Disciplina: Direito Penal Militar
Assunto: Crimes Contra a Pessoa em Tempo de Guerra
Ano: 2013 Banca: MPM - Ministério Público Militar Órgão: Ministério Público Militar
SOBRE CRIMES DE GUERRA E CRIMES MILITARES, ASSINALE A
ALTERNATIVA CORRETA:
I - O crime do artigo 395 do CPM aplica-se ao prisioneiro de guerra em caso de evasão bemsucedida.
II - Os crimes militares, quando ocorridos em conflitos armados internacionais não declarados, são
tratados como crimes militares em tempo de guerra no CPM. A caracterização do crime militar
afasta a caracterização do mesmo comportamento como crime de guerra no Estatuto de Roma.
III - Civis do país inimigo que, durante a ocupação parcial de seu território pela tropa brasileira, em
um conflito armado internacional que não foi objeto de declaração formal, não estando agrupados
em movimentos de resistência, na conformidade da definição dada no direito de guerra, ataquem
militares brasileiros na zona de ocupação, cometem crime militar na conformidade do artigo 9o, III,
¨d¨ c/c o artigo 205 do CPM. Nesse caso, não pode haver a transferência do acusado para o nosso
país para se ver processado e condenado pela justiça militar federal, pois tal procedimento pode ser
considerado deportação, inclusive, na conformidade do Estatuto de Roma.
IV - A organização da população civil em movimentos de resistência em território ocupado por
força armada estrangeira não é reconhecida pelo direito de guerra, razão pela qual seus integrantes
não preenchendo o conceito de combatente, sempre terão os atos de violência que praticarem contra
o inimigo caracterizados como crime de guerra. Isso só não acontece quando se trate de invasão.