Habeas data para concurso: o que é e quando cabe o pedido

Habeas data para concurso: o que é e quando cabe o pedido
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 22/10 às 13h

Muita gente pensa que o habeas data serve para pedir qualquer documento público, mas a lei restringe o remédio a um único objetivo: informações sobre a própria pessoa do impetrante.

O habeas data é a ação constitucional gratuita que garante a qualquer pessoa o acesso a dados pessoais guardados por órgãos públicos ou entidades de caráter público, além do direito de corrigir informação incorreta ou anotar uma explicação sobre dado controverso, conforme o artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal e a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997.

Infográfico com os pontos essenciais do habeas data para concurso
Resumo visual dos prazos e das regras do habeas data previstos na Lei nº 9.507/1997.

Quem estuda para concurso encontra o habeas data quase sempre ao lado do habeas corpus, do mandado de segurança e da ação popular, no capítulo dos remédios constitucionais. A boa notícia é que o tema tem regras objetivas e um número pequeno de pegadinhas, o que torna a matéria rendosa para quem revisa com atenção aos detalhes abaixo.

O que é o habeas data?

O habeas data é um remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII da Constituição Federal, que protege o direito de qualquer pessoa de conhecer e corrigir informações sobre si mesma que estejam guardadas em bancos de dados governamentais ou de caráter público. A Lei nº 9.507/1997 regulamentou o instituto e detalhou o procedimento administrativo e judicial que o impetrante precisa seguir.

O ponto que mais confunde quem está estudando direitos e garantias fundamentais é a palavra "dado": a lei não fala em qualquer documento público, mas especificamente em registros que contenham informação sobre a pessoa do próprio impetrante. Pedir a nota de um concurso de terceiro, por exemplo, não é hipótese de habeas data.

O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.507/1997 esclarece o que conta como banco de dados "de caráter público": todo registro ou banco de dados que contenha informações que sejam ou possam ser transmitidas a terceiros, ou que não sejam de uso privativo do órgão que as produziu ou guarda.

Esse remédio integra o mesmo bloco de Direito Constitucional revisado junto com o controle de constitucionalidade da prova, já que ambos os temas tratam de mecanismos de proteção de direitos fundamentais contra atos do poder público.

Quando cabe o habeas data?

O artigo 7º da Lei nº 9.507/1997 lista as três hipóteses em que o habeas data pode ser concedido. Cada uma corresponde a uma necessidade diferente do impetrante, e a banca gosta de testar se o candidato sabe separar as três.

Conhecimento de informações sobre a própria pessoa.

Serve para que o impetrante descubra o que um órgão público ou entidade de caráter público guarda sobre ele. É o caso mais clássico: alguém quer saber o conteúdo de um registro, por exemplo, um cadastro de proteção ao crédito ou um arquivo de um órgão de inteligência.

Retificação de dados incorretos.

Quando o dado já é conhecido e está errado, o impetrante pode pedir a correção, desde que não prefira fazer isso por processo sigiloso, judicial ou administrativo. A lei dá ao interessado a opção de escolher o caminho mais rápido.

Anotação de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro.

Essa hipótese é a menos lembrada nas provas: o dado está correto, mas o interessado quer anotar uma justificativa sobre um fato que está sob pendência judicial ou amigável. Um exemplo é uma dívida verdadeira já contestada em outro processo, que o interessado quer sinalizar no próprio cadastro.

Por que o pedido administrativo prévio é obrigatório?

Essa é a pegadinha mais cobrada do tema: o habeas data não pode ser impetrado direto na Justiça. O artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.507/1997 exige que a petição inicial venha instruída com a prova de que o órgão recusou o acesso, a retificação ou a anotação, ou deixou de responder dentro do prazo legal.

Os prazos administrativos estão nos artigos 2º e 4º da lei: o órgão tem 48 horas para decidir sobre o pedido de acesso à informação, e 10 dias para efetivar a retificação depois de aceita. Se o prazo passar sem resposta, ou se o pedido for negado, o caminho judicial fica aberto.

Quem estuda processo administrativo disciplinar e outros procedimentos da Administração Pública já está acostumado com a lógica de esgotar a via administrativa antes de acionar o Judiciário, e o habeas data segue esse mesmo raciocínio, só que de forma expressa na própria lei do remédio.

A recusa do órgão em responder ao pedido administrativo é, ela mesma, um ato administrativo, e vale revisar os atos administrativos, sua classificação e seus atributos e os poderes administrativos que legitimam a autoridade a decidir sobre o acesso aos dados.

Como funciona o procedimento judicial do habeas data?

Depois de reunir a prova da recusa ou do silêncio administrativo, o impetrante protocola a ação em duas vias, acompanhada dos documentos. O juiz notifica o coator para prestar informações, ouve o Ministério Público e decide. A tabela a seguir reúne os prazos principais fixados pela Lei nº 9.507/1997.

Etapa do processoPrazo legalArtigo da Lei nº 9.507/1997
Decisão do órgão sobre o pedido de acesso48 horasArt. 2º
Comunicação da decisão ao requerente24 horasArt. 2º, parágrafo único
Efetivação da retificação aceita10 diasArt. 4º, § 1º
Prestação de informações pelo coator10 diasArt. 9º
Parecer do Ministério Público5 diasArt. 12
Decisão do juiz após os autos conclusos5 diasArt. 12

Um detalhe que surpreende quem só estuda a teoria: da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação, mas, quando o pedido for concedido, o recurso tem efeito meramente devolutivo, conforme o artigo 15 da lei. Isso quer dizer que a decisão favorável ao impetrante produz efeito mesmo durante o recurso, o que diferencia o habeas data de outras ações em que o recurso suspende a execução.

Negar acesso a dado pessoal sem motivo legal pode ainda configurar falta funcional do agente público responsável, tema tratado em detalhe no guia sobre improbidade administrativa, seus atos e sanções na prova.

Habeas data, habeas corpus e mandado de segurança: as diferenças que a banca cobra.

Comparar o habeas data com os outros remédios constitucionais é a forma mais comum de testar o candidato. Quem já revisou a diferença entre habeas corpus e mandado de segurança tem metade do caminho feito, porque o habeas data só precisa entrar no comparativo com um objeto próprio.

RemédioO que protegeBase legalGratuidade
Habeas dataAcesso e correção de dados pessoais em registros públicosCF, art. 5º, LXXII, e Lei nº 9.507/1997Sim, inclusive o procedimento administrativo (art. 21)
Habeas corpusLiberdade de locomoção ameaçada ou violadaCF, art. 5º, LXVIIISim
Mandado de segurançaDireito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas dataCF, art. 5º, LXIX, e Lei nº 12.016/2009Não, salvo gratuidade de justiça

O próprio conceito de mandado de segurança é residual: ele só cabe quando o direito líquido e certo não puder ser protegido por habeas corpus nem por habeas data. O artigo sobre mandado de segurança em concurso detalha essa regra de exclusão entre os remédios, um clássico de prova objetiva.

No mesmo edital de Direito Constitucional e Penal, os remédios constitucionais costumam aparecer ao lado da teoria do crime e dos crimes contra a administração pública no mesmo bloco, já que a recusa indevida de informação por agente público pode se cruzar com esses temas em questões interdisciplinares.

Como as bancas cobram o habeas data na prova?

Questões sobre habeas data costumam misturar as três hipóteses de cabimento com a exigência do pedido administrativo prévio. Veja um exemplo no estilo das bancas, adaptado para fins de estudo.

Questão (estilo banca, adaptada): Determinado cidadão pretende obter judicialmente a retificação de um dado pessoal mantido em registro de entidade governamental, sem nunca ter solicitado a correção diretamente ao órgão responsável. Nessa situação, é correto afirmar que:

a) o habeas data pode ser impetrado de imediato, pois a Constituição não exige esgotamento da via administrativa.

b) o habeas data só pode ser impetrado depois de comprovada a recusa do órgão em retificar o dado, ou o decurso do prazo legal sem decisão.

c) o cidadão deve impetrar mandado de segurança, já que o habeas data não admite pedido de retificação.

d) a retificação de dados só pode ser obtida por ação ordinária, nunca por habeas data.

Gabarito comentado: a alternativa correta é a letra b. O artigo 8º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.507/1997 exige, para a retificação, a prova da recusa em retificar ou do decurso de mais de 15 dias sem decisão. Sem esse requisito, a petição inicial deve ser indeferida de plano, conforme o artigo 10 da mesma lei. A alternativa a erra ao dispensar a via administrativa; a c erra porque o mandado de segurança é residual e o habeas data admite expressamente a retificação; a d erra porque a própria lei prevê a via do habeas data para esse fim.

Quais os erros mais comuns sobre o habeas data?

  • Achar que o habeas data serve para obter qualquer documento público, e não apenas dados sobre a própria pessoa do impetrante.
  • Esquecer a exigência do pedido administrativo prévio, que é condição para a petição inicial não ser indeferida.
  • Confundir a hipótese de retificação com a de anotação de contestação, que são situações diferentes previstas em incisos distintos do artigo 7º.
  • Pensar que o habeas data tem custas judiciais, quando o artigo 21 da Lei nº 9.507/1997 garante gratuidade tanto ao procedimento administrativo quanto à ação.
  • Misturar o habeas data com a Lei Geral de Proteção de Dados, que trata de outro regime de proteção, aplicável principalmente a relações privadas.
  • Não saber a quem compete julgar o habeas data, cuja competência originária varia conforme a autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 20 da lei.

Para fechar a revisão do bloco de Direito Administrativo e Tributário que costuma cair ao lado dos remédios constitucionais, vale revisar também a Lei nº 8.112/1990 para concurso por completo, a nova lei de licitações em detalhes, os princípios do Direito Tributário mais cobrados, as regras de aposentadoria do servidor público e o direito de greve do servidor em vigor.

Resumo do habeas data para revisão rápida.

ItemO que lembrar
Previsão constitucionalArt. 5º, LXXII, da Constituição Federal
Lei regulamentadoraLei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997
Hipóteses de cabimentoConhecimento, retificação e anotação de contestação
Requisito prévioRecusa ou silêncio do órgão na via administrativa
CustasGratuito, inclusive na via administrativa
Recurso da sentença concessivaApelação com efeito meramente devolutivo

Perguntas frequentes sobre o habeas data.

O habeas data precisa de advogado?

A Lei nº 9.507/1997 não traz exigência específica de capacidade postulatória própria, mas, na prática, a petição inicial deve atender aos requisitos processuais comuns às ações cíveis, o que normalmente exige a presença de advogado, exceto nos casos legais de jus postulandi.

Quem pode impetrar habeas data?

Qualquer pessoa, física ou jurídica, que seja titular de dados constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público pode impetrar o habeas data em seu próprio nome.

O habeas data tem prazo para ser impetrado?

A lei não fixa prazo decadencial para a ação, mas exige antes a comprovação da recusa administrativa ou do decurso dos prazos de resposta previstos nos artigos 2º e 4º da Lei nº 9.507/1997.

Qual a diferença entre habeas data e mandado de segurança?

O habeas data é específico para dados pessoais em registros públicos, enquanto o mandado de segurança protege qualquer direito líquido e certo que não seja amparado por habeas corpus ou pelo próprio habeas data.

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