Se o condenado foge ou tem o livramento revogado, o art. 113 manda calcular a prescrição pelo tempo que resta da pena, ponto que dialoga com o estudo da execução penal.
Prazos, reduções e marcos que param o relógio:
Três tabelas resolvem a matéria: a dos prazos do art. 109, a das causas impeditivas do art. 116 e a das causas interruptivas do art. 117. Vale montar as três em uma folha única de resumo.
| Máximo da pena privativa de liberdade | Prazo prescricional | Inciso do art. 109 |
|---|---|---|
| Superior a 12 anos | 20 anos | I |
| Superior a 8 e até 12 anos | 16 anos | II |
| Superior a 4 e até 8 anos | 12 anos | III |
| Superior a 2 e até 4 anos | 8 anos | IV |
| Igual a 1 ano ou, sendo superior, até 2 anos | 4 anos | V |
| Inferior a 1 ano | 3 anos | VI |
O parágrafo único do art. 109 estende esses mesmos prazos às penas restritivas de direitos. Já a pena de multa prescreve em 2 anos quando é a única cominada ou aplicada, e no mesmo prazo da privativa de liberdade quando cominada ou aplicada cumulativamente, pelo art. 114.
Quando o prazo cai pela metade?
O art. 115 reduz de metade os prazos quando o criminoso era menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 anos na data da sentença. Atenção à novidade: a Lei nº 15.160, de 2025, acrescentou uma exceção, afastando a redução quando o crime envolver violência sexual contra a mulher. Material anterior a 2025 não traz essa ressalva, e o tema conversa diretamente com a Lei Maria da Penha.
Causas impeditivas: o prazo não começa ou fica suspenso.
Pelo art. 116, antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre nas seguintes situações:
- enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
- enquanto o agente cumpre pena no exterior;
- na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
- enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Os três últimos incisos vieram do pacote de 2019, e vale encaixá-los na sua revisão espaçada, e o parágrafo único acrescenta que, depois do trânsito em julgado da condenação, a prescrição não corre enquanto o condenado estiver preso por outro motivo.
Causas interruptivas: o prazo recomeça do zero.
O art. 117 lista seis marcos interruptivos. A distinção que a banca cobra é esta: na causa impeditiva o relógio pausa e retoma de onde parou; na interruptiva, o prazo recomeça integralmente, pelo § 2º do art. 117.
| Marco interruptivo | Inciso | Observação de prova |
|---|---|---|
| Recebimento da denúncia ou da queixa | I | É o recebimento, não o oferecimento. |
| Pronúncia | II | Vale no procedimento do tribunal do júri. |
| Decisão confirmatória da pronúncia | III | Interrompe de novo, de forma autônoma. |
| Publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis | IV | Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007. |
| Início ou continuação do cumprimento da pena | V | Só produz efeito em relação ao próprio agente. |
| Reincidência | VI | Também tem efeito pessoal, não se estende aos coautores. |
O § 1º completa o quadro: salvo os incisos V e VI, a interrupção produz efeitos em relação a todos os autores do crime, e nos crimes conexos objeto do mesmo processo estende-se aos demais. Essa comunicabilidade liga o tema ao concurso de pessoas.
Quando o prazo começa a correr?
Pelo art. 111, antes do trânsito em julgado a prescrição corre do dia da consumação; na tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; na bigamia e na falsificação de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. O inciso V, incluído pela Lei nº 14.344, de 2022, fixa que nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra criança e adolescente o prazo corre da data em que a vítima completar 18 anos, salvo se já proposta a ação penal. Esse ponto se conecta ao estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Como as bancas cobram prescrição penal?
De duas formas principais. A primeira é a tabela do art. 109 com o número trocado, ou com a faixa de pena deslocada em um ano. A segunda é a distinção entre causa impeditiva e interruptiva, ou entre as espécies de prescrição. Em concursos de escrivão, delegado e magistratura, aparece também a prescrição em perspectiva.
Veja uma questão no estilo das bancas de certo ou errado, adaptada ao texto vigente:
Questão adaptada. Julgue o item: "Admite-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com base na pena que provavelmente seria aplicada ao final do processo, e a prescrição retroativa pode ter como termo inicial a data do fato criminoso".
Gabarito: errado. São dois erros em um item. O primeiro contraria a Súmula 438 do STJ, segundo a qual é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal: é a vedação da chamada prescrição em perspectiva ou virtual. O segundo contraria o § 1º do art. 110 do Código Penal, com a redação da Lei nº 12.234, de 2010, que proíbe termo inicial anterior à data da denúncia ou queixa. Quem estudou por doutrina antiga marca "certo" nos dois pontos, e é justamente esse o alvo da banca. Para treinar o olhar de encontrar dois erros em um só item, o método em 6 passos funciona bem.
Erros mais comuns na prova.
- Usar a pena mínima no cálculo em abstrato. O art. 109 manda usar o máximo da pena cominada.
- Confundir impeditiva com interruptiva. Uma suspende e retoma; a outra zera e recomeça, pelo § 2º do art. 117.
- Interromper no oferecimento da denúncia. O inciso I do art. 117 fala de recebimento.
- Aplicar a redução do art. 115 em qualquer caso. Desde a Lei nº 15.160, de 2025, ela não vale quando o crime envolve violência sexual contra a mulher.
- Admitir prescrição em perspectiva. A Súmula 438 do STJ veda expressamente essa prática.
- Esquecer o acréscimo de um terço na executória. Ele incide quando o condenado é reincidente, pelo art. 110.
- Tratar os efeitos das duas prescrições como iguais. A punitiva apaga a condenação; a executória só extingue a pena.
Resumo para a revisão final.
| Ponto | O que gravar |
|---|---|
| Base legal | Artigos 109 a 119 do Código Penal. |
| Antes do trânsito em julgado | Prazo pela pena máxima em abstrato, pelo art. 109. |
| Depois do trânsito em julgado | Prazo pela pena aplicada, com acréscimo de 1/3 se reincidente. |
| Menor prazo | 3 anos, quando o máximo da pena é inferior a 1 ano. |
| Maior prazo | 20 anos, quando o máximo da pena supera 12 anos. |
| Redução pela metade | Menor de 21 ao tempo do crime ou maior de 70 na sentença, salvo violência sexual contra a mulher. |
| Interrupção | Seis marcos no art. 117; os incisos V e VI têm efeito pessoal. |
| Prescrição em perspectiva | Inadmissível, pela Súmula 438 do STJ. |
| Concurso de crimes | A extinção incide sobre a pena de cada crime isoladamente, pelo art. 119. |
O art. 119 merece destaque final: no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente. Não se soma nada para calcular a prescrição, e esse é o elo direto entre este tema e o estudo do conjunto da parte geral do Código Penal.
Confira o texto literal dos artigos no Código Penal compilado no portal da Presidência da República e a alteração que reduziu o alcance da prescrição retroativa na Lei nº 12.234, de 2010. A Súmula 438 está disponível na base de súmulas do Superior Tribunal de Justiça.
Perguntas frequentes.
Como calcular a prescrição penal?
Primeiro identifique a pena de referência: o máximo em abstrato antes do trânsito em julgado, ou a pena aplicada depois dele. Em seguida localize essa pena na tabela do art. 109 do Código Penal para achar o prazo. Por último verifique se houve causa impeditiva, que suspende a contagem, ou interruptiva, que faz o prazo recomeçar do zero.
A prescrição retroativa ainda existe?
Existe, mas com alcance reduzido. A Lei nº 12.234, de 2010, proibiu que a prescrição tenha termo inicial anterior à data da denúncia ou queixa, de modo que ela não cobre mais o período entre o fato e o recebimento da denúncia. Hoje incide apenas no intervalo entre a denúncia e a sentença.
Qual a diferença entre causa impeditiva e causa interruptiva?
Na causa impeditiva do art. 116 o prazo fica suspenso e, cessado o impedimento, volta a correr de onde parou, aproveitando o tempo já decorrido. Na causa interruptiva do art. 117 todo o prazo começa a correr novamente do dia da interrupção, salvo a hipótese do inciso V. A diferença entre pausar e zerar é o que a banca testa, sobretudo nas provas de certo ou errado.
Prescrição em perspectiva pode ser reconhecida?
Não. A Súmula 438 do STJ afirma que é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. A prescrição depende da pena máxima cominada ou da pena efetivamente aplicada, nunca de uma projeção do que o juiz provavelmente fixaria.
Quais crimes são imprescritíveis no Brasil?
A Constituição Federal declara imprescritíveis a prática do racismo, no inciso XLII do art. 5º, e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, no inciso XLIV. Os dois também são crimes inafiançáveis, conteúdo que você revisa em Direito Constitucional para concurso. Fora dessas hipóteses, a regra é a prescritibilidade, e todo crime tem prazo prescricional calculado pelos artigos 109 e 110 do Código Penal.
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