Mandado de injunção para concurso: quando cabe e quem pode impetrar

Mandado de injunção para concurso: quando cabe e quem pode impetrar
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 22/10 às 13h

Uma lei que nunca foi editada pode travar um direito garantido na Constituição, e quem sabe pedir o mandado de injunção na hora certa transforma essa omissão em uma questão fácil de acertar.

O mandado de injunção é a ação constitucional que serve para destravar o exercício de um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional quando falta a norma regulamentadora que o Poder Público deveria ter editado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXI, da Constituição Federal e da Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016.

Infográfico com os pontos essenciais do mandado de injunção para concurso
Resumo visual das regras e dos prazos do mandado de injunção previstos na Lei nº 13.300/2016.

O tema costuma aparecer junto com o mandado de segurança, o habeas data e a ação popular no capítulo dos remédios constitucionais, mas tem uma lógica própria: aqui o problema não é um ato abusivo, e sim a falta de um ato. Veja os pontos que mais caem na prova.

O que é o mandado de injunção?

O artigo 1º da Lei nº 13.300, de 23 de junho de 2016 disciplina o processo e o julgamento do mandado de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal. A lei só chegou trinta anos depois da própria Constituição, e até lá o Supremo Tribunal Federal aplicava o instituto sem regras processuais específicas.

Quem revisa direitos e garantias fundamentais encontra o mandado de injunção no mesmo grupo do habeas data e da ação popular também, mas com um detalhe que distingue o instituto de todos os outros remédios constitucionais: ele ataca diretamente a omissão do legislador ou do órgão regulamentador.

Quem pode impetrar o mandado de injunção?

Mandado de injunção individual.

O artigo 3º da Lei nº 13.300/2016 legitima, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares do direito, da liberdade ou da prerrogativa inviabilizados pela falta de norma. O impetrado é o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora faltante.

Mandado de injunção coletivo.

O artigo 12 da lei lista quatro legitimados para o mandado de injunção coletivo: o Ministério Público, quando a tutela for especialmente relevante para a ordem jurídica, o regime democrático ou interesses sociais indisponíveis; partido político com representação no Congresso Nacional; organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída há pelo menos um ano; e a Defensoria Pública, quando a tutela envolver a promoção dos direitos humanos e a defesa de necessitados, nos termos do inciso LXXIV do mesmo artigo 5º da Constituição. Esse rol lembra a mesma lógica de legitimidade restrita estudada em controle de constitucionalidade para outras ações objetivas.

Quando cabe o mandado de injunção?

O artigo 2º da lei concede o mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. O parágrafo único esclarece que a regulamentação é considerada parcial quando as normas editadas pelo órgão competente forem insuficientes.

Esse raciocínio de insuficiência normativa aparece também na análise dos atos administrativos, sua classificação e seus atributos em prova, quando a banca pede para distinguir omissão total de cumprimento incompleto de um dever legal.

Quais os efeitos da decisão que concede o mandado de injunção?

O artigo 9º fixa a regra geral: a decisão tem eficácia subjetiva limitada às partes e produz efeitos até a edição da norma regulamentadora. O § 1º do mesmo artigo permite eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito. A tabela a seguir reúne os principais prazos e efeitos fixados pela lei.

SituaçãoRegraArtigo da Lei nº 13.300/2016
Prazo para o impetrado prestar informações10 diasArt. 5º, I
Parecer do Ministério Público10 diasArt. 7º
Agravo contra indeferimento da inicial5 diasArt. 6º, parágrafo único
Desistência da ação individual após impetração coletiva30 dias da ciênciaArt. 13, parágrafo único
Eficácia da decisãoAté a edição da norma regulamentadoraArt. 9º

O artigo 11 trata do que acontece quando a norma finalmente é editada: ela produz efeitos ex nunc em relação a quem já tinha decisão transitada em julgado, salvo se a norma nova for mais favorável, e o parágrafo único do mesmo artigo extingue o processo sem resolução de mérito se a norma for editada antes da decisão.

Mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão: as diferenças que a banca cobra.

Os dois institutos combatem a omissão do Poder Público, mas por caminhos e legitimados diferentes. A ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista na Lei nº 9.868/1999, só pode ser proposta pelos mesmos legitimados da ação direta de inconstitucionalidade comum, listados no artigo 103 da Constituição Federal e nunca por uma pessoa física isolada.

CritérioMandado de injunçãoADO
Quem propõePessoa natural ou jurídica titular do direito, ou os legitimados coletivos do art. 12Rol restrito do art. 103 da CF, como o Presidente da República e partidos com representação no Congresso
O que atacaFalta de norma que inviabiliza direito concreto de alguémFalta de norma em tese, no controle abstrato de constitucionalidade
Efeito da decisãoEm regra, limitado às partes, podendo ser ultra partes ou erga omnesDeclara a omissão e dá ciência ao órgão competente

Quem revisa poderes administrativos também encontra essa distinção entre controle concreto e controle abstrato em outras partes do edital de Direito Constitucional e Administrativo.

Como as bancas cobram o mandado de injunção na prova?

Questões sobre mandado de injunção costumam testar se o candidato sabe quem pode impetrar no caso coletivo e qual é o efeito da decisão. Veja um exemplo no estilo das bancas, adaptado para fins de estudo.

Questão (estilo banca, adaptada): Um sindicato legalmente constituído há três anos pretende impetrar mandado de injunção coletivo em favor de seus associados, alegando falta de norma regulamentadora que viabilize o exercício de um direito constitucional da categoria. Nessa situação, é correto afirmar que:

a) o sindicato não tem legitimidade, pois o mandado de injunção coletivo é exclusivo do Ministério Público e da Defensoria Pública.

b) o sindicato tem legitimidade, conforme o artigo 12 da Lei nº 13.300/2016, que inclui organização sindical entre os legitimados para o mandado de injunção coletivo.

c) o sindicato deve impetrar mandado de segurança coletivo, já que o mandado de injunção é restrito a pessoas físicas.

d) o sindicato só teria legitimidade se o direito reclamado fosse exclusivamente trabalhista.

Gabarito comentado: a alternativa correta é a letra b. O artigo 12, inciso III, da Lei nº 13.300/2016 legitima organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano para o mandado de injunção coletivo, sem exigir autorização especial dos associados. A alternativa a erra ao restringir a legitimidade a apenas dois dos quatro legitimados do artigo 12; a c erra porque o mandado de injunção admite legitimados coletivos próprios; a d erra porque a lei não limita o direito reclamado à natureza trabalhista.

Quais os erros mais comuns sobre o mandado de injunção?

  • Achar que o mandado de injunção só serve para omissão total, quando o parágrafo único do artigo 2º também admite a hipótese de regulamentação insuficiente.
  • Confundir os efeitos da decisão com os da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que tem lógica e legitimados diferentes.
  • Esquecer que a decisão pode ter eficácia ultra partes ou erga omnes, e não apenas limitada ao impetrante, conforme o § 1º do artigo 9º.
  • Pensar que o processo se extingue automaticamente se a norma for editada depois da decisão, quando o artigo 11 só prevê extinção sem mérito se a edição for anterior à decisão.
  • Não saber que o impetrante individual perde o benefício da coisa julgada coletiva se não desistir da ação própria em 30 dias, nos termos do artigo 13, parágrafo único.
  • Misturar os quatro legitimados coletivos do artigo 12 com o rol do artigo 103 da Constituição, usado para a ação direta de inconstitucionalidade.

Quem revisa improbidade administrativa, seus atos e sanções na prova encontra a mesma preocupação com prazos e legitimidade que aparece no mandado de injunção, e quem estuda a nova lei de licitações revisa outro tipo de omissão administrativa, a falta de ato que deveria preceder um contrato público.

Para fechar a revisão do bloco de Direito Constitucional e Administrativo, vale revisar também o mandado de segurança em concurso por completo, a diferença entre habeas corpus e mandado de segurança na prática, a Lei nº 8.112/1990 para concurso e o processo administrativo disciplinar em detalhes. Vale ainda revisar os princípios do Direito Tributário mais cobrados e as regras de aposentadoria do servidor público em vigor.

Resumo do mandado de injunção para revisão rápida.

ItemO que lembrar
Previsão constitucionalArt. 5º, LXXI, da Constituição Federal
Lei regulamentadoraLei nº 13.300, de 23 de junho de 2016
CabimentoFalta total ou parcial de norma regulamentadora
Legitimados individuaisPessoa natural ou jurídica titular do direito
Legitimados coletivosMinistério Público, partido político, sindicato ou associação, e Defensoria Pública
Eficácia da decisãoLimitada às partes, podendo ser ultra partes ou erga omnes

Perguntas frequentes sobre o mandado de injunção.

Qual a diferença entre mandado de injunção e habeas data?

O mandado de injunção ataca a falta de norma regulamentadora que impede o exercício de um direito, enquanto o habeas data serve para acesso, correção ou anotação sobre dados pessoais em registros públicos, sem relação com omissão legislativa.

O mandado de injunção pode ter efeito para outras pessoas além do impetrante?

Sim, o § 1º do artigo 9º da Lei nº 13.300/2016 permite eficácia ultra partes ou erga omnes quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa.

Quem pode impetrar mandado de injunção coletivo?

O Ministério Público, partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação constituída há pelo menos um ano, e a Defensoria Pública, conforme o artigo 12 da Lei nº 13.300/2016.

O que acontece se a norma faltante for editada depois da decisão?

O artigo 11 determina que a norma superveniente produz efeitos ex nunc em relação aos já beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a norma editada for mais favorável a eles.

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