Disciplina: Legislação Federal
Assunto: Do Livramento Condicional (Art. 131 a 146)
Ano: 2008 Banca: FCC - Fundação Carlos Chagas Órgão: Secretaria de Estado da Administração da Paraíba
Deferido o pedido de livramento condicional, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento. Considere as condições:
I. Obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho.
II. Comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação.
III. Não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.
IV. Recolher-se à habitação em hora fixada.
V. Não freqüentar determinados lugares.
VI. Não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.
Serão sempre impostas ao liberado condicional as condições indicadas APENAS em