Concessão de serviço público: o que cai na prova

Concessão de serviço público: o que cai na prova
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 07/10 às 16h

Permissão de serviço público pode ser dada a pessoa física. Concessão, nunca: a Lei 8.987 exige pessoa jurídica ou consórcio de empresas. É essa única palavra que decide metade das questões do assunto.

Concessão de serviço público é a delegação da prestação do serviço feita pelo poder concedente, mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. A definição está no artigo 2º da Lei 8.987 de 1995.

Infográfico comparando concessão, permissão e autorização de serviço público na prova.
As três formas de delegação lado a lado para revisão rápida.

Atualizado em 7 de outubro de 2026.

Neste guia você encontra:

O que é concessão de serviço público?

É a transferência da execução de um serviço público a um particular, por contrato, mantendo-se a titularidade com o Estado. O particular presta o serviço por sua conta e risco, cobra do usuário e assume o prejuízo se a operação não fechar.

A base constitucional está no artigo 175, que trata da prestação de serviços públicos diretamente pelo poder público ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. A Lei 8.987 de 1995 regulamenta esse dispositivo e define os institutos que a prova cobra.

Guarde desde já a ideia de titularidade. O Estado delega a execução, não a propriedade do serviço, e por isso mantém poderes de fiscalização, de alteração unilateral do contrato e de extinção antecipada. Esse conjunto de prerrogativas conversa diretamente com o estudo dos poderes administrativos e dos atos administrativos.

Poder concedente: quem pode delegar o serviço.

Poder concedente é a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública. A definição é do próprio artigo 2º da lei.

O detalhe que a banca explora é a vinculação à competência. Não existe delegação de serviço alheio: o ente só concede aquilo que a Constituição colocou na sua esfera. Um Município não concede serviço de telecomunicações, porque essa competência é da União.

A fiscalização do serviço delegado, no plano federal, costuma ficar a cargo das entidades reguladoras setoriais, tema que você revisa no material sobre agências reguladoras. Vale distinguir essa delegação a particular da descentralização para entidades da própria Administração, explicada no texto sobre empresa pública e sociedade de economia mista.

Concessão comum: as exigências do artigo 2º.

A concessão comum reúne cinco exigências cumulativas, e a ausência de qualquer uma delas descaracteriza o instituto. São elas:

  • Delegação feita pelo poder concedente competente.
  • Licitação prévia, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
  • Delegatário que seja pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
  • Demonstração de capacidade para o desempenho do serviço.
  • Prestação por conta e risco do concessionário e por prazo determinado.

A exigência de modalidade merece atenção porque mudou. O texto original admitia apenas a concorrência; com a Lei 14.133 de 2021, passou a admitir também o diálogo competitivo. Quem estudou por material antigo pode marcar como errada uma alternativa hoje correta, e esse tipo de atualização aparece no guia sobre a nova lei de licitações.

Outro ponto cobrado é o prazo determinado. Não existe concessão por prazo indeterminado, e a razão é econômica: o concessionário precisa de um horizonte definido para amortizar o investimento e calcular a tarifa.

Concessão precedida de obra pública: quando a obra vem antes.

Nessa modalidade, o particular constrói, conserva, reforma, amplia ou melhora uma obra de interesse público e depois explora o serviço ou a própria obra para se remunerar. A lei exige que o investimento seja remunerado e amortizado pela exploração, por prazo determinado.

O exemplo clássico é a rodovia. A concessionária duplica a pista, instala a praça de pedágio e recupera o investimento com a tarifa cobrada ao longo de décadas. A obra é o pressuposto, e a exploração é a forma de pagamento.

Repare que também aqui o delegatário é pessoa jurídica ou consórcio de empresas, com licitação por concorrência ou diálogo competitivo. A diferença em relação à concessão comum está no objeto, que inclui a obra, e não no regime jurídico de escolha do parceiro.

Permissão de serviço público: a delegação precária.

Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Duas palavras separam a permissão da concessão: precário e física.

A precariedade significa que a Administração pode extinguir a permissão a qualquer tempo, por razões de interesse público, sem o mesmo grau de estabilidade do contrato de concessão. Na prática, e segundo entendimento consolidado, essa precariedade é mitigada quando há prazo fixado e investimento do permissionário, hipótese em que cabe indenização.

A admissão de pessoa física é o traço mais cobrado. Serviços de pequeno porte, como o transporte individual de passageiros em algumas cidades, são tradicionalmente delegados por permissão justamente por isso. Guarde o par de palavras: concessão pede pessoa jurídica, permissão aceita pessoa física.

Autorização: o ato que fica fora da Lei 8.987.

A autorização não é definida pela Lei 8.987. Ela aparece na Constituição ao lado da concessão e da permissão, no artigo 21, incisos XI e XII, quando trata da exploração de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de navegação aérea e de outros serviços federais.

Doutrinariamente, a autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, editado no interesse predominante do particular e dispensando licitação. É a figura usada para serviços de interesse restrito ou para situações emergenciais, como o transporte de passageiros em caráter eventual.

Como a lei não a disciplina entre as formas de delegação, a banca gosta de incluir a autorização em alternativas sobre a Lei 8.987 justamente para induzir ao erro. Se o enunciado citar expressamente a Lei 8.987 e a alternativa falar em autorização, desconfie. O raciocínio de classificação do ato está no material sobre atributos dos atos administrativos.

Tabela comparativa das três formas de delegação:

CritérioConcessãoPermissãoAutorização
NaturezaContrato administrativoContrato de adesão, a título precárioAto administrativo unilateral
DelegatárioPessoa jurídica ou consórcioPessoa física ou jurídicaPessoa física ou jurídica
LicitaçãoObrigatória, concorrência ou diálogo competitivoObrigatóriaDispensada
PrazoDeterminadoEm regra sem prazo, por ser precáriaPrecária, sem prazo
Previsão legalLei 8.987, artigo 2ºLei 8.987, artigo 2ºFora da Lei 8.987
Interesse predominanteColetivoColetivoDo particular

Essa tabela resolve a maior parte das questões objetivas do tópico. Transforme-a em cartão de revisão e volte a ela em intervalos crescentes, conforme a lógica explicada no guia de revisão espaçada.

Parcerias público-privadas: patrocinada e administrativa.

As parcerias público-privadas são regidas pela Lei 11.079 de 2004 e se dividem em duas espécies. Na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado soma a tarifa paga pelos usuários e uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Na concessão administrativa, a Administração é a usuária direta ou indireta do serviço, ainda que o contrato envolva obra ou fornecimento de bens.

A lei impõe dois limites que caem com frequência. É vedada a celebração de contrato de parceria com valor inferior a 10 milhões de reais e com período de prestação do serviço inferior a 5 anos. O valor mínimo, aliás, já foi alterado: o texto original fixava 20 milhões.

Guarde a lógica econômica da diferença. Se o usuário paga tarifa e o Estado complementa, é patrocinada. Se quem usa o serviço é a própria Administração e ela paga tudo, é administrativa. Esse recorte conecta o tema ao orçamento público, assunto do material sobre PPA, LDO e LOA, e aos limites fiscais tratados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Como as bancas cobram serviços públicos?

Dois formatos concentram quase tudo: a questão literal sobre as definições do artigo 2º e a troca sutil de um elemento da definição, como substituir pessoa jurídica por pessoa física na concessão. O segundo formato é o mais letal, porque a alternativa parece correta em uma leitura rápida.

Veja um item no estilo das bancas que trabalham com julgamento. Item: a concessão de serviço público pode ser delegada, mediante licitação, a pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.

O item está errado. A Lei 8.987 reserva a concessão a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas; quem admite pessoa física é a permissão. Todo o restante da assertiva reproduz fielmente a definição legal, e é justamente esse cerco de informações corretas que faz o candidato marcar certo no automático. A leitura atenta do sujeito da delegação é o que salva a questão.

Questões assim premiam quem treinou pela literalidade da norma. Voltar ao texto da lei em vez de confiar no resumo é o hábito defendido no material sobre estudo da lei seca, e filtrar o tema em um banco de questões acelera o reconhecimento desses padrões de troca.

Os erros que mais tiram ponto nesse assunto.

  • Admitir pessoa física na concessão, quando a lei exige pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
  • Afirmar que a concessão admite prazo indeterminado, contrariando o artigo 2º.
  • Incluir a autorização entre as formas de delegação previstas na Lei 8.987.
  • Dizer que a permissão dispensa licitação, quando a lei a exige expressamente.
  • Ignorar que a modalidade licitatória hoje admite também o diálogo competitivo.
  • Confundir concessão patrocinada com administrativa, trocando quem é o usuário do serviço.
  • Usar o valor mínimo antigo de 20 milhões de reais para as parcerias público-privadas.

Cada um desses deslizes merece registro imediato em um caderno de erros, porque são erros de detalhe que reaparecem com outra roupagem na prova seguinte.

Resumo para revisar na véspera:

  • Concessão: contrato, pessoa jurídica ou consórcio, licitação, prazo determinado, conta e risco.
  • Permissão: precária, admite pessoa física, licitação obrigatória, em regra sem prazo.
  • Autorização: ato unilateral e discricionário, sem licitação, fora da Lei 8.987.
  • Poder concedente é o ente em cuja competência está o serviço.
  • Modalidade licitatória da concessão: concorrência ou diálogo competitivo.
  • Concessão precedida de obra: investimento amortizado pela exploração.
  • PPP patrocinada: tarifa do usuário mais contraprestação pública.
  • PPP administrativa: a Administração é a usuária do serviço.
  • Limites da PPP: valor mínimo de 10 milhões de reais e prazo mínimo de 5 anos.

O tópico se encaixa no bloco de organização e atuação da Administração. Para fechar o raciocínio, reforce os princípios da administração pública e a responsabilidade civil do Estado, que alcança o concessionário prestador de serviço público. Depois siga para bens públicos e agentes públicos, e confira o panorama da disciplina em direito administrativo para concurso. Os textos legais citados estão na Lei 8.987 de 1995 e na Lei 11.079 de 2004.

Perguntas frequentes:

Qual a diferença entre concessão e permissão de serviço público?

A concessão é contrato firmado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado, após licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. A permissão é delegação a título precário, admite pessoa física e, em regra, não tem prazo fixado. As duas exigem licitação e prestação por conta e risco do delegatário.

A autorização de serviço público está na Lei 8.987?

Não. A Lei 8.987 define apenas concessão, concessão precedida de obra pública e permissão. A autorização é mencionada na Constituição, no artigo 21, e tratada pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, que dispensa licitação. Alternativas que a incluem entre as formas da Lei 8.987 estão erradas.

Concessão de serviço público pode ser feita para pessoa física?

Não. O artigo 2º da Lei 8.987 exige pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Quem admite pessoa física é a permissão. Essa troca de sujeito é uma das pegadinhas mais frequentes do tópico, porque o restante da definição costuma vir reproduzido corretamente na assertiva.

Qual a diferença entre concessão patrocinada e administrativa?

Na concessão patrocinada, o parceiro privado recebe a tarifa paga pelos usuários somada a uma contraprestação do parceiro público. Na concessão administrativa, a própria Administração é a usuária direta ou indireta do serviço e arca com a remuneração. As duas são espécies de parceria público-privada da Lei 11.079 de 2004.

Existe prazo mínimo para uma parceria público-privada?

Sim. A Lei 11.079 veda a celebração de contrato de parceria com período de prestação do serviço inferior a 5 anos. A mesma lei proíbe contratos com valor inferior a 10 milhões de reais. Esse valor foi alterado ao longo do tempo, e o texto original previa 20 milhões.

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