Crimes de Responsabilidade: Guia para a Prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 01/11 às 03h

Nenhum crime de responsabilidade dá cadeia: a pena máxima é a perda do cargo com inabilitação, nunca prisão, o que confunde até quem já estudou o tema várias vezes.

Crime de responsabilidade é a infração político-administrativa cometida por agente público no exercício de funções específicas, como Presidente da República ou Prefeito, julgada não pela Justiça comum, mas por um órgão político, como o Senado Federal ou a Câmara Municipal. A Lei 1.079/1950 e o Decreto-Lei 201/1967 definem esses crimes e os limites dessa responsabilização.

Infográfico com quem julga cada cargo em crime de responsabilidade
Cada cargo com crime de responsabilidade tem um órgão julgador definido por lei ou pela Constituição Federal.

Sumário deste guia:

O que são crimes de responsabilidade?

Pelo art. 1º da Lei 1.079/1950, são crimes de responsabilidade os que essa própria lei especifica, numa lista fechada e taxativa, sem espaço para analogia ou interpretação extensiva. A natureza é política, não penal: o objetivo é afastar do cargo quem atentou contra bens jurídicos essenciais ao funcionamento do Estado, como a probidade na administração ou o livre exercício dos Poderes, listados no art. 85 da Constituição Federal de 1988 para o Presidente da República.

É um tema que costuma gerar confusão com a improbidade administrativa, mas os institutos não se confundem: a improbidade atinge qualquer agente público e é julgada pelo Poder Judiciário, enquanto o crime de responsabilidade, no sentido estrito da Lei 1.079/1950, atinge cargos específicos e é julgado por órgão político.

A Lei 1.079/1950 é anterior à Constituição Federal de 1988, mas continua em vigor por ter sido recepcionada pela nova ordem constitucional, naquilo que não contraria o texto atual, o mesmo raciocínio estudado em eficácia das normas constitucionais para normas pré-constitucionais compatíveis com a Constituição vigente.

Quais são os tipos de crimes de responsabilidade?

Crimes de responsabilidade do Presidente da República.

O art. 85 da CF/88 lista sete categorias de atos que configuram crime de responsabilidade do Presidente: contra a existência da União, contra o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, contra a segurança interna do país, contra a probidade na administração, contra a lei orçamentária e contra o cumprimento das leis e das decisões judiciais. O art. 4º da Lei 1.079/1950 detalha cada categoria em incisos específicos.

O rito processual contra o Presidente da República.

Pelo art. 86 da CF/88, admitida a acusação contra o Presidente por dois terços da Câmara dos Deputados, ele é submetido a julgamento perante o Senado Federal nos crimes de responsabilidade. O Presidente fica suspenso de suas funções desde a instauração do processo pelo Senado, e, se o julgamento não terminar em até cento e oitenta dias, o afastamento cessa, sem prejuízo da continuidade do processo até a decisão final do Senado Federal, favorável ou não à perda do cargo.

Crimes de responsabilidade de Ministros de Estado e outros cargos.

A Lei 1.079/1950 também disciplina crimes de responsabilidade de Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e do Procurador-Geral da República, sempre julgados pelo Senado Federal quando conexos aos do Presidente, conforme o art. 52, I e II, da CF/88, que também inclui os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público e o Advogado-Geral da União.

Infrações político-administrativas de Prefeitos.

O art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 lista dez infrações político-administrativas de Prefeitos, sujeitas a julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato, como impedir o funcionamento regular da Câmara ou descumprir o orçamento aprovado. Também entram nesse rol impedir o exame de livros e documentos por comissão de investigação da Câmara, retardar a publicação de leis e atos sujeitos a essa formalidade e proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo. É diferente dos crimes do art. 1º do mesmo decreto-lei, que são julgados pelo Poder Judiciário, de forma independente de qualquer pronunciamento da Câmara, e que incluem apropriar-se de bens ou rendas públicas e contrair empréstimo sem autorização da Câmara.

Essa distinção entre infração política, julgada pela Câmara, e crime julgado pelo Judiciário, não deve ser confundida com a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata de limites e regras orçamentárias, e não de um rito específico de julgamento político.

Como funciona o julgamento dos crimes de responsabilidade?

A tabela reúne quem julga cada cargo, ponto que a banca adora testar junto com organização do Estado e competências:

Cargo.Quem julga.Base legal.
Presidente e Vice-Presidente da República.Senado Federal.Art. 52, I, da CF/88, e Lei 1.079/1950.
Ministros de Estado (crime conexo ao do Presidente).Senado Federal.Art. 52, I, da CF/88.
Ministros do STF e Procurador-Geral da República.Senado Federal.Art. 52, II, da CF/88.
Prefeitos (crimes do art. 1º do DL 201/1967).Poder Judiciário.Art. 1º do Decreto-Lei 201/1967.
Prefeitos (infrações político-administrativas).Câmara de Vereadores.Arts. 4º e 5º do Decreto-Lei 201/1967.

Esse quadro ajuda a revisar, na mesma tacada, o foro por prerrogativa de função: crime comum e crime de responsabilidade seguem competências diferentes, mesmo quando envolvem a mesma autoridade.

Como as bancas cobram crimes de responsabilidade?

Questão adaptada ao estilo das bancas de concurso, elaborada para fins de estudo:

Enunciado: Um prefeito deixa de apresentar à Câmara Municipal, no prazo legal, a proposta orçamentária do município. Considerando o Decreto-Lei 201/1967, julgue a assertiva: essa conduta configura crime de responsabilidade sujeito a julgamento pelo Poder Judiciário, independentemente de qualquer deliberação da Câmara de Vereadores.

Gabarito comentado: a assertiva está errada. Deixar de apresentar a proposta orçamentária no prazo está entre as infrações político-administrativas do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967, sujeitas a julgamento pela própria Câmara de Vereadores, com sanção de cassação do mandato, e não entre os crimes do art. 1º, esses sim julgados pelo Poder Judiciário de forma independente da Câmara. O examinador explora justamente essa separação entre os dois artigos do decreto-lei para confundir o candidato.

Quais os erros mais comuns sobre o tema?

  • Achar que crime de responsabilidade tem pena de prisão: a sanção máxima é a perda do cargo com inabilitação, por até cinco anos, para função pública.
  • Confundir crime de responsabilidade com improbidade administrativa, institutos com natureza, agentes e julgadores diferentes.
  • Misturar os dois artigos do Decreto-Lei 201/1967: o art. 1º traz crimes julgados pelo Judiciário, o art. 4º traz infrações político-administrativas julgadas pela Câmara.
  • Esquecer que a lista de crimes de responsabilidade da Lei 1.079/1950 é taxativa, sem espaço para ampliação por analogia.
  • Achar que o Senado julga crime de responsabilidade de qualquer autoridade: a competência do art. 52 da CF/88 é restrita aos cargos ali listados.
  • Esquecer o prazo de cento e oitenta dias do art. 86, § 2º, da CF/88: se o julgamento do Presidente não terminar nesse período, cessa o afastamento das funções, mas o processo continua.
  • Confundir crime de responsabilidade com responsabilidade civil do Estado, que trata do dever de indenizar danos causados por agentes públicos, e não de perda de cargo por infração política.

Treinar esse tipo de distinção junto com atos administrativos e com os poderes da administração pública ajuda a fixar a diferença entre responsabilidade política e responsabilidade administrativa.

Resumo dos crimes de responsabilidade.

Ponto-chave.O que lembrar na prova.
Natureza.Infração político-administrativa, não crime penal.
Sanção máxima.Perda do cargo com inabilitação por até cinco anos.
Presidente da República.Art. 85 da CF/88 e Lei 1.079/1950, julgado pelo Senado.
Prefeitos.Decreto-Lei 201/1967, com dois ritos distintos (Judiciário e Câmara).
Instituto diferente.Improbidade administrativa, que é julgada pelo Judiciário.

Perguntas frequentes sobre crimes de responsabilidade:

Crime de responsabilidade pode levar à prisão?

Não. A sanção prevista na Lei 1.079/1950 é a perda do cargo, com inabilitação para função pública por até cinco anos, sem prejuízo de eventual processo penal comum por fato diverso.

Quem julga o Presidente da República por crime de responsabilidade?

O Senado Federal, conforme o art. 52, I, da CF/88, depois de admitida a acusação por dois terços da Câmara dos Deputados.

Prefeito responde por crime de responsabilidade perante a Câmara de Vereadores?

Depende do tipo de conduta. As infrações político-administrativas do art. 4º do Decreto-Lei 201/1967 vão para a Câmara. Já os crimes do art. 1º do mesmo decreto-lei são julgados pelo Poder Judiciário.

Crime de responsabilidade é o mesmo que impeachment?

Impeachment é o nome popular do processo de apuração e julgamento de crime de responsabilidade, sobretudo do Presidente da República, mas o termo técnico usado pela Constituição Federal e pela Lei 1.079/1950 é crime de responsabilidade.

Crime de responsabilidade e improbidade administrativa são a mesma coisa?

Não. O crime de responsabilidade, no sentido da Lei 1.079/1950, atinge cargos específicos e é julgado por órgão político, enquanto a improbidade administrativa atinge qualquer agente público e é julgada pelo Poder Judiciário.

O que acontece se o julgamento do Presidente passar de cento e oitenta dias?

Pelo art. 86, § 2º, da CF/88, cessa o afastamento das funções do Presidente, mas o processo de crime de responsabilidade continua normalmente no Senado Federal até seu desfecho.

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