Nenhum crime de responsabilidade dá cadeia: a pena máxima é a perda do cargo com inabilitação, nunca prisão, o que confunde até quem já estudou o tema várias vezes.
Crime de responsabilidade é a infração político-administrativa cometida por agente público no exercício de funções específicas, como Presidente da República ou Prefeito, julgada não pela Justiça comum, mas por um órgão político, como o Senado Federal ou a Câmara Municipal. A Lei 1.079/1950 e o Decreto-Lei 201/1967 definem esses crimes e os limites dessa responsabilização.

Sumário deste guia:
- O que são crimes de responsabilidade?
- Quais são os tipos de crimes de responsabilidade?
- Como funciona o julgamento dos crimes de responsabilidade?
- Como as bancas cobram crimes de responsabilidade?
- Quais os erros mais comuns sobre o tema?
- Resumo dos crimes de responsabilidade.
- Perguntas frequentes sobre crimes de responsabilidade:
O que são crimes de responsabilidade?
Pelo art. 1º da Lei 1.079/1950, são crimes de responsabilidade os que essa própria lei especifica, numa lista fechada e taxativa, sem espaço para analogia ou interpretação extensiva. A natureza é política, não penal: o objetivo é afastar do cargo quem atentou contra bens jurídicos essenciais ao funcionamento do Estado, como a probidade na administração ou o livre exercício dos Poderes, listados no art. 85 da Constituição Federal de 1988 para o Presidente da República.
É um tema que costuma gerar confusão com a improbidade administrativa, mas os institutos não se confundem: a improbidade atinge qualquer agente público e é julgada pelo Poder Judiciário, enquanto o crime de responsabilidade, no sentido estrito da Lei 1.079/1950, atinge cargos específicos e é julgado por órgão político.
A Lei 1.079/1950 é anterior à Constituição Federal de 1988, mas continua em vigor por ter sido recepcionada pela nova ordem constitucional, naquilo que não contraria o texto atual, o mesmo raciocínio estudado em eficácia das normas constitucionais para normas pré-constitucionais compatíveis com a Constituição vigente.
Quais são os tipos de crimes de responsabilidade?
Crimes de responsabilidade do Presidente da República.
O art. 85 da CF/88 lista sete categorias de atos que configuram crime de responsabilidade do Presidente: contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do país, contra a probidade na administração, contra a lei orçamentária e contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O art. 4º da Lei 1.079/1950 detalha cada categoria em incisos específicos.
O rito processual contra o Presidente da República.
Pelo art. 86 da CF/88, admitida a acusação contra o Presidente por dois terços da Câmara dos Deputados, ele é submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade. O Presidente fica suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado, e, se o julgamento não terminar em até cento e oitenta dias, o afastamento cessa, sem prejuízo da continuidade do processo até a decisão final do Senado Federal, favorável ou não à perda do cargo.
Crimes de responsabilidade de Ministros de Estado e outros cargos.
A Lei 1.079/1950 também disciplina crimes de responsabilidade de Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, sempre julgados pelo Senado Federal quando conexos aos do Presidente, conforme o art. 52, I e II, da CF/88, que também inclui os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e o Advogado-Geral da União.
Infrações político-administrativas de Prefeitos.
O art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 lista dez infrações político-administrativas de Prefeitos, sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, como impedir o funcionamento regular da Câmara ou descumprir o orçamento aprovado. Também entram nesse rol impedir o exame de livros e documentos por comissão de investigação da Câmara, retardar a publicação de leis e atos sujeitos a essa formalidade e proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo. É diferente dos crimes do art. 1º do mesmo decreto-lei, que são julgados pelo Poder Judiciário, de forma independente de qualquer pronunciamento da Câmara, e que incluem apropriar-se de bens ou rendas públicas e contrair empréstimo sem autorização da Câmara.
Essa distinção entre infração política, julgada pela Câmara, e crime julgado pelo Judiciário, não deve ser confundida com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de limites e regras orçamentárias, e não de um rito específico de julgamento político.
Como funciona o julgamento dos crimes de responsabilidade?
A tabela reúne quem julga cada cargo, ponto que a banca adora testar junto com organização do Estado e competências:
| Cargo. | Quem julga. | Base legal. |
|---|---|---|
| Presidente e Vice-Presidente da República. | Senado Federal. | Art. 52, I, da CF/88, e Lei 1.079/1950. |
| Ministros de Estado (crime conexo ao do Presidente). | Senado Federal. | Art. 52, I, da CF/88. |
| Ministros do STF e Procurador-Geral da República. | Senado Federal. | Art. 52, II, da CF/88. |
| Prefeitos (crimes do art. 1º do DL 201/1967). | Poder Judiciário. | Art. 1º do Decreto-Lei 201/1967. |
| Prefeitos (infrações político-administrativas). | Câmara de Vereadores. | Arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 201/1967. |
Esse quadro ajuda a revisar, na mesma tacada, o foro por prerrogativa de função: crime comum e crime de responsabilidade seguem competências diferentes, mesmo quando envolvem a mesma autoridade.
Como as bancas cobram crimes de responsabilidade?
Questão adaptada ao estilo das bancas de concurso, elaborada para fins de estudo:
Enunciado: Um prefeito deixa de apresentar à Câmara Municipal, no prazo legal, a proposta orçamentária do município. Considerando o Decreto-Lei 201/1967, julgue a assertiva: essa conduta configura crime de responsabilidade sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de qualquer deliberação da Câmara de Vereadores.
Gabarito comentado: a assertiva está errada. Deixar de apresentar a proposta orçamentária no prazo está entre as infrações político-administrativas do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967, sujeitas a julgamento pela própria Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, e não entre os crimes do art. 1º, esses sim julgados pelo Poder Judiciário de forma independente da Câmara. O examinador explora justamente essa separação entre os dois artigos do decreto-lei para confundir o candidato.
Quais os erros mais comuns sobre o tema?
- Achar que crime de responsabilidade tem pena de prisão: a sanção máxima é a perda do cargo com inabilitação, por até cinco anos, para função pública.
- Confundir crime de responsabilidade com improbidade administrativa, institutos com natureza, agentes e julgadores diferentes.
- Misturar os dois artigos do Decreto-Lei 201/1967: o art. 1º traz crimes julgados pelo Judiciário, o art. 4º traz infrações político-administrativas julgadas pela Câmara.
- Esquecer que a lista de crimes de responsabilidade da Lei 1.079/1950 é taxativa, sem espaço para ampliação por analogia.
- Achar que o Senado julga crime de responsabilidade de qualquer autoridade: a competência do art. 52 da CF/88 é restrita aos cargos ali listados.
- Esquecer o prazo de cento e oitenta dias do art. 86, § 2º, da CF/88: se o julgamento do Presidente não terminar nesse período, cessa o afastamento das funções, mas o processo continua.
- Confundir crime de responsabilidade com responsabilidade civil do Estado, que trata do dever de indenizar danos causados por agentes públicos, e não de perda de cargo por infração política.
Treinar esse tipo de distinção junto com atos administrativos e com os poderes da administração pública ajuda a fixar a diferença entre responsabilidade política e responsabilidade administrativa.
Resumo dos crimes de responsabilidade.
| Ponto-chave. | O que lembrar na prova. |
|---|---|
| Natureza. | Infração político-administrativa, não crime penal. |
| Sanção máxima. | Perda do cargo com inabilitação por até cinco anos. |
| Presidente da República. | Art. 85 da CF/88 e Lei 1.079/1950, julgado pelo Senado. |
| Prefeitos. | Decreto-Lei 201/1967, com dois ritos distintos (Judiciário e Câmara). |
| Instituto diferente. | Improbidade administrativa, que é julgada pelo Judiciário. |
Perguntas frequentes sobre crimes de responsabilidade:
Crime de responsabilidade pode levar à prisão?
Não. A sanção prevista na Lei 1.079/1950 é a perda do cargo, com inabilitação para função pública por até cinco anos, sem prejuízo de eventual processo penal comum por fato diverso.
Quem julga o Presidente da República por crime de responsabilidade?
O Senado Federal, conforme o art. 52, I, da CF/88, depois de admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados.
Prefeito responde por crime de responsabilidade perante a Câmara de Vereadores?
Depende do tipo de conduta. As infrações político-administrativas do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 vão para a Câmara. Já os crimes do art. 1º do mesmo decreto-lei são julgados pelo Poder Judiciário.
Crime de responsabilidade é o mesmo que impeachment?
Impeachment é o nome popular do processo de apuração e julgamento de crime de responsabilidade, sobretudo do Presidente da República, mas o termo técnico usado pela Constituição Federal e pela Lei 1.079/1950 é crime de responsabilidade.
Crime de responsabilidade e improbidade administrativa são a mesma coisa?
Não. O crime de responsabilidade, no sentido da Lei 1.079/1950, atinge cargos específicos e é julgado por órgão político, enquanto a improbidade administrativa atinge qualquer agente público e é julgada pelo Poder Judiciário.
O que acontece se o julgamento do Presidente passar de cento e oitenta dias?
Pelo art. 86, § 2º, da CF/88, cessa o afastamento das funções do Presidente, mas o processo de crime de responsabilidade continua normalmente no Senado Federal até seu desfecho.
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