Licença maternidade da servidora pública: 180 dias

Licença maternidade da servidora pública: 180 dias
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 07/10 às 16h

A licença de 120 dias que a Lei 8.112 garante no artigo 207 não é o prazo final. Quem pede a prorrogação até o fim do primeiro mês após o parto chega a 180 dias remunerados; quem deixa o prazo passar fica com os 120.

A servidora pública federal tem direito a 120 dias consecutivos de licença à gestante, sem prejuízo da remuneração, conforme o artigo 207 da Lei 8.112 de 1990. Esse período pode ser prorrogado por mais 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a servidora requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

Infográfico com os prazos da licença maternidade da servidora pública e da licença à adotante.
Os prazos de cada hipótese de licença reunidos em um cartão de consulta.

Atualizado em 7 de outubro de 2026.

Neste guia você encontra:

Quantos dias de licença maternidade tem a servidora pública?

São 120 dias por lei, que chegam a 180 dias com a prorrogação prevista em decreto. A diferença entre os dois números depende de um requerimento simples, feito dentro de um prazo curto, e é aí que muita servidora perde direito por desinformação.

A base constitucional é o artigo 7º, inciso XVIII, que assegura licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. A Lei 8.112 de 1990 repete esse prazo para a servidora federal estatutária e acrescenta regras próprias sobre início, parto prematuro e natimorto.

Se você ainda vai prestar concurso, guarde este tópico: ele aparece nas provas que cobram o regime jurídico único, quase sempre pela literalidade dos prazos. Quem está montando a revisão da disciplina encontra o panorama completo no guia de Lei 8.112 para concurso, e o conjunto das demais licenças está reunido no material sobre licenças do servidor público.

O que a Lei 8.112 garante no artigo 207?

O artigo 207 determina que será concedida licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A palavra consecutivos importa: o período corre de forma contínua e não pode ser fracionado a pedido.

O parágrafo 1º define quando a licença pode começar. A regra é que ela tenha início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em outras palavras, a servidora não escolhe livremente a data de início: ou segue o marco do nono mês, ou antecipa com laudo.

Essa licença não depende de tempo mínimo de serviço nem de aprovação no estágio probatório. A servidora recém-empossada tem o mesmo direito da servidora com vinte anos de casa, e a remuneração segue integral durante todo o afastamento, como detalha o material sobre composição da remuneração do servidor.

A prorrogação de 60 dias e o prazo que ninguém pode perder.

O Decreto 6.690 de 2008 criou o programa de prorrogação da licença à gestante e à adotante para as servidoras públicas federais da administração direta, autárquica e fundacional. A prorrogação tem duração de 60 dias e é garantida à servidora que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

Repare na natureza do prazo. Não é o órgão que concede por iniciativa própria: a servidora precisa requerer. E o prazo conta do parto, não do fim da licença, o que surpreende quem imagina ter quatro meses para resolver a papelada. Pedir no segundo mês já é tarde.

Somando os dois períodos, a servidora fica 180 dias afastada com remuneração integral. A prorrogação é imediatamente posterior à licença do artigo 207, sem intervalo de retorno ao trabalho entre uma e outra.

Vale separar esse benefício das licenças que dependem de interesse da Administração. Diferente da licença para capacitação ou da licença para tratar de interesses particulares, aqui não há juízo de conveniência: preenchido o requisito do requerimento no prazo, a prorrogação é garantida.

As duas condições que fazem a servidora perder a prorrogação:

O decreto impõe duas exigências durante o período prorrogado, e o descumprimento custa o benefício. São elas:

  • A servidora não pode exercer qualquer atividade remunerada durante a licença.
  • A criança não pode ser mantida em creche ou organização similar no período.

O descumprimento de qualquer das duas leva à perda do direito à prorrogação, sem prejuízo do ressarcimento ao erário dos valores recebidos. É uma das poucas licenças do regime com condicionante de conduta expressa, e por isso mesmo a banca gosta de cobrar o detalhe.

Note que a vedação alcança atividade remunerada, e não qualquer atividade. A lógica do programa é que a prorrogação existe para o cuidado direto com a criança nos primeiros meses, e as duas condições apenas reforçam essa finalidade.

Licença à adotante: 90 dias mais a prorrogação.

O artigo 210 da Lei 8.112 garante 90 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 1 ano de idade. O parágrafo único reduz o prazo para 30 dias quando a criança tem mais de 1 ano.

Sobre esses prazos incide a prorrogação do Decreto 6.690, em proporção diferente da licença à gestante: 45 dias para criança de até 1 ano e 15 dias para criança com mais de 1 ano. O resultado prático é 135 dias no primeiro caso e 45 dias no segundo.

Esse é um dos pontos em que a prova tenta confundir, porque os números da adotante não repetem os da gestante. Decore os três pares: 120 mais 60 para a gestante, 90 mais 45 para a adoção de criança até 1 ano, e 30 mais 15 para a adoção de criança mais velha. A proporção é sempre de metade do prazo original.

Parto prematuro e natimorto: o que a lei determina.

No caso de nascimento prematuro, o parágrafo 2º do artigo 207 determina que a licença terá início a partir do parto. A servidora não perde dias por ter dado à luz antes do nono mês, e os 120 dias passam a contar da data do nascimento.

No caso de natimorto, o parágrafo 3º traz regra específica e pouco conhecida: decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. A licença, nessa hipótese, não se estende pelos 120 dias.

Se a servidora não for considerada apta no exame, o afastamento continua por outro fundamento, normalmente a licença para tratamento de saúde. São institutos distintos, com requisitos próprios, e trocar um pelo outro é erro clássico em questão de prova.

Direito de amamentação: a hora de descanso do artigo 209.

Terminada a licença, começa outro direito. O artigo 209 assegura à servidora lactante, para amamentar o próprio filho até a idade de seis meses, uma hora de descanso durante a jornada de trabalho, que pode ser parcelada em dois períodos de meia hora.

Dois detalhes são cobrados com frequência. O primeiro é o limite de idade da criança, que é de seis meses no texto da lei. O segundo é a faculdade do parcelamento, que divide a hora em dois blocos de trinta minutos, útil para quem precisa de intervalos no começo e no fim do expediente.

Como a licença prorrogada já cobre cerca de seis meses, na prática esse direito tem mais efeito para quem não requereu a prorrogação ou para quem retornou mais cedo. A organização da jornada nesse período depende da chefia imediata e da lotação, assunto tratado no material sobre lotação do servidor público.

Tabela dos prazos para consulta rápida:

SituaçãoPrazo legalProrrogaçãoTotal
Licença à gestante120 dias, artigo 20760 dias180 dias
Adoção de criança até 1 ano90 dias, artigo 21045 dias135 dias
Adoção de criança com mais de 1 ano30 dias, artigo 21015 dias45 dias
Licença-paternidade5 dias, artigo 208Prevista em regulamento próprioVer regulamento
Amamentação1 hora por jornada, até os 6 mesesNão se aplica1 hora diária

A licença-paternidade tem base própria no artigo 208, que fixa 5 dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos, prazo hoje ampliado por regulamento específico. O guia sobre licença-paternidade do servidor público detalha como funciona a ampliação e o que o servidor precisa fazer para obtê-la.

Como as bancas cobram licença à gestante?

A cobrança é quase sempre literal: número de dias, prazo do requerimento e as condições do decreto. Em segundo lugar vêm os casos práticos de parto prematuro e natimorto, que exigem lembrar os parágrafos do artigo 207.

Veja um item no estilo das bancas que trabalham com julgamento. Servidora pública federal que deu à luz em 10 de março requereu a prorrogação da licença à gestante em 20 de abril do mesmo ano. Item: a servidora tem direito à prorrogação de 60 dias, pois formulou o pedido dentro do prazo legal.

O item está errado. O decreto exige o requerimento até o final do primeiro mês após o parto, ou seja, até 10 de abril nesse exemplo. Pedir em 20 de abril é fora do prazo, e a servidora fica apenas com os 120 dias do artigo 207. A pegadinha mora no marco inicial da contagem, que é a data do parto e não a data do fim da licença.

Itens desse tipo se resolvem com repetição dirigida. Isolar o tema das licenças em um banco de questões e resolver um bloco inteiro fixa os prazos melhor do que releitura, raciocínio explicado no texto sobre o método de estudo por questões.

Os erros que mais tiram ponto nesse assunto.

  • Achar que a prorrogação é automática, quando ela depende de requerimento da servidora.
  • Contar o prazo do requerimento a partir do fim da licença, e não da data do parto.
  • Aplicar à adotante os mesmos 60 dias de prorrogação da gestante, quando são 45 ou 15 dias.
  • Esquecer que a criança não pode ficar em creche durante o período prorrogado.
  • Estender a licença por 120 dias no caso de natimorto, ignorando a regra dos 30 dias com exame médico.
  • Confundir o limite de seis meses do direito de amamentação com o de um ano.

Vale anotar cada confusão dessas em um caderno de erros e revisar os números em intervalos crescentes, técnica detalhada no guia de revisão espaçada. Prazos são o tipo de conteúdo que escapa primeiro da memória.

Resumo para revisar na véspera:

  • Licença à gestante: 120 dias consecutivos, remuneração integral, artigo 207.
  • Início no primeiro dia do nono mês, salvo antecipação por prescrição médica.
  • Prorrogação de 60 dias, requerida até o final do primeiro mês após o parto.
  • Durante a prorrogação: sem atividade remunerada e sem creche para a criança.
  • Adoção de criança até 1 ano: 90 dias mais 45 de prorrogação.
  • Adoção de criança com mais de 1 ano: 30 dias mais 15 de prorrogação.
  • Parto prematuro: a licença começa na data do parto.
  • Natimorto: exame médico após 30 dias e retorno se apta.
  • Amamentação: uma hora por jornada até os seis meses da criança.

Esse tópico se conecta com o restante do regime jurídico. Para fechar o bloco de direitos, reforce férias do servidor público e pensão por morte em seguida, e entenda a diferença de regime no texto sobre servidor estatutário e celetista, porque a licença da celetista segue outra lei. A base normativa citada aqui está na Lei 8.112 de 1990 e no Decreto 6.690 de 2008, ambos disponíveis no portal da legislação federal.

Perguntas frequentes:

Quantos dias de licença maternidade tem a servidora pública federal?

São 120 dias consecutivos garantidos pelo artigo 207 da Lei 8.112 de 1990, que podem chegar a 180 dias com a prorrogação de 60 dias do Decreto 6.690 de 2008. A prorrogação não é automática: a servidora precisa requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.

A prorrogação da licença maternidade é automática?

Não. Ela depende de requerimento da servidora, apresentado até o final do primeiro mês após o parto. Perdido esse prazo, o afastamento fica limitado aos 120 dias previstos em lei. Vale protocolar o pedido o quanto antes, porque a contagem começa na data do parto.

A servidora pode trabalhar durante a licença prorrogada?

Não pode exercer qualquer atividade remunerada durante a licença, e a criança não pode ser mantida em creche ou organização similar. O descumprimento de qualquer dessas condições leva à perda do direito à prorrogação, com ressarcimento ao erário dos valores recebidos.

Quantos dias de licença tem a servidora que adota?

A servidora que adota ou obtém guarda judicial de criança de até 1 ano tem 90 dias de licença remunerada, mais 45 dias de prorrogação. Para criança com mais de 1 ano, o prazo é de 30 dias, mais 15 dias de prorrogação. Os números da adotante não são iguais aos da gestante.

O que acontece com a licença em caso de parto prematuro?

A licença passa a ter início a partir do parto, conforme o parágrafo 2º do artigo 207. A servidora não perde dias por ter dado à luz antes do previsto, e os 120 dias contam da data do nascimento. A prorrogação continua disponível, desde que requerida no prazo.

Domine o regime jurídico antes da prova.

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