Prevaricação: o que é, pena e como cai na prova!

Prevaricação: o que é, pena e como cai na prova!
Agente de Artigos Redação
Atualizado em 29/09 às 13h

A diferença entre prevaricação e corrupção passiva privilegiada cabe em uma palavra: quem pediu. Se o interesse é do próprio servidor, é prevaricação; se ele cedeu ao pedido de outra pessoa, o artigo muda.

Prevaricação é o crime do funcionário público que retarda ou deixa de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou o pratica contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Está no art. 319 do Código Penal e a pena é detenção, de três meses a um ano, e multa.

Comparativo entre prevaricação, corrupção passiva privilegiada e condescendência criminosa com penas
A motivação do servidor é o que separa os três tipos penais.

Atualizado em 29 de setembro de 2026.

Neste guia:

O que é prevaricação?

É o crime funcional em que o servidor usa o cargo, ou a inércia no cargo, para atender uma vontade sua. O Conselho Nacional do Ministério Público define a conduta como retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Repare no que a definição não exige. Não exige dinheiro, não exige vantagem prometida, não exige terceiro envolvido. O que basta é a motivação pessoal, e é exatamente nisso que a banca constrói a pegadinha, porque o candidato aprendeu a associar crime funcional a propina.

O artigo fica no Capítulo I do Título XI do Código Penal, entre os crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral. Se você está estudando esse bloco inteiro, o panorama sobre crimes contra a Administração Pública mostra como os tipos se organizam.

Os elementos do tipo penal, um por um:

O art. 319 tem três blocos que precisam estar presentes ao mesmo tempo. Se um faltar, o crime é outro ou não há crime. Decorar essa divisão resolve a maioria das questões objetivas sobre o tema.

1. O sujeito ativo tem que ser funcionário público.

Prevaricação é crime próprio: só o funcionário público pratica. O Código Penal usa um conceito amplo de funcionário público para efeitos penais, que alcança quem exerce cargo, emprego ou função pública, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Particular não comete prevaricação, embora possa responder como partícipe em situações específicas, tema que o material sobre concurso de pessoas no Direito Penal detalha.

2. A conduta é retardar, omitir ou praticar contra a lei.

São três verbos e a prova gosta de testar se o candidato lembra dos três. Retardar é fazer com atraso indevido. Deixar de praticar é a omissão pura. Praticar contra disposição expressa de lei é agir, mas na direção proibida. O ato precisa ser ato de ofício, ou seja, da competência daquele servidor; se o ato não é da atribuição dele, o enquadramento muda.

3. A finalidade é satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Este é o elemento que define o crime. Interesse pessoal costuma ser material ou moral indireto, como favorecer um parente ou proteger a própria imagem. Sentimento pessoal é a emoção: vingança, ódio, simpatia, piedade, amizade. Sem uma dessas duas motivações, não há prevaricação.

O dolo específico que decide a questão.

Prevaricação exige dolo específico, o chamado elemento subjetivo especial do tipo. Isso significa que a acusação precisa demonstrar a finalidade pessoal, e não apenas que o servidor descumpriu o dever.

A consequência prática é enorme e é o ponto mais cobrado em prova discursiva. Servidor que atrasa o processo por preguiça, por desorganização ou por comodismo não comete prevaricação, porque falta a finalidade pessoal exigida pelo tipo. A conduta pode ser infração disciplinar, pode gerar responsabilização por improbidade, mas não preenche o art. 319.

O servidor desidioso responde em outra esfera.

A desídia é ilícito administrativo e caminha pela via do processo administrativo disciplinar, com as penalidades do estatuto. Quando o descumprimento se liga a um ato de improbidade, entra também a lógica das sanções por improbidade administrativa. As três esferas podem conviver, e a banca adora afirmar que uma exclui a outra.

Guarde a frase que resolve o caso concreto: sem motivação pessoal comprovada, não há prevaricação. Descumprir por incompetência é problema funcional; descumprir por vingança ou por favor é problema penal.

Prevaricação, corrupção privilegiada e condescendência:

Estes três tipos têm condutas parecidas e penas muito diferentes, e a prova troca um pelo outro com frequência. A tabela abaixo usa as penas informadas pelo glossário oficial do Conselho Nacional do Ministério Público.

Crime

Núcleo da conduta

Motivação

Pena

Prevaricação, art. 319

Retardar, omitir ou praticar contra a lei ato de ofício

Interesse ou sentimento pessoal do próprio servidor

Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

Corrupção passiva privilegiada, art. 317, § 2º

Praticar, omitir ou retardar ato de ofício com infração de dever funcional

Ceder a pedido ou influência de outra pessoa

Detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa

Condescendência criminosa, art. 320

Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração, ou não comunicar à autoridade competente

Indulgência com o subordinado

Detenção, de 15 dias a 1 mês, ou multa

Veja o detalhe que a tabela revela: prevaricação tem pena cumulada, com detenção e multa, enquanto as outras duas trazem detenção ou multa. Essa conjunção é o tipo de diferença que decide questão de certo ou errado, e quem só decorou o intervalo de pena erra.

Por que a corrupção passiva privilegiada é o vizinho mais perigoso?

Porque o verbo é praticamente o mesmo. A distinção está na origem da vontade: no art. 319 o servidor age por conta própria, movido por interesse ou sentimento seu; no art. 317, § 2º, ele age porque alguém pediu ou influenciou. O glossário do CNMP registra essa figura privilegiada com pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

O caput do art. 317 é outro assunto e trata da corrupção passiva propriamente dita, com pena de reclusão em patamar muito superior. Como o texto do caput já foi alterado por lei posterior ao Código, confira o intervalo atualizado direto no texto compilado do Código Penal antes da prova.

Como as bancas cobram prevaricação?

Há três formatos recorrentes, e cada um exige uma leitura diferente do enunciado. Reconhecer o formato antes de ler as alternativas economiza tempo.

Formato 1: o caso concreto com motivação escondida.

A banca descreve uma situação e coloca a motivação no meio da narrativa, quase como detalhe irrelevante. Quem lê rápido ignora o trecho decisivo.

Questão comentada. Um fiscal deixa de lavrar auto de infração contra o estabelecimento de um amigo de infância, sem receber nada em troca. Assinale a conduta.

Gabarito: prevaricação. O comentário é direto: o fiscal omitiu ato de ofício (deixou de lavrar), a omissão foi indevida e a motivação foi sentimento pessoal (a amizade). A ausência de vantagem afasta corrupção passiva e concussão, mas não afasta o art. 319, que nunca exigiu vantagem.

Formato 2: a troca de artigo entre os tipos vizinhos.

O enunciado narra a mesma conduta e muda uma palavra: em vez de "por ser amigo", escreve "atendendo a pedido do vereador". Aí o gabarito deixa de ser o art. 319 e passa a ser o art. 317, § 2º. Quem montou a tabela de comparação acerta em cinco segundos.

Formato 3: a negativa sobre o dolo.

Comum em provas de certo ou errado, especialmente em cargos policiais e jurídicos. A afirmação diz que o servidor que atrasa processo por negligência comete prevaricação. O item está errado, porque falta o elemento subjetivo especial. Treinar esse padrão no banco de questões é mais eficiente que reler a teoria.

O recorte muda um pouco conforme quem elabora a prova. Entender o que a banca examinadora decide ajuda a prever o formato, e quem vai enfrentar prova mais conceitual encontra no perfil da banca FGV um exemplo de como o mesmo tipo penal pode ser cobrado com enunciado longo.

Os erros que mais derrubam candidato.

Cinco confusões respondem pela maioria das questões perdidas nesse tema.

  1. Achar que prevaricação exige vantagem. Não exige. Vantagem indevida aparece em corrupção passiva e em concussão, não no art. 319.

  2. Confundir prevaricação com desídia. Preguiça e desorganização não preenchem o dolo específico e ficam na esfera disciplinar.

  3. Trocar interesse pessoal por interesse público. Se o servidor descumpre a norma achando que protege o interesse público, o enquadramento é discutível e a banca costuma explorar essa dúvida.

  4. Decorar a pena sem a conjunção. Prevaricação é detenção e multa; os tipos vizinhos são detenção ou multa.

  5. Esquecer que o ato precisa ser de ofício. Ato fora da competência do servidor tira a conduta do art. 319.

Esses cinco pontos funcionam melhor estudados a partir do texto legal do que de resumo de terceiro. A técnica descrita no guia sobre estudar lei seca sem decorar se aplica bem ao Capítulo dos crimes funcionais.

Resumo para revisão rápida:

Item

Prevaricação, art. 319 do Código Penal

Sujeito ativo

Funcionário público, crime próprio

Condutas

Retardar, deixar de praticar ou praticar contra disposição expressa de lei

Objeto

Ato de ofício, da competência do servidor

Elemento subjetivo

Dolo com finalidade especial de satisfazer interesse ou sentimento pessoal

Vantagem indevida

Não é exigida

Pena

Detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa

Vizinho mais confundido

Corrupção passiva privilegiada, art. 317, § 2º

Quem estuda para cargos de investigação e de tribunal vai reencontrar esse artigo em prova discursiva e em estudo de caso. Vale conferir também as atribuições de quem lida com isso na prática, nas páginas do escrivão de polícia, do policial penal e nos panoramas de carreiras policiais e carreira jurídica.

No Direito Administrativo, o mesmo comportamento aparece com outra roupagem. Os limites do agir estatal nos poderes administrativos, os requisitos de validade dos atos administrativos e os deveres do servidor na Lei 8.112 completam o quadro, junto do panorama de Direito Administrativo.

Perguntas frequentes:

Qual a pena da prevaricação?

Detenção, de três meses a um ano, e multa, conforme o art. 319 do Código Penal e o registro do glossário oficial do Conselho Nacional do Ministério Público. Repare que a pena é cumulada: detenção e multa, não uma ou outra. Essa característica separa a prevaricação dos dois tipos vizinhos mais confundidos.

Prevaricação precisa de vantagem financeira?

Não. O tipo penal não menciona vantagem indevida em nenhum momento e se satisfaz com a finalidade de atender interesse ou sentimento pessoal. Se houver solicitação ou recebimento de vantagem, o enquadramento migra para corrupção passiva. É a confusão mais frequente no tema.

Qual a diferença entre prevaricação e condescendência criminosa?

Na prevaricação o servidor deixa de praticar um ato de ofício por interesse ou sentimento pessoal. Na condescendência criminosa, do art. 320, ele deixa de responsabilizar um subordinado que cometeu infração, por indulgência, ou não comunica o fato à autoridade competente. As penas também diferem: detenção de quinze dias a um mês, ou multa, no art. 320.

Servidor que atrasa processo por preguiça comete prevaricação?

Não, porque falta o dolo específico que o tipo exige. Preguiça, desorganização e comodismo não são interesse nem sentimento pessoal no sentido do art. 319. A conduta tende a ser tratada como infração disciplinar, com apuração em processo administrativo, e pode alcançar a esfera da improbidade dependendo do caso.

Particular pode responder por prevaricação?

Como autor, não, porque se trata de crime próprio de funcionário público. O conceito penal de funcionário público é amplo e alcança quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo transitoriamente ou sem remuneração. Em situações específicas, o particular pode responder na condição de partícipe, segundo as regras do concurso de pessoas.



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