Permissão de serviço público pode ser dada a pessoa física. Concessão, nunca: a Lei 8.987 exige pessoa jurídica ou consórcio de empresas. É essa única palavra que decide metade das questões do assunto.
Concessão de serviço público é a delegação da prestação do serviço feita pelo poder concedente, mediante licitação, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. A definição está no artigo 2º da Lei 8.987 de 1995.

Atualizado em 7 de outubro de 2026.
Neste guia você encontra:
- O que é concessão de serviço público?
- Poder concedente: quem pode delegar o serviço.
- Concessão comum: as exigências do artigo 2º.
- Concessão precedida de obra pública: quando a obra vem antes.
- Permissão de serviço público: a delegação precária.
- Autorização: o ato que fica fora da Lei 8.987.
- Tabela comparativa das três formas de delegação:
- Parcerias público-privadas: patrocinada e administrativa.
- Como as bancas cobram serviços públicos?
- Os erros que mais tiram ponto nesse assunto.
- Perguntas frequentes:
O que é concessão de serviço público?
É a transferência da execução de um serviço público a um particular, por contrato, mantendo-se a titularidade com o Estado. O particular presta o serviço por sua conta e risco, cobra do usuário e assume o prejuízo se a operação não fechar.
A base constitucional está no artigo 175, que trata da prestação de serviços públicos diretamente pelo poder público ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação. A Lei 8.987 de 1995 regulamenta esse dispositivo e define os institutos que a prova cobra.
Guarde desde já a ideia de titularidade. O Estado delega a execução, não a propriedade do serviço, e por isso mantém poderes de fiscalização, de alteração unilateral do contrato e de extinção antecipada. Esse conjunto de prerrogativas conversa diretamente com o estudo dos poderes administrativos e dos atos administrativos.
Poder concedente: quem pode delegar o serviço.
Poder concedente é a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública. A definição é do próprio artigo 2º da lei.
O detalhe que a banca explora é a vinculação à competência. Não existe delegação de serviço alheio: o ente só concede aquilo que a Constituição colocou na sua esfera. Um Município não concede serviço de telecomunicações, porque essa competência é da União.
A fiscalização do serviço delegado, no plano federal, costuma ficar a cargo das entidades reguladoras setoriais, tema que você revisa no material sobre agências reguladoras. Vale distinguir essa delegação a particular da descentralização para entidades da própria Administração, explicada no texto sobre empresa pública e sociedade de economia mista.
Concessão comum: as exigências do artigo 2º.
A concessão comum reúne cinco exigências cumulativas, e a ausência de qualquer uma delas descaracteriza o instituto. São elas:
- Delegação feita pelo poder concedente competente.
- Licitação prévia, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo.
- Delegatário que seja pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
- Demonstração de capacidade para o desempenho do serviço.
- Prestação por conta e risco do concessionário e por prazo determinado.
A exigência de modalidade merece atenção porque mudou. O texto original admitia apenas a concorrência; com a Lei 14.133 de 2021, passou a admitir também o diálogo competitivo. Quem estudou por material antigo pode marcar como errada uma alternativa hoje correta, e esse tipo de atualização aparece no guia sobre a nova lei de licitações.
Outro ponto cobrado é o prazo determinado. Não existe concessão por prazo indeterminado, e a razão é econômica: o concessionário precisa de um horizonte definido para amortizar o investimento e calcular a tarifa.
Concessão precedida de obra pública: quando a obra vem antes.
Nessa modalidade, o particular constrói, conserva, reforma, amplia ou melhora uma obra de interesse público e depois explora o serviço ou a própria obra para se remunerar. A lei exige que o investimento seja remunerado e amortizado pela exploração, por prazo determinado.
O exemplo clássico é a rodovia. A concessionária duplica a pista, instala a praça de pedágio e recupera o investimento com a tarifa cobrada ao longo de décadas. A obra é o pressuposto, e a exploração é a forma de pagamento.
Repare que também aqui o delegatário é pessoa jurídica ou consórcio de empresas, com licitação por concorrência ou diálogo competitivo. A diferença em relação à concessão comum está no objeto, que inclui a obra, e não no regime jurídico de escolha do parceiro.
Permissão de serviço público: a delegação precária.
Permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Duas palavras separam a permissão da concessão: precário e física.
A precariedade significa que a Administração pode extinguir a permissão a qualquer tempo, por razões de interesse público, sem o mesmo grau de estabilidade do contrato de concessão. Na prática, e segundo entendimento consolidado, essa precariedade é mitigada quando há prazo fixado e investimento do permissionário, hipótese em que cabe indenização.
A admissão de pessoa física é o traço mais cobrado. Serviços de pequeno porte, como o transporte individual de passageiros em algumas cidades, são tradicionalmente delegados por permissão justamente por isso. Guarde o par de palavras: concessão pede pessoa jurídica, permissão aceita pessoa física.
Autorização: o ato que fica fora da Lei 8.987.
A autorização não é definida pela Lei 8.987. Ela aparece na Constituição ao lado da concessão e da permissão, no artigo 21, incisos XI e XII, quando trata da exploração de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de navegação aérea e de outros serviços federais.
Doutrinariamente, a autorização é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, editado no interesse predominante do particular e dispensando licitação. É a figura usada para serviços de interesse restrito ou para situações emergenciais, como o transporte de passageiros em caráter eventual.
Como a lei não a disciplina entre as formas de delegação, a banca gosta de incluir a autorização em alternativas sobre a Lei 8.987 justamente para induzir ao erro. Se o enunciado citar expressamente a Lei 8.987 e a alternativa falar em autorização, desconfie. O raciocínio de classificação do ato está no material sobre atributos dos atos administrativos.
Tabela comparativa das três formas de delegação:
| Critério | Concessão | Permissão | Autorização |
|---|---|---|---|
| Natureza | Contrato administrativo | Contrato de adesão, a título precário | Ato administrativo unilateral |
| Delegatário | Pessoa jurídica ou consórcio | Pessoa física ou jurídica | Pessoa física ou jurídica |
| Licitação | Obrigatória, concorrência ou diálogo competitivo | Obrigatória | Dispensada |
| Prazo | Determinado | Em regra sem prazo, por ser precária | Precária, sem prazo |
| Previsão legal | Lei 8.987, artigo 2º | Lei 8.987, artigo 2º | Fora da Lei 8.987 |
| Interesse predominante | Coletivo | Coletivo | Do particular |
Essa tabela resolve a maior parte das questões objetivas do tópico. Transforme-a em cartão de revisão e volte a ela em intervalos crescentes, conforme a lógica explicada no guia de revisão espaçada.
Parcerias público-privadas: patrocinada e administrativa.
As parcerias público-privadas são regidas pela Lei 11.079 de 2004 e se dividem em duas espécies. Na concessão patrocinada, a remuneração do parceiro privado soma a tarifa paga pelos usuários e uma contraprestação pecuniária do parceiro público. Na concessão administrativa, a Administração é a usuária direta ou indireta do serviço, ainda que o contrato envolva obra ou fornecimento de bens.
A lei impõe dois limites que caem com frequência. É vedada a celebração de contrato de parceria com valor inferior a 10 milhões de reais e com período de prestação do serviço inferior a 5 anos. O valor mínimo, aliás, já foi alterado: o texto original fixava 20 milhões.
Guarde a lógica econômica da diferença. Se o usuário paga tarifa e o Estado complementa, é patrocinada. Se quem usa o serviço é a própria Administração e ela paga tudo, é administrativa. Esse recorte conecta o tema ao orçamento público, assunto do material sobre PPA, LDO e LOA, e aos limites fiscais tratados na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como as bancas cobram serviços públicos?
Dois formatos concentram quase tudo: a questão literal sobre as definições do artigo 2º e a troca sutil de um elemento da definição, como substituir pessoa jurídica por pessoa física na concessão. O segundo formato é o mais letal, porque a alternativa parece correta em uma leitura rápida.
Veja um item no estilo das bancas que trabalham com julgamento. Item: a concessão de serviço público pode ser delegada, mediante licitação, a pessoa física que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
O item está errado. A Lei 8.987 reserva a concessão a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas; quem admite pessoa física é a permissão. Todo o restante da assertiva reproduz fielmente a definição legal, e é justamente esse cerco de informações corretas que faz o candidato marcar certo no automático. A leitura atenta do sujeito da delegação é o que salva a questão.
Questões assim premiam quem treinou pela literalidade da norma. Voltar ao texto da lei em vez de confiar no resumo é o hábito defendido no material sobre estudo da lei seca, e filtrar o tema em um banco de questões acelera o reconhecimento desses padrões de troca.
Os erros que mais tiram ponto nesse assunto.
- Admitir pessoa física na concessão, quando a lei exige pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
- Afirmar que a concessão admite prazo indeterminado, contrariando o artigo 2º.
- Incluir a autorização entre as formas de delegação previstas na Lei 8.987.
- Dizer que a permissão dispensa licitação, quando a lei a exige expressamente.
- Ignorar que a modalidade licitatória hoje admite também o diálogo competitivo.
- Confundir concessão patrocinada com administrativa, trocando quem é o usuário do serviço.
- Usar o valor mínimo antigo de 20 milhões de reais para as parcerias público-privadas.
Cada um desses deslizes merece registro imediato em um caderno de erros, porque são erros de detalhe que reaparecem com outra roupagem na prova seguinte.
Resumo para revisar na véspera:
- Concessão: contrato, pessoa jurídica ou consórcio, licitação, prazo determinado, conta e risco.
- Permissão: precária, admite pessoa física, licitação obrigatória, em regra sem prazo.
- Autorização: ato unilateral e discricionário, sem licitação, fora da Lei 8.987.
- Poder concedente é o ente em cuja competência está o serviço.
- Modalidade licitatória da concessão: concorrência ou diálogo competitivo.
- Concessão precedida de obra: investimento amortizado pela exploração.
- PPP patrocinada: tarifa do usuário mais contraprestação pública.
- PPP administrativa: a Administração é a usuária do serviço.
- Limites da PPP: valor mínimo de 10 milhões de reais e prazo mínimo de 5 anos.
O tópico se encaixa no bloco de organização e atuação da Administração. Para fechar o raciocínio, reforce os princípios da administração pública e a responsabilidade civil do Estado, que alcança o concessionário prestador de serviço público. Depois siga para bens públicos e agentes públicos, e confira o panorama da disciplina em direito administrativo para concurso. Os textos legais citados estão na Lei 8.987 de 1995 e na Lei 11.079 de 2004.
Perguntas frequentes:
Qual a diferença entre concessão e permissão de serviço público?
A concessão é contrato firmado com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, por prazo determinado, após licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo. A permissão é delegação a título precário, admite pessoa física e, em regra, não tem prazo fixado. As duas exigem licitação e prestação por conta e risco do delegatário.
A autorização de serviço público está na Lei 8.987?
Não. A Lei 8.987 define apenas concessão, concessão precedida de obra pública e permissão. A autorização é mencionada na Constituição, no artigo 21, e tratada pela doutrina como ato unilateral, discricionário e precário, que dispensa licitação. Alternativas que a incluem entre as formas da Lei 8.987 estão erradas.
Concessão de serviço público pode ser feita para pessoa física?
Não. O artigo 2º da Lei 8.987 exige pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Quem admite pessoa física é a permissão. Essa troca de sujeito é uma das pegadinhas mais frequentes do tópico, porque o restante da definição costuma vir reproduzido corretamente na assertiva.
Qual a diferença entre concessão patrocinada e administrativa?
Na concessão patrocinada, o parceiro privado recebe a tarifa paga pelos usuários somada a uma contraprestação do parceiro público. Na concessão administrativa, a própria Administração é a usuária direta ou indireta do serviço e arca com a remuneração. As duas são espécies de parceria público-privada da Lei 11.079 de 2004.
Existe prazo mínimo para uma parceria público-privada?
Sim. A Lei 11.079 veda a celebração de contrato de parceria com período de prestação do serviço inferior a 5 anos. A mesma lei proíbe contratos com valor inferior a 10 milhões de reais. Esse valor foi alterado ao longo do tempo, e o texto original previa 20 milhões.
Feche o bloco de serviços públicos com treino dirigido.
Decorar a definição do artigo 2º resolve a questão literal, mas a prova costuma trocar uma palavra no meio da assertiva correta. No Portal Concursos você treina esse tipo de armadilha em um banco de questões com provas reais das bancas e confere, em simulados com desempenho detalhado, se o tema já está seguro. Conheça os planos e confira o conteúdo incluído.