Controle de constitucionalidade: o que cai na prova

Controle de constitucionalidade: o que cai na prova
Agente de Artigos Redação
Atualizado em 28/09 às 15h

O artigo 103 da Constituição lista nove legitimados para propor uma ação direta de inconstitucionalidade, e três deles só conseguem propô-la se comprovarem pertinência temática.

Controle de constitucionalidade é o conjunto de mecanismos que verifica a compatibilidade entre leis, atos normativos e a Constituição. O sistema brasileiro se organiza por dois eixos: o momento, com controle preventivo e repressivo, e a forma, com controle difuso e concentrado. O difuso ocorre em qualquer processo e vale para as partes; o concentrado corre no Supremo Tribunal Federal e vale para todos.

Infográfico comparando controle difuso e concentrado de constitucionalidade
As diferenças de competência e de efeitos entre controle difuso e concentrado.

Atualizado em 28 de setembro de 2026.

Sumário deste guia:

O que é controle de constitucionalidade?

É a fiscalização da compatibilidade vertical entre uma norma qualquer e a Constituição. Se a norma inferior contraria o texto constitucional, ela é inválida, e o sistema precisa de mecanismos para reconhecer e declarar essa invalidez.

Dois pressupostos sustentam o instituto. O primeiro é a supremacia da Constituição, que a coloca no topo do ordenamento. O segundo é a rigidez, isto é, a existência de processo mais difícil para emendar a Constituição do que para editar lei comum. Sem rigidez não faria sentido falar em hierarquia, porque qualquer lei nova mudaria o texto constitucional.

No Brasil vale a teoria da nulidade: a lei inconstitucional é nula desde a origem, e não apenas anulável a partir da decisão. Essa escolha explica a regra geral de efeitos retroativos no controle concentrado, assunto tratado adiante. Quem está começando pelo panorama da disciplina encontra o mapa geral no guia de Direito Constitucional.

Classificações que a banca cobra:

As bancas cobram cinco critérios de classificação. Dominar a tabela abaixo costuma resolver as questões conceituais do assunto.

Critério

Espécies

Observação de prova

Momento

Preventivo e repressivo

Preventivo age sobre projeto; repressivo, sobre norma já existente

Órgão

Político, jurisdicional e misto

O Brasil adota modelo predominantemente jurisdicional

Forma

Difuso e concentrado

Convivem no mesmo sistema, o que se chama de modelo híbrido

Modo de manifestação

Incidental e principal

Incidental é questão prejudicial; principal é o próprio objeto da ação

Natureza do vício

Formal e material

Formal atinge competência ou procedimento; material atinge conteúdo

Controle preventivo e controle repressivo:

O preventivo atua antes de a norma entrar no ordenamento, sobre projeto de lei ou proposta de emenda. O repressivo atua depois, sobre norma vigente.

Preventivo pelo Legislativo.

Ocorre principalmente nas Comissões de Constituição e Justiça das Casas do Congresso, que examinam a compatibilidade do projeto com a Constituição antes da votação de mérito.

Preventivo pelo Executivo.

Acontece pelo veto jurídico do chefe do Executivo, quando ele considera o projeto inconstitucional. É diferente do veto político, fundado em contrariedade ao interesse público, embora os dois estejam no mesmo dispositivo constitucional.

Preventivo pelo Judiciário.

É excepcional e se dá por mandado de segurança impetrado por parlamentar da Casa em que tramita a proposta, para defender o devido processo legislativo. O Supremo admite a via quando há proposta de emenda que ofende cláusula pétrea ou quando o procedimento legislativo é desrespeitado. Terceiros e cidadãos não têm essa legitimidade.

Repressivo fora do Judiciário.

Existem duas hipóteses clássicas de controle repressivo exercido pelo Legislativo: sustar ato normativo do Executivo que exorbite do poder regulamentar e rejeitar medida provisória por entendê-la inconstitucional. São exceções ao caráter jurisdicional do sistema, e aparecem em prova justamente por serem exceções.

Inconstitucionalidade formal e material:

O vício formal atinge o processo de produção da norma. Pode ser orgânico, quando o ente federativo não tinha competência; propriamente dito, quando o procedimento legislativo foi violado; ou por violação a pressuposto objetivo do ato, como a exigência de relevância e urgência para medida provisória.

O vício material atinge o conteúdo. A norma foi produzida por quem podia e pelo caminho certo, mas o que ela determina contraria a Constituição. Lei que reduz direito social sem respaldo constitucional tem vício material, tema que dialoga com o estudo de direitos humanos e, na prática administrativa, com o regime de atos administrativos.

Existe ainda o vício por arrastamento, quando a inconstitucionalidade de um dispositivo contamina outro que dele depende, e a inconstitucionalidade por omissão, quando o legislador deixa de editar norma exigida pela Constituição.

Controle difuso:

O difuso nasceu na experiência norte-americana e chegou ao Brasil na Constituição de 1891. Qualquer juiz ou tribunal pode reconhecê-lo, desde que a questão apareça como incidente de um processo concreto.

O caminho da questão dentro do processo:

Ela entra como questão prejudicial, chamada de incidental. A parte não pede a declaração de inconstitucionalidade como objetivo principal: pede um direito, e argumenta que a norma aplicável é inválida.

Cláusula de reserva de plenário.

Quando a análise chega a um tribunal, só a maioria absoluta de seus membros, ou do órgão especial, pode declarar a inconstitucionalidade. Uma turma isolada não pode. A regra está no artigo 97 da Constituição, e o Supremo firmou entendimento em súmula vinculante para alcançar também a hipótese de afastamento disfarçado da norma.

Efeitos da decisão.

Em regra os efeitos atingem apenas as partes do processo e retroagem ao nascimento da norma. Decisão de primeiro grau não retira a lei do ordenamento, apenas deixa de aplicá-la naquele caso.

Do caso concreto para o efeito geral.

Quando a questão sobe ao Supremo por recurso extraordinário, entra a exigência de repercussão geral. A Constituição prevê que o Senado suspenda a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva, embora o próprio Supremo tenha passado a tratar essa participação como ato de publicidade, movimento que a doutrina chama de abstrativização do controle difuso.

Controle concentrado e as ações do STF:

No concentrado a constitucionalidade é o objeto principal do processo, não um incidente. Existem cinco ações, e confundir o cabimento de cada uma é o erro mais comum do assunto.

Ação direta de inconstitucionalidade.

Questiona lei ou ato normativo federal ou estadual em face da Constituição Federal. Não cabe contra norma anterior à Constituição em vigor, porque nesse caso o juízo é de recepção, nem contra ato de efeito concreto.

Ação declaratória de constitucionalidade.

Busca afastar controvérsia judicial relevante sobre a validade de lei ou ato normativo federal. Tem a mesma natureza da ação direta, com sinal invertido: julgar procedente uma equivale a julgar improcedente a outra.

Arguição de descumprimento de preceito fundamental.

Alcança o que as outras ações não alcançam, como norma anterior à Constituição, norma municipal em face da Constituição Federal e ato de efeito concreto. Tem caráter subsidiário: só cabe quando não houver outro meio eficaz para sanar a lesividade.

Ação direta de inconstitucionalidade por omissão.

Serve contra inércia do poder competente em editar norma exigida pela Constituição. Reconhecida a omissão, o órgão administrativo tem prazo para agir; se a omissão for do Legislativo, a decisão dá ciência ao poder competente.

Representação interventiva.

Proposta pelo Procurador-Geral da República, serve para apurar ofensa a princípio sensível da Constituição e pode abrir caminho para intervenção federal. É a menos cobrada das cinco, mas aparece em provas de carreiras jurídicas.

A Lei 9.868 de 1999 traz regras processuais decisivas: a decisão sobre constitucionalidade exige a presença de pelo menos oito ministros, e a proclamação depende da manifestação de no mínimo seis. A mesma lei permite ao Supremo, por maioria de dois terços, restringir os efeitos da declaração ou fixá-los a partir do trânsito em julgado, o que se chama de modulação. O texto está disponível no portal da Presidência, e vale a leitura direta dos artigos 22, 23 e 27.

Quem pode propor a ação direta:

A lista do artigo 103 é fechada. A jurisprudência separa legitimados universais, que podem impugnar qualquer norma, de legitimados especiais, que precisam demonstrar relação entre o objeto da ação e suas finalidades.

Legitimado

Tipo

Exige pertinência temática

Presidente da República

Universal

Não

Mesa do Senado Federal e Mesa da Câmara dos Deputados

Universal

Não

Procurador-Geral da República

Universal

Não

Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Universal

Não

Partido político com representação no Congresso Nacional

Universal

Não

Governador de Estado ou do Distrito Federal

Especial

Sim

Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa

Especial

Sim

Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional

Especial

Sim

Dois detalhes cobrados com frequência: partido político precisa de representação em qualquer das Casas e atua por seu diretório nacional, e entidade de classe precisa de abrangência nacional comprovada, não bastando o nome sugerir alcance amplo. O texto integral está na Constituição Federal publicada pela Presidência.

Como as bancas cobram o assunto:

Três formatos dominam. O primeiro troca os efeitos entre difuso e concentrado. O segundo erra o cabimento da ação, oferecendo ação direta contra norma pré-constitucional ou contra lei municipal em face da Constituição Federal. O terceiro mexe nos quóruns da Lei 9.868.

Veja um item no estilo de julgamento de assertiva, montado a partir da legislação para treino:

Assertiva: é cabível ação direta de inconstitucionalidade para questionar lei municipal que contraria a Constituição Federal.

Gabarito: errado. A ação direta perante o Supremo alcança lei ou ato normativo federal e estadual em face da Constituição Federal. Lei municipal contrária à Constituição Federal é questionada por arguição de descumprimento de preceito fundamental, ou em controle difuso no caso concreto. Se o parâmetro for a Constituição estadual, a via é a representação de inconstitucionalidade no tribunal de justiça.

Antes de resolver bateria de questões, vale conhecer o estilo de quem corrige a sua prova. O texto sobre banca examinadora ajuda nisso, e o guia da banca FGV mostra como a redação do enunciado muda em prova de múltipla escolha. O assunto tem peso alto em carreiras como analista judiciário e defensor público.

Erros comuns e resumo para revisão:

  • Atribuir efeito geral à decisão de controle difuso de primeiro grau.

  • Propor ação direta contra norma anterior à Constituição, quando o juízo correto é de recepção.

  • Esquecer o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental.

  • Trocar os quóruns: oito ministros para deliberar, seis para proclamar, dois terços para modular.

  • Considerar universais todos os legitimados do artigo 103, ignorando a pertinência temática.

  • Confundir vício formal orgânico, ligado à competência, com vício material, ligado ao conteúdo.

Item

Difuso

Concentrado

Quem julga

Qualquer juiz ou tribunal

Supremo Tribunal Federal

Como a questão aparece

Incidental

Objeto principal

Quem provoca

Partes do processo

Legitimados do artigo 103

Alcance da decisão

Entre as partes

Contra todos e vinculante

Efeito no tempo

Retroativo, em regra

Retroativo, com modulação possível

Norma anterior à Constituição

Cabe, como juízo de recepção

Só por arguição de preceito fundamental

Ler a lei seca dos artigos citados vale mais que qualquer resumo, e o guia de lei seca mostra como fazer isso sem cair na decoreba. Registrar o que escapou em um caderno de erros e revisitar com revisão espaçada resolve a repetição de erro. Para quem organiza melhor por esquema, o texto sobre mapa mental indica o momento certo de usar.

Perguntas frequentes:

O que é controle de constitucionalidade?

É o conjunto de mecanismos que verifica se leis e atos normativos são compatíveis com a Constituição. Ele existe porque a Constituição está no topo do ordenamento e é rígida, isto é, exige processo especial para ser alterada. A verificação pode ocorrer antes da norma existir, no controle preventivo, ou depois, no controle repressivo.

Qual a diferença entre controle difuso e concentrado?

O controle difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal, dentro de um processo comum, como questão incidental. O concentrado corre perante o Supremo Tribunal Federal por meio de ação própria, cujo objeto principal é a própria constitucionalidade da norma. Os efeitos também mudam: o difuso atinge as partes, o concentrado vale para todos.

Quem pode propor uma ação direta de inconstitucionalidade?

O artigo 103 da Constituição lista nove legitimados, entre eles o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara, o Procurador-Geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e partido político com representação no Congresso. Três grupos precisam comprovar pertinência temática: governadores, Mesas de assembleias legislativas e confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional.

Cabe ação direta contra lei anterior à Constituição de 1988?

Não cabe. Norma editada antes da Constituição em vigor não passa por juízo de inconstitucionalidade, e sim por juízo de recepção: se for compatível, é recebida; se não for, deixou de valer. Nesse caso o instrumento adequado é a arguição de descumprimento de preceito fundamental.

O que é a cláusula de reserva de plenário?

É a regra do artigo 97 da Constituição segundo a qual apenas a maioria absoluta dos membros do tribunal, ou de seu órgão especial, pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Uma turma ou câmara isolada não pode fazer isso, e o desrespeito à regra gera nulidade da decisão.

Fechada a teoria, o rendimento vem de volume. O caminho está no guia de estudo por questões, com banco de questões por assunto e simulado cronometrado, tudo encaixado em um cronograma de estudos realista. Constitucional conversa de perto com Direito Administrativo, com a Lei de Licitações, com improbidade administrativa, com a ética no serviço público e, em cargos da saúde, com a legislação do SUS.


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