Licença-paternidade do servidor público: 20 dias

Licença-paternidade do servidor público: 20 dias
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 06/10 às 04h

A licença-paternidade do servidor público federal pode chegar a 20 dias, e não aos 5 que a Lei 8.112/1990 prevê. A diferença de 15 dias depende de um requerimento que precisa ser feito em até dois dias úteis depois do nascimento.

O servidor regido pela Lei 8.112/1990 tem direito a 5 dias consecutivos de licença-paternidade pelo nascimento ou pela adoção de filho. Quem pede a prorrogação criada pelo Decreto 8.737/2016 dentro do prazo soma outros 15 dias, totalizando 20 dias de afastamento remunerado. Perder esse prazo não tem remédio: a prorrogação é benefício que depende de requerimento tempestivo.

Infográfico com os prazos da licença-paternidade e da licença-maternidade do servidor público federal
Prazos das licenças por nascimento e adoção na Lei 8.112/1990 e nos decretos de prorrogação.

Atualizado em 6 de outubro de 2026.

Navegue pelo guia:

Quantos dias de licença-paternidade tem o servidor público?

São 5 dias consecutivos por força do artigo 208 da Lei 8.112/1990, que vale tanto para o nascimento quanto para a adoção de filhos. Esses 5 dias são automáticos: o servidor comunica o nascimento e o afastamento é concedido, sem remuneração reduzida e sem compensação de horário. Vale desde o primeiro dia de exercício, inclusive para quem acabou de passar pela posse e pelos prazos iniciais do cargo.

A prorrogação de 15 dias, instituída pelo Decreto 8.737/2016, é que precisa ser requerida. Ela se inicia no dia seguinte ao término dos 5 dias da lei, de modo que os dois períodos são contínuos. Juntos, chegam aos 20 dias que a maioria dos servidores conhece pelo nome popular de licença-paternidade estendida.

PeríodoDuraçãoBase legalPrecisa requerer?
Licença-paternidade5 dias consecutivosArtigo 208 da Lei 8.112/1990Não, é direito automático
Prorrogação15 diasDecreto 8.737/2016Sim, em até 2 dias úteis
Total possível20 diasLei 8.112/1990 e Decreto 8.737/2016Depende do requerimento

Importante não confundir com o trabalhador da iniciativa privada. Na Consolidação das Leis do Trabalho, a licença-paternidade é de 5 dias, e a prorrogação de 15 dias existe apenas para empresas inscritas no Programa Empresa Cidadã. O servidor federal tem o benefício garantido por decreto para toda a Administração direta, autárquica e fundacional.

Como pedir a prorrogação de 15 dias?

O passo que decide tudo é o prazo. O artigo 2º do Decreto 8.737/2016 diz que a prorrogação será concedida ao servidor que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção. Fora desse prazo, o direito simplesmente não se materializa.

O caminho prático, que varia pouco de órgão para órgão:

  1. Avise a chefia imediata assim que a criança nascer. Os 5 dias da lei começam a contar do nascimento, não do dia em que você abre o processo.
  2. Abra o requerimento no sistema de gestão de pessoas do órgão. No SouGov e nos sistemas equivalentes, existe uma solicitação específica de prorrogação de licença-paternidade.
  3. Anexe a certidão de nascimento ou o termo de guarda. Alguns órgãos aceitam a Declaração de Nascido Vivo nos primeiros dias, com a certidão entregue depois.
  4. Confira a data de protocolo. Dois dias úteis é prazo curto, e feriado local conta. Protocole no mesmo dia, se possível.
  5. Guarde o comprovante. Problema de sistema acontece, e o comprovante é o que prova a tempestividade.

Se o servidor já estava em gozo dos 5 dias quando o decreto entrou em vigor, o artigo 4º permitiu o pedido até o último dia da licença ordinária. É regra de transição de 2016, mas ainda aparece em prova.

As três regras que fazem o servidor perder a prorrogação.

A prorrogação tem condições, e o descumprimento gera consequência pesada. Vale conhecer as três antes de pedir.

  • Nenhuma atividade remunerada durante os 15 dias. O artigo 3º do decreto é expresso: o beneficiado não pode exercer qualquer atividade remunerada no período da prorrogação.
  • O descumprimento cancela a licença e registra falta. O parágrafo único do mesmo artigo determina o cancelamento da prorrogação e o registro da ausência como falta ao serviço. Isso significa desconto na remuneração e registro funcional negativo.
  • O prazo de dois dias úteis não se prorroga. Não há previsão de reabertura por esquecimento, viagem ou internação, o que torna o requerimento uma tarefa para quem está fora da maternidade.

Quem tem um segundo vínculo público regular, nas hipóteses em que a acumulação de cargos é permitida, precisa olhar essa regra com atenção, porque trabalhar no outro cargo durante a prorrogação é exatamente o que o decreto proíbe. A dúvida sobre atividade econômica própria segue outra trilha, explicada no guia sobre quando o servidor pode abrir empresa.

Licença-paternidade na adoção e na guarda judicial.

A adoção garante o mesmo tratamento do nascimento. O artigo 208 da Lei 8.112/1990 fala em nascimento ou adoção de filhos, sem distinção de prazo, e o parágrafo 2º do artigo 2º do Decreto 8.737/2016 estende a prorrogação a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.

O decreto fixa o conceito de criança para esse efeito: pessoa de até doze anos de idade incompletos. Ou seja, a prorrogação de 15 dias alcança a adoção de criança de qualquer idade até os onze anos completos, sem a escala decrescente que existe na licença à adotante.

Esse ponto é um dos mais cobrados em prova, porque a licença da servidora adotante segue lógica diferente, com prazos que diminuem conforme a idade da criança. A próxima seção explica.

A licença da servidora gestante: 120 dias mais 60.

A servidora gestante tem direito a 120 dias consecutivos de licença, sem prejuízo da remuneração, pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990. A licença pode começar no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica, e no caso de nascimento prematuro passa a contar a partir do parto.

A prorrogação de 60 dias vem do Decreto 6.690/2008 e também depende de requerimento: a servidora precisa pedir até o final do primeiro mês após o parto. O período adicional começa no dia seguinte ao término dos 120 dias, somando 180 dias de afastamento.

Há regras específicas que o artigo 207 trata e que costumam ser esquecidas:

  • No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora é submetida a exame médico e, se julgada apta, reassume o exercício.
  • No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora tem direito a 30 dias de repouso remunerado.
  • Para amamentar o próprio filho até os seis meses, o artigo 209 garante uma hora de descanso durante a jornada, que pode ser dividida em dois períodos de meia hora.

Na adoção, o artigo 210 concede 90 dias de licença remunerada à servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano, e 30 dias quando a criança tem mais de um ano. O Decreto 6.690/2008 prorroga esses prazos em 45 dias para criança de até um ano e 15 dias para criança com mais de um ano.

Durante a licença-maternidade e a licença à adotante prorrogadas, o decreto proíbe atividade remunerada e determina que a criança não seja mantida em creche ou organização similar. A mesma lógica de exclusividade da prorrogação paterna, portanto.

Comparativo entre as licenças por nascimento e adoção.

A tabela reúne os prazos para consulta rápida, com a base legal de cada linha.

SituaçãoPrazo da leiProrrogaçãoTotal
Pai, nascimento ou adoção5 dias15 dias20 dias
Servidora gestante120 dias60 dias180 dias
Servidora adotante, criança de até 1 ano90 dias45 dias135 dias
Servidora adotante, criança com mais de 1 ano30 dias15 dias45 dias
Aborto atestado por médico oficial30 dias de repousonão há30 dias

Repare que a prorrogação é sempre metade do prazo original nas licenças da servidora, e o triplo nos 5 dias do pai. É uma assimetria que a legislação não explica, e que os projetos de ampliação da licença-paternidade discutem no Congresso há anos.

Licença durante o estágio probatório e efeitos na carreira.

A licença-paternidade e a licença à gestante não interrompem o estágio probatório nem impedem a estabilidade. O período é contado como efetivo exercício, e a remuneração é integral, sem desconto e sem necessidade de compensação de horário.

O que exige atenção é o calendário de avaliação. Órgãos que avaliam o servidor em ciclos semestrais costumam ajustar o cronograma de quem ficou afastado, e o ajuste pode empurrar a conclusão do estágio probatório para alguns meses à frente. Confirme a regra interna com a unidade de gestão de pessoas antes de planejar, principalmente se a progressão funcional do seu plano de carreira depender de avaliação aprovada no prazo.

Outro efeito prático: a licença não consome férias nem reduz o adicional de um terço. São institutos independentes, e muitos servidores emendam os 20 dias com período de férias para estender o tempo em casa, o que é permitido desde que a chefia aprove a escala.

Outros afastamentos que o pai servidor pode usar.

Quando os 20 dias terminam, a Lei 8.112/1990 ainda oferece alguns instrumentos que ajudam na adaptação à nova rotina.

  1. Horário especial para servidor com dependente com deficiência. O artigo 98, parágrafo 3º, garante horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, com compensação de horário.
  2. Licença por motivo de doença em pessoa da família. Permite afastamento para acompanhar tratamento, com prazos e condições de remuneração definidos na lei. Não confunda com a licença-prêmio, que hoje sobrevive apenas em regimes estaduais e municipais específicos.
  3. Remoção para acompanhar o cônjuge. O artigo 36 permite remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público deslocado no interesse da Administração. O guia sobre remoção de servidor detalha as hipóteses.
  4. Licença para tratar de interesses particulares. Afastamento sem remuneração, útil para quem precisa de um período longo e não tem outra via. Veja como funciona a licença para tratar de interesses particulares.
  5. Ausências do artigo 97. O servidor pode se ausentar sem prejuízo por um dia para doação de sangue, pelo período necessário ao alistamento eleitoral, limitado a dois dias, e por oito dias consecutivos em razão de casamento ou falecimento de familiar próximo.

Quem pretende usar a licença para capacitação no mesmo ano precisa checar os interstícios, porque esse afastamento tem regra própria de tempo de serviço acumulado.

Como esse tema cai na prova de concurso?

Licenças da Lei 8.112/1990 são presença garantida em prova de cargo administrativo federal, e a licença-paternidade aparece de três maneiras previsíveis.

A primeira é a troca de números. A banca afirma que a licença-paternidade é de 15 dias, ou que a prorrogação é de 5, invertendo os valores. Decore o par: 5 na lei, 15 no decreto, 20 no total. Esse tipo de pegadinha numérica é marca registrada de algumas bancas, e saber como cada banca costuma formular a questão poupa ponto na prova.

A segunda é o prazo do requerimento. Enunciados costumam trocar "dois dias úteis" por "cinco dias" ou por "trinta dias", ou afirmar que a prorrogação é automática. Ela não é.

A terceira é a confusão entre adotante e pai adotante. A escala decrescente por idade da criança existe na licença da servidora adotante. Na prorrogação da licença-paternidade, o único corte é o conceito de criança até doze anos incompletos.

Um atalho de estudo que funciona bem: monte uma tabela única com todas as licenças do Título III da lei, com prazo, remuneração e exigência de requerimento, e revise apenas a tabela. Esse tipo de material cabe no cronograma de estudos em sessões curtas de revisão e rende muito mais que reler o capítulo inteiro. Para quem estuda com pouco tempo livre, o guia sobre como conciliar trabalho e estudo ajuda a encaixar essa revisão na semana. Depois, teste com banco de questões, porque é resolvendo que os números fixam.

Perguntas frequentes:

Quantos dias de licença-paternidade o servidor público tem?

São 5 dias consecutivos pelo artigo 208 da Lei 8.112/1990, que podem chegar a 20 dias com a prorrogação de 15 dias do Decreto 8.737/2016. A prorrogação não é automática: precisa ser requerida em até dois dias úteis após o nascimento ou a adoção. Os dois períodos são contínuos, porque a prorrogação começa no dia seguinte ao fim da licença da lei.

Qual o prazo para pedir a prorrogação da licença-paternidade?

Dois dias úteis contados do nascimento ou da adoção, conforme o artigo 2º do Decreto 8.737/2016. O prazo não admite prorrogação, e perdê-lo significa ficar apenas com os 5 dias da lei. Por isso é comum o servidor pedir ajuda a alguém da família para protocolar o requerimento enquanto ele está na maternidade.

O servidor pode trabalhar em outro emprego durante a prorrogação?

Não. O artigo 3º do Decreto 8.737/2016 proíbe qualquer atividade remunerada durante os 15 dias de prorrogação. O descumprimento cancela a licença e faz a ausência ser registrada como falta ao serviço, com desconto na remuneração. A regra vale inclusive para quem tem um segundo vínculo público autorizado por lei.

A licença-paternidade vale para adoção?

Vale, nos mesmos prazos. O artigo 208 da Lei 8.112/1990 fala em nascimento ou adoção de filhos, e o decreto estende a prorrogação a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. Para esse efeito, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Quantos dias de licença-maternidade tem a servidora pública federal?

São 120 dias consecutivos pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, que chegam a 180 dias com a prorrogação de 60 dias do Decreto 6.690/2008. A prorrogação precisa ser requerida até o final do primeiro mês após o parto. Durante o período prorrogado, a servidora não pode exercer atividade remunerada nem manter a criança em creche.

A licença-paternidade interfere no estágio probatório?

Não interrompe o estágio probatório nem impede a estabilidade, porque o período é contado como efetivo exercício com remuneração integral. O que pode mudar é o calendário das avaliações de desempenho, que alguns órgãos ajustam para quem ficou afastado. Confirme a regra interna com a unidade de gestão de pessoas do seu órgão.

Fontes oficiais consultadas:

Direito de servidor se estuda antes da posse.

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