Foro por Prerrogativa de Função: Guia para a Prova

Foro por Prerrogativa de Função: Guia para a Prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 01/11 às 02h

Ter foro por prerrogativa de função não significa escapar da Justiça: desde 2018, o STF manda para a primeira instância quem comete crime sem relação com o cargo.

Foro por prerrogativa de função é a regra constitucional que define qual tribunal julga autoridades como presidente, parlamentares, ministros, governadores e desembargadores, em vez da primeira instância. Hoje ele só vale para crimes cometidos durante o mandato e ligados à função, graças à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Penal 937.

Infográfico com os tribunais competentes para julgar o foro por prerrogativa de função
Cada cargo com foro por prerrogativa de função tem um tribunal competente definido pela Constituição Federal.

O tema aparece de forma recorrente ao lado de direitos e garantias fundamentais e de controle de constitucionalidade nas provas de carreiras jurídicas e policiais, por envolver a mesma lógica de organização dos Poderes prevista na Constituição Federal.

Sumário deste guia:

O que é foro por prerrogativa de função?

Foro por prerrogativa de função é a regra que retira de certos agentes públicos o julgamento pela primeira instância e o transfere a um tribunal específico, como o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça. A Constituição Federal de 1988 prevê essa competência nos arts. 102, I, "b" e "c", e 105, I, "a", e a razão de existir não é proteger a pessoa, mas garantir o livre exercício do cargo diante de pressões externas.

O nome "foro privilegiado", usado na imprensa, é impreciso para quem estuda organização do Estado e competências: o STF já decidiu que o instituto não cria um privilégio pessoal, e sim uma competência funcional, ligada ao cargo e não ao indivíduo que o ocupa.

Quem tem foro por prerrogativa de função?

Julgados pelo Supremo Tribunal Federal.

Pelo art. 102, I, "b" e "c", da CF/88, o STF julga, originariamente, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República e os próprios Ministros do STF em infrações penais comuns. Nos crimes de responsabilidade e também nas infrações penais comuns, o STF julga ainda os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, sempre ressalvada a competência do Senado prevista no art. 52, I.

Julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

Pelo art. 105, I, "a", da CF/88, o STJ julga, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal. Nesses crimes e também nos de responsabilidade, o STJ julga os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que atuam perante tribunais.

Casos sem foro na Constituição Federal.

Prefeitos têm regra própria: pela Súmula 702 do STF, respondem perante o Tribunal de Justiça, por previsão de lei estadual ou da própria Constituição, e não pelo art. 105 da CF/88. Vereadores, servidores públicos sem cargo de direção e a maioria dos cargos de nível médio e superior do serviço público não têm foro por prerrogativa de função: respondem na vara criminal comum, como qualquer cidadão, o que vale a pena lembrar nas provas de processo penal.

O art. 102, I, "d", da CF/88 também garante remédios constitucionais, como o habeas corpus, em favor de quem tem foro no STF, mais um ponto de conexão entre os dois temas que a banca gosta de cruzar em uma única questão.

Como funciona o foro por prerrogativa de função?

A tabela reúne a competência prevista na Constituição Federal de 1988 para os principais cargos com foro, útil para revisar antes de qualquer questão sobre competência:

Cargo ou função.Tribunal competente.Base constitucional.
Presidente e Vice-Presidente da República.STF (crimes comuns); Senado Federal (crimes de responsabilidade).Art. 102, I, "b", e art. 52, I.
Deputados federais e senadores.Supremo Tribunal Federal.Art. 102, I, "b".
Ministros de Estado e Comandantes das Forças Armadas.Supremo Tribunal Federal (ressalvado o art. 52, I).Art. 102, I, "c".
Ministros do STF e Procurador-Geral da República.Supremo Tribunal Federal; Senado Federal (crimes de responsabilidade do PGR).Art. 102, I, "b" e "c".
Governadores de Estado e do Distrito Federal.Superior Tribunal de Justiça.Art. 105, I, "a".
Desembargadores de Tribunais de Justiça.Superior Tribunal de Justiça.Art. 105, I, "a".
Prefeitos.Tribunal de Justiça do respectivo estado.Súmula 702 do STF.

Para fixar a lógica, pense em dois filtros que a banca adora combinar: primeiro, qual é o cargo do acusado hoje, e segundo, se o crime tem relação com esse cargo. Sem os dois filtros ao mesmo tempo, não há foro, por mais importante que seja o cargo.

Essa é também a lógica usada para interpretar a eficácia das normas constitucionais: uma regra de competência excepcional, como o foro, não se aplica além do que o texto da Constituição Federal permite.

Como o STF restringiu o foro por prerrogativa de função?

Em 3 de maio de 2018, o Plenário do STF julgou a questão de ordem na Ação Penal 937, relatada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, e fixou duas teses que reduziram bastante o alcance do foro de deputados e senadores. É o ponto mais cobrado em prova sobre o tema atualmente.

Primeira tese: natureza do crime.

O foro só se aplica a crimes cometidos durante o exercício do cargo e que tenham relação com as funções desempenhadas. Crime cometido antes da diplomação, ou sem nenhuma ligação com o mandato, vai para a primeira instância, mesmo que o acusado já esteja no cargo.

Segunda tese: marco temporal.

Depois de finalizada a instrução processual, com a publicação do despacho que convoca para as alegações finais, a competência do STF não muda, mesmo que o parlamentar perca o mandato por qualquer motivo. É uma regra pensada para impedir manobras de última hora.

Extensão a outros cargos.

O próprio STF aplicou a mesma lógica aos Ministros de Estado, no Inq. 4.703 QO, julgado em 12 de junho de 2018. A Corte Especial do STJ seguiu caminho parecido para governadores e para conselheiros de tribunais de contas estaduais, nas Ações Penais 857 e 866, julgadas em 20 de junho de 2018. Há uma exceção relevante: para desembargadores, o STJ manteve o foro mesmo sem relação com o cargo, na Ação Penal 878, de 30 de maio de 2016, pelo risco de o juiz de primeiro grau, hierarquicamente subordinado, julgar seu próprio superior.

Como as bancas cobram o foro por prerrogativa de função?

Questão adaptada ao estilo das bancas de concurso, elaborada para fins de estudo:

Enunciado: Um deputado federal é denunciado por crime de corrupção passiva supostamente praticado dois anos antes de sua diplomação, sem qualquer relação com o mandato parlamentar. Nesse caso, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Ação Penal 937, julgue a assertiva: a competência para processar e julgar o parlamentar é do Supremo Tribunal Federal, em razão do foro por prerrogativa de função.

Gabarito comentado: a assertiva está errada. Pela tese fixada na QO da AP 937, o foro por prerrogativa de função de deputados e senadores só alcança crimes cometidos durante o exercício do mandato e com relação direta às funções exercidas. Como o crime é anterior à diplomação e não guarda relação com o cargo, a competência é da primeira instância, e não do STF. O examinador costuma trocar justamente esse detalhe, a relação do crime com a função, para testar se o candidato aplica a tese de forma mecânica ou entende seu fundamento.

Quais os erros mais comuns sobre o tema?

  • Achar que todo cargo público de destaque tem foro: a maioria dos servidores, mesmo em cargos de chefia, responde na primeira instância.
  • Confundir foro por prerrogativa de função com imunidade parlamentar, que é instituto distinto e está ligado à liberdade de expressão do parlamentar, não à competência do tribunal.
  • Esquecer o segundo requisito da tese da AP 937: não basta o crime ser cometido durante o mandato, ele também precisa ter relação com a função exercida.
  • Aplicar a mesma lógica de prefeitos aos governadores, sem notar que a base constitucional é diferente: prefeito depende de lei estadual, governador está direto no art. 105 da CF/88.
  • Achar que o fim do mandato sempre desloca o processo para a primeira instância: depois de concluída a instrução, a competência do tribunal superior permanece pelo marco temporal fixado em 2018.
  • Ignorar a exceção dos desembargadores, que mantiveram o foro no STJ mesmo para crimes sem relação com o cargo, por risco à imparcialidade do julgamento em primeira instância.

Boa parte desses deslizes desaparece quando o candidato treina estudar por questões, revisando cada erro até entender o porquê da resposta certa, e não só a resposta em si.

Resumo do foro por prerrogativa de função.

Ponto-chave.O que lembrar na prova.
Fundamento.Proteger o cargo, não a pessoa que o ocupa.
Base legal.Arts. 102, I, "b" e "c", e 105, I, "a", da CF/88.
Restrição de 2018.Crime cometido no cargo e em razão dele, fixado na AP 937.
Marco temporal.Após as alegações finais, a competência do tribunal não muda.
Exceção.Desembargadores mantêm foro mesmo sem relação com o cargo.

Perguntas frequentes sobre o foro por prerrogativa de função:

O foro por prerrogativa de função foi extinto no Brasil?

Não. O instituto continua previsto na Constituição Federal, mas o STF restringiu seu alcance desde 2018, limitando-o a crimes cometidos no exercício do cargo e relacionados a ele.

Vereador tem foro por prerrogativa de função?

Não. A Constituição Federal não prevê foro para vereadores, que respondem por crimes comuns na vara criminal de primeira instância, como qualquer outro cidadão.

Quem julga o prefeito por crime comum?

O Tribunal de Justiça do respectivo estado, conforme a Súmula 702 do STF, e não o STJ, que é o tribunal competente para julgar governadores.

O que acontece se o deputado perder o mandato antes do fim do processo?

Depende do momento. Se a instrução ainda não terminou, o processo desce para a primeira instância. Se já houve a publicação do despacho que intima para alegações finais, a competência do STF permanece, mesmo com a perda do mandato.

Ministro de Estado sempre responde no STF?

Apenas quando o crime tem relação com o exercício do cargo, pela mesma lógica da AP 937, estendida aos Ministros de Estado no Inq. 4.703 QO, julgado em 2018.

Foro por prerrogativa de função tem relação com responsabilidade civil do Estado?

São institutos diferentes. O foro define o tribunal competente no processo penal, enquanto a responsabilidade civil do Estado trata do dever de indenizar danos causados por agentes públicos, tema também recorrente em direito administrativo.

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