Artigo 42 do CDC: cobrança de dívida e repetição em dobro.
Cobrar uma dívida de um jeito que constranja o consumidor pode custar ao credor o dobro do que ele tentou receber.
O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, proíbe que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou submetido a constrangimento ou ameaça na cobrança de débitos. O parágrafo único garante a repetição do indevido em dobro a quem for cobrado por quantia indevida, salvo engano justificável do fornecedor.

Este guia explica os dois comandos do artigo 42, a diferença para a regra geral do artigo 940 do Código Civil, e traz uma questão comentada para a sua revisão de Direito do Consumidor.
- O que é o artigo 42 do CDC e o que ele proíbe?
- Quais são as duas situações que o artigo 42 regula?
- Como funciona a repetição do indevido em dobro?
- Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil: a diferença que a prova cobra.
- Como as bancas cobram o artigo 42 do CDC nas provas de Direito do Consumidor?
- Quais são os erros mais comuns sobre o artigo 42 do CDC nas provas?
- Resumo do artigo 42 do CDC: o que não pode faltar na revisão.
- Perguntas frequentes sobre o artigo 42 do CDC.
O que é o artigo 42 do CDC e o que ele proíbe?
O artigo 42 está na Seção V do Capítulo V do Código de Defesa do Consumidor, dedicada à cobrança de dívidas. O caput estabelece que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
A regra parte de uma premissa simples: o fornecedor tem o direito de cobrar o que lhe é devido, mas não pode escolher qualquer meio para isso. Ligações repetidas no trabalho, cobrança na frente de vizinhos, ameaça de protesto sem base legal ou divulgação da dívida a terceiros são exemplos de condutas que o artigo 42 veda, independentemente de o consumidor realmente dever ou não o valor cobrado.
O artigo 42-A, incluído pela Lei 12.039 de 2009, complementa a regra ao exigir que todo documento de cobrança traga o nome, o endereço e o CPF ou CNPJ do fornecedor, o que facilita identificar quem está cobrando e dificulta a cobrança por empresas de fachada. O tema conversa diretamente com os princípios estudados em Direito Civil para concurso, já que a cobrança de dívida também é regida pelas regras gerais de obrigações, e também com Direito Administrativo para concurso, disciplina que trata da fiscalização de práticas comerciais abusivas.
Quais são as duas situações que o artigo 42 regula?
O artigo 42 trata de duas situações distintas, uma no caput e outra no parágrafo único, e a prova gosta de separar as duas.
Cobrança vexatória, do caput.
É a forma como a cobrança é feita, independentemente de o valor cobrado ser devido ou não. Se o método usado expõe o consumidor a ridículo, constrangimento ou ameaça, há violação do caput, e essa mesma conduta, quando praticada por meio de ameaça, coação ou afirmações falsas, também é crime previsto no artigo 71 do próprio Código de Defesa do Consumidor, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Cobrança de quantia indevida, do parágrafo único.
É o conteúdo da cobrança, e não a forma. Quando o consumidor paga um valor que não devia, seja porque a dívida já estava paga, seja porque o valor estava errado, ele tem direito a receber de volta o dobro do que pagou em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo se o fornecedor demonstrar engano justificável.
| Situação | Dispositivo | O que protege |
|---|---|---|
| Forma da cobrança | Art. 42, caput | Veda ridículo, constrangimento ou ameaça, mesmo que a dívida exista. |
| Conteúdo da cobrança | Art. 42, parágrafo único | Garante o dobro do valor pago indevidamente. |
| Identificação do cobrador | Art. 42-A | Exige nome, endereço e CPF ou CNPJ no documento de cobrança. |
| Crime de cobrança vexatória | Art. 71 | Detenção de três meses a um ano e multa. |
Como funciona a repetição do indevido em dobro?
A repetição do indevido é o direito de receber de volta o que foi pago sem ser devido. No Direito do Consumidor, o parágrafo único do artigo 42 fixa uma regra mais favorável do que a regra geral.
- O consumidor que pagar quantia indevida tem direito ao dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
- A exceção é o engano justificável, hipótese em que o fornecedor não devolve em dobro, mas ainda assim deve restituir o valor cobrado indevidamente.
- O ônus de provar o engano justificável é do fornecedor, e não do consumidor, porque é ele quem alega a exceção à regra geral de devolução em dobro.
- A jurisprudência consolidada entende que a devolução em dobro, na relação de consumo, não depende de prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida comprovada e a ausência de engano justificável.
Esse raciocínio de inverter o ônus da prova em favor da parte mais vulnerável também aparece em direitos humanos para concurso e na improbidade administrativa, outros dois temas que costumam dividir a mesma prova com Direito do Consumidor.
Artigo 42 do CDC e artigo 940 do Código Civil: a diferença que a prova cobra.
As bancas adoram cruzar o artigo 42 do CDC com o artigo 940 do Código Civil, que trata do mesmo tema fora da relação de consumo, e a diferença entre os dois é justamente o requisito da má-fé.
| Critério | Art. 42, § único, do CDC | Art. 940 do Código Civil |
|---|---|---|
| Relação regulada | Relação de consumo. | Relação civil comum, fora do consumo. |
| Exige má-fé do credor? | Não, basta a cobrança indevida e a ausência de engano justificável. | A jurisprudência exige a demonstração de má-fé do credor. |
| Valor da devolução | O dobro do que foi pago em excesso. | O dobro do que foi cobrado, no primeiro caso do artigo. |
| Onde está | Lei 8.078 de 1990. | Lei 10.406 de 2002. |
Guardar essa tabela ajuda a responder qualquer questão que troque os dois dispositivos, tema que costuma aparecer ao lado de responsabilidade civil do Estado e de Direito Constitucional para concurso, outras regras de obrigações e garantias cobradas em concursos administrativos.
Como as bancas cobram o artigo 42 do CDC nas provas de Direito do Consumidor?
Questão no estilo CESPE e CEBRASPE, do tipo certo ou errado, adaptada para fins de estudo e sem vínculo com um certame específico:
Enunciado: Maria pagou duas vezes a mesma fatura de um serviço, por um erro do próprio sistema da empresa. Ao perceber o engano, procurou o fornecedor, que reconheceu o erro e devolveu apenas o valor pago em duplicidade, sem qualquer acréscimo. Nessa situação, a conduta do fornecedor está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Gabarito comentado: errado. O parágrafo único do artigo 42 garante ao consumidor cobrado em quantia indevida a repetição do indevido pelo dobro do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, e não apenas a devolução simples. O fornecedor só se livraria do dobro se demonstrasse engano justificável, e o enunciado não menciona nenhuma circunstância que afaste essa exceção, apenas o reconhecimento do erro. Esse tipo de questão também aparece combinado com LGPD para concurso, quando o erro de cobrança envolve dado pessoal tratado de forma indevida, e com conhecimentos específicos para concurso, para quem presta certames de órgãos de defesa do consumidor.
Quais são os erros mais comuns sobre o artigo 42 do CDC nas provas?
- Achar que a devolução em dobro exige prova de má-fé: na relação de consumo, basta a cobrança indevida, cabendo ao fornecedor provar o engano justificável.
- Confundir o artigo 42 com o artigo 940 do Código Civil, que tem requisitos diferentes e se aplica fora da relação de consumo.
- Achar que o caput do artigo 42 só protege quem não deve nada: a vedação ao ridículo e à ameaça vale mesmo quando a dívida é legítima.
- Esquecer o artigo 42-A: documentos de cobrança sem nome, endereço e CPF ou CNPJ do fornecedor também violam o Código de Defesa do Consumidor.
- Ignorar que a cobrança vexatória também é crime, pelo artigo 71, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
- Calcular a devolução sobre o valor total da dívida, quando a lei fala no dobro do que foi pago em excesso, ou seja, do que ultrapassou o valor devido.
Treinar esse cálculo com revisão guiada por questões e reservar um espaço fixo no cronograma de estudos para Direito do Consumidor evita que esse detalhe numérico passe em branco na véspera da prova.
Resumo do artigo 42 do CDC: o que não pode faltar na revisão.
| Ponto | Regra a memorizar |
|---|---|
| Base legal | Artigo 42 e 42-A da Lei 8.078 de 1990. |
| Caput | Veda ridículo, constrangimento ou ameaça na cobrança. |
| Parágrafo único | Repetição do indevido em dobro, salvo engano justificável. |
| Ônus da prova | Cabe ao fornecedor provar o engano justificável. |
| Contraste | Art. 940 do Código Civil exige má-fé, fora da relação de consumo. |
| Crime correlato | Art. 71 do CDC, detenção de três meses a um ano e multa. |
Perguntas frequentes sobre o artigo 42 do CDC.
A devolução em dobro do artigo 42 vale mesmo sem má-fé do fornecedor?
Sim. Diferente da regra geral do artigo 940 do Código Civil, a jurisprudência entende que a devolução em dobro na relação de consumo não exige prova de má-fé, bastando a cobrança indevida comprovada e a ausência de engano justificável por parte do fornecedor.
O que é engano justificável no artigo 42 do CDC?
É a situação em que o fornecedor demonstra que cobrou o valor indevido por um motivo razoável, sem a intenção de prejudicar o consumidor, e o ônus de provar essa exceção é sempre do fornecedor, nunca do consumidor.
O artigo 42 do CDC protege apenas quem não deve a dívida?
Não. O caput protege qualquer consumidor inadimplente contra a cobrança vexatória, mesmo que a dívida seja legítima. Já o parágrafo único, sobre a devolução em dobro, exige que a quantia cobrada tenha sido indevida.
Cobrar de forma vexatória pode ser considerado crime?
Sim. O artigo 71 do Código de Defesa do Consumidor tipifica como crime o uso de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, ou afirmações falsas na cobrança de dívidas, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
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