Artigo 42 do CDC: cobrança e repetição em dobro

Artigo 42 do CDC: cobrança e repetição em dobro
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 15/10 às 13h

Artigo 42 do CDC: cobrança de dívida e repetição em dobro.

Cobrar uma dívida de um jeito que constranja o consumidor pode custar ao credor o dobro do que ele tentou receber.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. O parágrafo único garante a repetição do indevido em dobro a quem for cobrado por quantia indevida, salvo engano justificável do fornecedor.

Infográfico com as regras do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor
O que o artigo 42 do CDC garante ao consumidor cobrado.

Este guia explica os dois comandos do artigo 42, a diferença para a regra geral do artigo 940 do Código Civil, e traz uma questão comentada para a sua revisão de Direito do Consumidor.

O que é o artigo 42 do CDC e o que ele proíbe?

O artigo 42 está na Seção V do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, dedicada à cobrança de dívidas. O caput estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

A regra parte de uma premissa simples: o fornecedor tem o direito de cobrar o que lhe é devido, mas não pode escolher qualquer meio para isso. Ligações repetidas no trabalho, cobrança na frente de vizinhos, ameaça de protesto sem base legal ou divulgação da dívida a terceiros são exemplos de condutas que o artigo 42 veda, independentemente de o consumidor realmente dever ou não o valor cobrado.

O artigo 42-A, incluído pela Lei 12.039 de 2009, complementa a regra ao exigir que todo documento de cobrança traga o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor, o que facilita identificar quem está cobrando e dificulta a cobrança por empresas de fachada. O tema conversa diretamente com os princípios estudados em Direito Civil para concurso, já que a cobrança de dívida também é regida pelas regras gerais de obrigações, e também com Direito Administrativo para concurso, disciplina que trata da fiscalização de práticas comerciais abusivas.

Quais são as duas situações que o artigo 42 regula?

O artigo 42 trata de duas situações distintas, uma no caput e outra no parágrafo único, e a prova gosta de separar as duas.

Cobrança vexatória, do caput.

É a forma como a cobrança é feita, independentemente de o valor cobrado ser devido ou não. Se o método usado expõe o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça, há violação do caput, e essa mesma conduta, quando praticada por meio de ameaça, coação ou afirmações falsas, também é crime previsto no artigo 71 do próprio Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

Cobrança de quantia indevida, do parágrafo único.

É o conteúdo da cobrança, e não a forma. Quando o consumidor paga um valor que não devia, seja porque a dívida já estava paga, seja porque o valor estava errado, ele tem direito a receber de volta o dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo se o fornecedor demonstrar engano justificável.

SituaçãoDispositivoO que protege
Forma da cobrançaArt. 42, caputVeda ridículo, constrangimento ou ameaça, mesmo que a dívida exista.
Conteúdo da cobrançaArt. 42, parágrafo únicoGarante o dobro do valor pago indevidamente.
Identificação do cobradorArt. 42-AExige nome, endereço e CPF ou CNPJ no documento de cobrança.
Crime de cobrança vexatóriaArt. 71Detenção de três meses a um ano e multa.

Como funciona a repetição do indevido em dobro?

A repetição do indevido é o direito de receber de volta o que foi pago sem ser devido. No Direito do Consumidor, o parágrafo único do artigo 42 fixa uma regra mais favorável do que a regra geral.

  • O consumidor que pagar quantia indevida tem direito ao dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
  • A exceção é o engano justificável, hipótese em que o fornecedor não devolve em dobro, mas ainda assim deve restituir o valor cobrado indevidamente.
  • O ônus de provar o engano justificável é do fornecedor, e não do consumidor, porque é ele quem alega a exceção à regra geral de devolução em dobro.
  • A jurisprudência consolidada entende que a devolução em dobro, na relação de consumo, não depende de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida comprovada e a ausência de engano justificável.

Esse raciocínio de inverter o ônus da prova em favor da parte mais vulnerável também aparece em direitos humanos para concurso e na improbidade administrativa, outros dois temas que costumam dividir a mesma prova com Direito do Consumidor.

Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil: a diferença que a prova cobra.

As bancas adoram cruzar o artigo 42 do CDC com o artigo 940 do Código Civil, que trata do mesmo tema fora da relação de consumo, e a diferença entre os dois é justamente o requisito da má-fé.

CritérioArt. 42, § único, do CDCArt. 940 do Código Civil
Relação reguladaRelação de consumo.Relação civil comum, fora do consumo.
Exige má-fé do credor?Não, basta a cobrança indevida e a ausência de engano justificável.A jurisprudência exige a demonstração de má-fé do credor.
Valor da devoluçãoO dobro do que foi pago em excesso.O dobro do que foi cobrado, no primeiro caso do artigo.
Onde estáLei 8.078 de 1990.Lei 10.406 de 2002.

Guardar essa tabela ajuda a responder qualquer questão que troque os dois dispositivos, tema que costuma aparecer ao lado de responsabilidade civil do Estado e de Direito Constitucional para concurso, outras regras de obrigações e garantias cobradas em concursos administrativos.

Como as bancas cobram o artigo 42 do CDC nas provas de Direito do Consumidor?

Questão no estilo CESPE e CEBRASPE, do tipo certo ou errado, adaptada para fins de estudo e sem vínculo com um certame específico:

Enunciado: Maria pagou duas vezes a mesma fatura de um serviço, por um erro do próprio sistema da empresa. Ao perceber o engano, procurou o fornecedor, que reconheceu o erro e devolveu apenas o valor pago em duplicidade, sem qualquer acréscimo. Nessa situação, a conduta do fornecedor está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

Gabarito comentado: errado. O parágrafo único do artigo 42 garante ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indevido pelo dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, e não apenas a devolução simples. O fornecedor só se livraria do dobro se demonstrasse engano justificável, e o enunciado não menciona nenhuma circunstância que afaste essa exceção, apenas o reconhecimento do erro. Esse tipo de questão também aparece combinado com LGPD para concurso, quando o erro de cobrança envolve dado pessoal tratado de forma indevida, e com conhecimentos específicos para concurso, para quem presta certames de órgãos de defesa do consumidor.

Quais são os erros mais comuns sobre o artigo 42 do CDC nas provas?

  • Achar que a devolução em dobro exige prova de má-fé: na relação de consumo, basta a cobrança indevida, cabendo ao fornecedor provar o engano justificável.
  • Confundir o artigo 42 com o artigo 940 do Código Civil, que tem requisitos diferentes e se aplica fora da relação de consumo.
  • Achar que o caput do artigo 42 só protege quem não deve nada: a vedação ao ridículo e à ameaça vale mesmo quando a dívida é legítima.
  • Esquecer o artigo 42-A: documentos de cobrança sem nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor também violam o Código de Defesa do Consumidor.
  • Ignorar que a cobrança vexatória também é crime, pelo artigo 71, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
  • Calcular a devolução sobre o valor total da dívida, quando a lei fala no dobro do que foi pago em excesso, ou seja, do que ultrapassou o valor devido.

Treinar esse cálculo com revisão guiada por questões e reservar um espaço fixo no cronograma de estudos para Direito do Consumidor evita que esse detalhe numérico passe em branco na véspera da prova.

Resumo do artigo 42 do CDC: o que não pode faltar na revisão.

PontoRegra a memorizar
Base legalArtigo 42 e 42-A da Lei 8.078 de 1990.
CaputVeda ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança.
Parágrafo únicoRepetição do indevido em dobro, salvo engano justificável.
Ônus da provaCabe ao fornecedor provar o engano justificável.
ContrasteArt. 940 do Código Civil exige má-fé, fora da relação de consumo.
Crime correlatoArt. 71 do CDC, detenção de três meses a um ano e multa.

Perguntas frequentes sobre o artigo 42 do CDC.

A devolução em dobro do artigo 42 vale mesmo sem má-fé do fornecedor?

Sim. Diferente da regra geral do artigo 940 do Código Civil, a jurisprudência entende que a devolução em dobro na relação de consumo não exige prova de má-fé, bastando a cobrança indevida comprovada e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.

O que é engano justificável no artigo 42 do CDC?

É a situação em que o fornecedor demonstra que cobrou o valor indevido por um motivo razoável, sem a intenção de prejudicar o consumidor, e o ônus de provar essa exceção é sempre do fornecedor, nunca do consumidor.

O artigo 42 do CDC protege apenas quem não deve a dívida?

Não. O caput protege qualquer consumidor inadimplente contra a cobrança vexatória, mesmo que a dívida seja legítima. Já o parágrafo único, sobre a devolução em dobro, exige que a quantia cobrada tenha sido indevida.

Cobrar de forma vexatória pode ser considerado crime?

Sim. O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor tipifica como crime o uso de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou afirmações falsas na cobrança de dívidas, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.

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