Recursos no Processo Civil: tipos, prazos e questão de prova

Recursos no Processo Civil: tipos, prazos e questão de prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 25/10 às 03h

Perder um processo não significa perder a causa: o Código de Processo Civil garante nove recursos diferentes, e quem não sabe qual deles cabe em cada decisão perde o prazo, não a questão.

Recursos no processo civil são os instrumentos que a parte vencida, o terceiro prejudicado ou o Ministério Público usam para pedir a um órgão julgador que reveja uma decisão, antes que ela se torne definitiva. O art. 994 do Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105/2015, lista nove recursos cabíveis, cada um ligado a um tipo específico de decisão, com prazo próprio e regras próprias de admissibilidade.

Infográfico com os nove recursos do Código de Processo Civil e seus prazos.
Os nove recursos do Código de Processo Civil e seus prazos, segundo o art. 994.

Neste guia você vai encontrar:

O que são os recursos no processo civil?

Recurso é o meio processual que a parte usa, dentro do mesmo processo, para pedir que uma decisão seja revista por um órgão julgador, geralmente de instância superior, antes que ela transite em julgado. O art. 996 do Código de Processo Civil autoriza a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica, a interpor recurso, de forma parecida com a legitimidade para pedir os remédios constitucionais.

Uma regra que costuma pegar quem estuda rápido demais: o art. 995 diz que o recurso, em regra, não impede a eficácia da decisão recorrida, ou seja, o efeito suspensivo não é automático. Ele só existe quando a lei determina ou quando o relator concede, no caso concreto, mediante risco de dano grave e probabilidade de provimento do recurso, conforme o parágrafo único do mesmo artigo. Esse raciocínio de regra geral e exceção também aparece nas nulidades do processo penal, outro tema de prova que exige decorar a excepcionalidade.

Que tipos de recursos existem no Código de Processo Civil?

O art. 994 fecha a lista em nove recursos, sem deixar espaço para recurso criado por analogia.

Apelação.

É o recurso cabível contra a sentença, conforme o art. 1.009, e o mais cobrado em prova por ser a porta de entrada para o tribunal de segundo grau, assim como a competência dos juizados especiais é a porta de entrada para causas de menor complexidade. Exemplo: a parte que perde a ação na primeira instância apela ao tribunal de justiça pedindo a reforma da sentença.

Agravo de instrumento.

Cabe contra decisões interlocutórias listadas em rol taxativo no art. 1.015, como as que tratam de tutela provisória, mérito do processo e exclusão de litisconsorte, e é dirigido diretamente ao tribunal. Exemplo: o juiz nega uma tutela de urgência no meio do processo, e a parte agrava de instrumento, sem esperar a sentença.

Agravo interno.

É o recurso usado dentro do próprio tribunal contra decisão monocrática de relator, para levar a questão ao colegiado, numa lógica de revisão interna parecida com a que existe no processo administrativo disciplinar. Exemplo: o relator julga sozinho o recurso e nega provimento, a parte então agrava internamente para que a turma julgue em conjunto.

Embargos de declaração.

Servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022, e têm regra própria de prazo e efeito, tratada em seção própria mais adiante, assim como os princípios da administração pública têm cada um seu alcance próprio. Exemplo: a sentença condena o pagamento, mas não fixa o prazo, e a parte pede embargos para suprir essa omissão.

Recursos aos tribunais superiores.

O recurso ordinário, o recurso especial, dirigido ao STJ, e o recurso extraordinário, dirigido ao STF, cabem em hipóteses constitucionais específicas, geralmente após o esgotamento das instâncias ordinárias, e costumam aparecer na prova ao lado do controle de constitucionalidade, porque o recurso extraordinário é uma das vias de controle difuso.

Quais são os prazos e as regras gerais dos recursos?

O art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil fixa a regra que resolve a maioria das pegadinhas de prova: excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder a qualquer recurso é de 15 dias.

Prazos e regras gerais dos recursos no Código de Processo Civil.
RecursoDecisão recorridaPrazo
Apelação.Sentença (art. 1.009).15 dias.
Agravo de instrumento.Decisão interlocutória do rol do art. 1.015.15 dias.
Agravo interno.Decisão monocrática de relator.15 dias.
Embargos de declaração.Qualquer decisão judicial, conforme o art. 1.022.5 dias.
Recurso especial e extraordinário.Acórdão de tribunal, em hipóteses constitucionais.15 dias.

Outro ponto que a banca adora: o recurso pode ser interposto de forma independente por cada parte, conforme o art. 997, mas também existe o recurso adesivo, que fica subordinado ao recurso independente e só é admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, nunca no agravo, distinção que exige a mesma atenção literal cobrada nos poderes da administração pública.

O que são os embargos de declaração e qual é o seu efeito sobre o prazo?

Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, cabem em três hipóteses: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que o juiz devia decidir de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. O art. 1.023 fixa o prazo de 5 dias para opor os embargos, sem exigir preparo, e o art. 1.024 determina que o juiz os julgue também em 5 dias.

O ponto mais cobrado está no art. 1.026: os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outro recurso, e não apenas suspendem esse prazo. Na prática, isso significa que o prazo de 15 dias para apelar, por exemplo, zera e começa a contar de novo depois da decisão dos embargos, diferente de uma simples suspensão, que retomaria a contagem de onde parou. O §2º do mesmo artigo ainda prevê multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa quando os embargos forem manifestamente protelatórios, regra que caminha perto da lógica de boa-fé processual estudada em improbidade administrativa.

Como as bancas cobram recursos no processo civil?

Questão adaptada ao estilo das bancas que usam o formato certo ou errado, elaborada para fins de estudo com base no texto oficial do Código de Processo Civil.

Enunciado: Os embargos de declaração opostos contra uma sentença suspendem o prazo para a interposição de apelação, de modo que, julgados os embargos, o prazo recomeça a contar do ponto em que havia parado.

Gabarito: errado.

Comentário: o art. 1.026 do Código de Processo Civil é expresso ao dizer que os embargos de declaração interrompem o prazo, e não o suspendem. A diferença é essencial: na interrupção, o prazo zera e volta a correr do início, do mesmo jeito que acontece com certas causas estudadas em prisões cautelares, enquanto na suspensão o prazo apenas pausa e retoma de onde ficou, o que tornaria o enunciado errado mesmo que a banca tivesse descrito o prazo corretamente em outros pontos.

Erros mais comuns sobre recursos no processo civil.

  • Confundir interrupção com suspensão do prazo nos embargos de declaração, quando o art. 1.026 é claro ao falar em interrupção, erro parecido com o que se vê em quem confunde os prazos do mandado de segurança.
  • Achar que o agravo de instrumento cabe contra qualquer decisão interlocutória, ignorando que o art. 1.015 traz rol taxativo, mais as hipóteses de execução, cumprimento de sentença e inventário do parágrafo único.
  • Pensar que todo recurso tem efeito suspensivo automático, quando o art. 995 fixa o contrário como regra geral, engano semelhante ao de achar que todo habeas data tem o mesmo rito de um mandado de segurança.
  • Misturar recurso adesivo com recurso independente, esquecendo que o adesivo só cabe na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial, conforme o art. 997, §2º, II.
  • Esquecer que os embargos de declaração não exigem preparo, diferente da maioria dos demais recursos, conforme o art. 1.023.
  • Achar que o prazo de 15 dias do art. 1.003, §5º, vale também para os embargos de declaração, quando a própria lei os excetua expressamente, tipo de leitura apressada que também gera erro em direito constitucional.

Resumo dos recursos no processo civil para a prova.

Recursos no processo civil em 7 pontos.
Base legal.Art. 994 do Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015.
Quantidade.Nove recursos, em rol taxativo.
Quem recorre.Parte vencida, terceiro prejudicado e Ministério Público, conforme o art. 996.
Prazo geral.15 dias, conforme o art. 1.003, §5º.
Exceção de prazo.Embargos de declaração, com 5 dias.
Efeito suspensivo.Não é automático, conforme o art. 995.
Efeito dos embargos.Interrompem, e não suspendem, o prazo recursal, conforme o art. 1.026.

Perguntas frequentes sobre recursos no processo civil:

Quantos recursos existem no Código de Processo Civil?

Nove, de acordo com o rol taxativo do art. 994: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.

Qual é o prazo para apresentar um recurso no processo civil?

A regra geral do art. 1.003, §5º, é de 15 dias para interpor e para responder a qualquer recurso, com a exceção dos embargos de declaração, que têm prazo de 5 dias, conforme o art. 1.023.

O recurso suspende automaticamente a decisão recorrida?

Não. O art. 995 estabelece que o recurso, em regra, não impede a eficácia da decisão, e o efeito suspensivo só existe quando a lei determina ou quando o relator o concede no caso concreto.

Quando cabe agravo de instrumento?

Quando a decisão interlocutória estiver no rol taxativo do art. 1.015, que inclui tutela provisória e mérito do processo, entre outras hipóteses, além dos casos do parágrafo único sobre liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário, rol fechado que funciona como os casos de cabimento do habeas corpus.

Os embargos de declaração suspendem ou interrompem o prazo de outro recurso?

Interrompem. O art. 1.026 é expresso ao dizer que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição do recurso que a parte pretende usar depois.

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