Quem estudou a Lei Maria da Penha até o ano passado decorou cinco tipos de violência. Em abril de 2026 passaram a ser seis, e a maior parte do material disponível na internet ainda não foi atualizada.
Os tipos de violência doméstica estão no art. 7º da Lei nº 11.340/2006 e hoje são seis: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária. A violência vicária foi incluída pela Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, e atinge a mulher por meio de quem ela ama, normalmente os filhos. O caput do artigo usa a expressão "entre outras", o que torna a lista exemplificativa, e esse detalhe vale ponto.

Atualizado em 4 de outubro de 2026.
Neste guia você encontra:
- O que são os tipos de violência doméstica?
- O artigo 5º define o contexto, não a conduta.
- Os seis tipos de violência doméstica, um por um.
- Comparativo rápido dos seis tipos.
- A violência vicária é a novidade de 2026.
- Medidas protetivas e o crime de descumprimento.
- Como as bancas cobram os tipos de violência doméstica?
- Os erros mais comuns.
- Resumo para a véspera da prova.
O que são os tipos de violência doméstica?
São as formas pelas quais a violência doméstica e familiar contra a mulher pode se manifestar, listadas no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. A lei não exige lesão corporal nem agressão visível: dano emocional, destruição de bens e calúnia também configuram violência doméstica para os efeitos legais.
Entender a diferença entre os tipos tem um efeito prático que vai além da prova. Cada forma de violência abre caminho para medidas protetivas diferentes, e é o enquadramento correto que permite à autoridade agir. Para quem estuda carreiras policiais, esse é conteúdo de trabalho, não só de concurso.
O artigo 5º define o contexto, não a conduta.
Antes de chegar aos tipos, a lei precisa dizer quando uma agressão é doméstica. Isso está no art. 5º, que exige uma ação ou omissão baseada no gênero causando morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, ou dano moral ou patrimonial, praticada em um dos três contextos abaixo.
- Unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas.
- Família: comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa.
- Relação íntima de afeto: situação em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
O conceito de família adotado pela lei é mais largo que o do censo comum e dialoga com o que se estuda em Direito Civil para concurso, em especial o parentesco por afinidade.
Duas palavras desse artigo decidem questão. A primeira é "independentemente de coabitação": namorado ou ex que nunca morou com a vítima está alcançado pela lei. A segunda está no parágrafo único, que afirma que as relações pessoais enunciadas no artigo independem de orientação sexual, o que inclui expressamente os casais formados por duas mulheres.
Os seis tipos de violência doméstica, um por um.
Violência física.
É qualquer conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da mulher. Note que a lei fala em ofender, e não em lesionar: empurrão, puxão de cabelo e queimadura sem marca aparente entram no conceito. Exemplo típico de prova: segurar a vítima pelo braço com força para impedir que ela saía de casa.
Violência psicológica.
É a conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima, ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento da mulher, ou que vise degradar e controlar as suas ações, comportamentos, crenças e decisões. A redação atual veio da Lei nº 13.772/2018 e trouxe palavras que a banca gosta de cobrar: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem e ridicularização. Exemplo típico: conferir o celular da companheira todos os dias e proibir contato com amigas.
Violência sexual.
É a conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força. O inciso é mais largo do que parece: também abrange impedir o uso de método contraceptivo, forçar matrimônio, gravidez, aborto ou prostituição, e limitar ou anular o exercício dos direitos sexuais e reprodutivos. Exemplo típico: esconder a cartela de anticoncepcional da esposa para forçar uma gravidez.
Violência patrimonial.
É a conduta que configure retenção, subtração ou destruição, parcial ou total, de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da mulher, incluindo os destinados a satisfazer as suas necessidades. Exemplo típico: rasgar a carteira de trabalho da companheira ou tomar o cartão do benefício.
Violência moral.
É a conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Aqui a lei foi curta de propósito, porque remete aos crimes contra a honra do Código Penal. Exemplo típico: espalhar no grupo da família que a ex traiu, afirmando fato que não aconteceu.
Violência vicária.
É qualquer forma de violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa da sua rede de apoio, com vistas a atingi-la. A lógica é perversa e simples: o agressor não ataca a mulher diretamente, ataca quem ela ama para causar sofrimento nela. Exemplo típico: ameaçar os filhos para forçar a mãe a desistir de uma medida protetiva.
Comparativo rápido dos seis tipos.
| Tipo | Inciso | Núcleo da conduta | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Física | I | Ofensa à integridade ou à saúde corporal | Empurrão, puxão de cabelo |
| Psicológica | II | Dano emocional, controle e vigilância | Perseguição contumaz, chantagem |
| Sexual | III | Constrangimento sexual e reprodutivo | Impedir uso de contraceptivo |
| Patrimonial | IV | Retenção, subtração ou destruição de bens | Rasgar documento, tomar cartão |
| Moral | V | Calúnia, difamação ou injúria | Espalhar fato falso sobre a vítima |
| Vicária | VI | Violência contra terceiro para atingir a mulher | Ameaçar os filhos da ofendida |
Guarde a ordem dos incisos, porque a banca costuma embaralhar numeração e nome. O mnemônico mais usado é a sequência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, e agora vicária na sexta posição.
A violência vicária é a novidade de 2026.
A Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, mexeu em três diplomas de uma vez, e por isso ela aparece com tanta frequência nas provas aplicadas desde então.
- Incluiu o inciso VI no art. 7º da Lei Maria da Penha, criando a violência vicária como sexta forma de violência doméstica.
- Criou o crime de vicaricídio no Código Penal, no art. 121-B, com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
- Incluiu o vicaricídio no rol dos crimes hediondos da Lei nº 8.072/1990.
O tipo penal do vicaricídio pune matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. A pena aumenta de um terço até a metade em hipóteses como a prática na presença da vítima, contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência, ou em descumprimento de medida protetiva.
Repare na estrutura do crime: ele exige finalidade específica. Matar o filho no contexto doméstico, sem o propósito de atingir a mãe, não é vicaricídio. Essa exigência de elemento subjetivo especial aparece em outros tipos do edital, como se vê no estudo de crimes contra a administração pública e no concurso de pessoas no Direito Penal.
Medidas protetivas e o crime de descumprimento.
Identificado o tipo de violência, a lei abre o leque das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, listadas no art. 22. São oito hipóteses hoje, e as três últimas chegaram por leis recentes.
| Inciso | Medida |
|---|---|
| I | Suspensão da posse ou restrição do porte de armas |
| II | Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência |
| III | Proibição de aproximação, de contato e de frequentar certos lugares |
| IV | Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores |
| V | Prestação de alimentos provisionais ou provisórios |
| VI | Comparecimento a programa de recuperação e reeducação |
| VII | Acompanhamento psicossocial do agressor |
| VIII | Monitoração eletrônica com dispositivo de alerta para a vítima |
Há ainda o art. 12-C, que permite o afastamento imediato do agressor do lar quando há risco atual à vida ou à integridade da ofendida. A decisão é da autoridade judicial, mas o delegado pode determiná-la quando o município não for sede de comarca, e o policial pode fazê-lo quando não houver delegado disponível no momento. Esse escalonamento é pergunta clássica em prova de escrivão e de agente, do mesmo modo que os prazos cobrados em inquérito policial militar.
O artigo 24-A mudou de patamar.
Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência é crime autônomo, previsto no art. 24-A, incluído pela Lei nº 13.641/2018. A pena atual é reclusão de 2 a 5 anos, e multa, na redação dada pela Lei nº 14.994/2024. Quem decorou a pena antiga precisa atualizar o caderno.
Dois parágrafos merecem atenção. O crime se configura independentemente da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida. E, em caso de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial pode conceder fiança, o que afasta a fiança pelo delegado. Some a isso o art. 41, que proíbe a aplicação da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
Como as bancas cobram os tipos de violência doméstica?
A primeira armadilha é numérica. Enunciado que afirma existirem cinco tipos de violência doméstica está desatualizado desde abril de 2026. A segunda é a palavra "entre outras" do caput do art. 7º: a lista é exemplificativa, e assertiva que a chame de taxativa está errada.
A terceira armadilha é trocar o conteúdo dos incisos. Calúnia e difamação são violência moral, não psicológica. Destruir documento pessoal é violência patrimonial, não física. Impedir o uso de contraceptivo é violência sexual, e esse é o item que mais derruba candidato, porque a intuição manda classificar como psicológica.
A quarta é exigir coabitação ou vínculo formal de casamento, que a lei dispensa. Em provas de certo ou errado, como as da banca Cebraspe, a assertiva costuma vir curta e categórica, e vale desconfiar de qualquer "somente" ou "exclusivamente". A banca FGV prefere o caso concreto narrado em três linhas, pedindo o enquadramento correto, e a banca FCC trabalha mais com a literalidade dos incisos.
Questão comentada no estilo da banca.
Questão adaptada ao estilo das bancas, para treino. Julgue o item: "Configura violência psicológica, nos termos da Lei Maria da Penha, a conduta do companheiro que destrói o computador usado pela ofendida em seu trabalho, por se tratar de conduta que atinge o equilíbrio emocional da vítima".
Gabarito: errado. A conduta descrita é violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV, que alcança expressamente a destruição parcial ou total de objetos e instrumentos de trabalho da mulher. O fato de a destruição gerar sofrimento emocional não desloca o enquadramento, porque o inciso IV não exige ausência de dano psíquico. O item aposta na confusão entre o efeito da conduta e o bem jurídico que o inciso protege, que é o patrimônio da ofendida.
Os erros mais comuns.
- Responder que a Lei Maria da Penha prevê cinco tipos de violência, ignorando a violência vicária do inciso VI.
- Tratar o rol do art. 7º como taxativo, quando o caput diz "entre outras".
- Exigir coabitação na relação íntima de afeto, que a lei dispensa de forma expressa.
- Classificar a destruição de bens e documentos como violência física, e não patrimonial.
- Classificar o impedimento de uso de contraceptivo como violência psicológica, e não sexual.
- Repetir a pena antiga do art. 24-A, que hoje é reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
- Admitir fiança pelo delegado no flagrante do art. 24-A, quando só o juiz pode concedê-la.
- Aplicar a Lei nº 9.099/1995 a crime de violência doméstica, o que o art. 41 veda.
Resumo para a véspera da prova.
| Ponto | O que guardar |
|---|---|
| Lei | Lei nº 11.340/2006, com o art. 7º listando as formas de violência |
| Quantidade de tipos | Seis, e o rol é exemplificativo |
| Contextos do art. 5º | Unidade doméstica, família e relação íntima de afeto |
| Coabitação | Dispensada na relação íntima de afeto |
| Orientação sexual | Irrelevante, por força do parágrafo único do art. 5º |
| Violência vicária | Inciso VI, incluído pela Lei nº 15.384/2026 |
| Vicaricídio | Art. 121-B do Código Penal, reclusão de 20 a 40 anos, hediondo |
| Medidas do art. 22 | Oito incisos, com monitoração eletrônica no inciso VIII |
| Descumprimento | Art. 24-A, reclusão de 2 a 5 anos, e multa, fiança só pelo juiz |
| Art. 41 | Afasta a Lei nº 9.099/1995, qualquer que seja a pena |
Vale transformar cada linha dessa tabela em um cartão e rodar o conjunto em revisão espaçada, porque legislação especial se perde rápido quando fica semanas sem revisão. Depois, o caminho é estudar por questões e emendar com os temas que dividem espaço no mesmo edital, como características do inquérito policial e direitos humanos para concurso.
Esse bloco rende em quase todo edital de segurança pública. Quem está de olho em escrivão de polícia, em como entrar na Polícia Militar ou nas atribuições do guarda municipal vai reencontrar a Lei Maria da Penha na prova e no plantão. O mesmo vale para quem compara quanto ganha um policial penal com o salário do policial federal antes de escolher o foco.
Perguntas frequentes:
Quantos tipos de violência doméstica existem na Lei Maria da Penha?
São seis tipos previstos no art. 7º: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral e vicária. A violência vicária foi incluída pela Lei nº 15.384, de 9 de abril de 2026, e é a razão pela qual muito material antigo ainda fala em cinco formas. Como o caput usa a expressão "entre outras", o rol é exemplificativo.
O que é violência vicária?
É a violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, ou pessoa da sua rede de apoio, com o objetivo de atingi-la. O agressor usa quem a vítima ama como instrumento de sofrimento. Quando essa violência resulta em morte, pode configurar o crime de vicaricídio do art. 121-B do Código Penal.
A Lei Maria da Penha exige que o casal more junto?
Não. O art. 5º, III, fala em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Namorados e ex-companheiros que nunca dividiram a mesma casa estão alcançados pela lei.
Destruir objetos da vítima é qual tipo de violência?
É violência patrimonial, prevista no art. 7º, IV. O inciso alcança retenção, subtração e destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher. O fato de a destruição causar sofrimento emocional não muda o enquadramento.
Qual a pena por descumprir medida protetiva?
O art. 24-A prevê reclusão de 2 a 5 anos, e multa, na redação dada pela Lei nº 14.994/2024. O crime existe independentemente da competência civil ou criminal do juiz que deferiu a medida e, no flagrante, somente a autoridade judicial pode conceder fiança.
Leve esse conteúdo para a prova com segurança.
Legislação especial muda com frequência, e a Lei Maria da Penha é o exemplo mais claro disso: quem estuda por material do ano passado responde errado uma questão que vale ponto. No Portal Concursos você acompanha o conteúdo atualizado em aulas ao vivo, treina em banco de questões por disciplina e conta com suporte individualizado para a dúvida que aparece na véspera. Conheça o curso e confira o conteúdo.