Disciplina: Direito Internacional
Assuntos: Crimes de Competência do TPI (genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra, agressão)
Ano: 2013 Banca: MPM - Ministério Público Militar Órgão: Ministério Público Militar
CONSIDERANDO AS DEFINIÇÕES DADAS PELO DIREITO
INTERNACIONAL DOS CONFLITOS ARMADOS, EM CONFRONTO COM O
ESTATUTO DE ROMA, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA QUANTO À
CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE GUERRA, EM RELAÇÃO ÀS CONDUTAS ABAIXO:
I - Constitui crime de guerra atacar uma barragem de usina hidroelétrica defendida por uma bateria
antiaérea composta por um canhão de 40 mm, pois, embora próxima de uma cidade populosa, nesse
caso, diante da presença da peça de artilharia, tornou-se objetivo militar.
II - Constitui crime de guerra o ataque consciente a local não defendido, tal como definido no artigo
8º, 2, ¨b¨, ii ou v, do Estatuto de Roma, conceito que alcança também as zonas desmilitarizadas, que
são diferenciadas da localidade não defendida por serem constituídas através de acordo entre os
beligerantes.
III - O ataque ao mesmo tempo de duas unidades militares distantes entre si, porém situadas em
uma cidade populosa, não caracteriza crime de guerra, em que pese a ciência por parte do autor da
ordem de ataque de que população e bens civis serão atingidos, não apenas porque direcionado a
objetivos militares, como também pelo fato de que a autorização da instalação das referidas
unidades militares pelo inimigo em meio a população civil caracteriza crime de guerra, a luz do
artigo 8o, 2, b, xxiii, do Estatuto de Roma.
IV - Durante a execução de um ataque realizado pelo Batalhão de Artilharia de Fuzileiros Navais
(BtlArtFuzNav) da Marinha de Guerra do Brasil, em hipótese de conflito armado internacional, na
forma do artigo 84, XIX, da Constituição c/c o artigo 15 do CPM, o serviço de inteligência do seu
Estado-Maior notou que a cerca de 400 metros de um batalhão de infantaria inimigo estava
instalada uma unidade militar de saúde. Embora devidamente sinalizada, os médicos do referido
serviço militar de saúde, apesar de identificados com os sinais distintivos, portavam pistolas 9mm,
idêntica arma portada pelos demais combatentes. O Comandante do Batalhão brasileiro determinou o ataque por bombardeamento, mesmo sabendo que o método escolhido era o mais grave a sua
disposição e poderia atingir a unidade sanitária e esses oficiais do serviço de saúde, como de fato
isso aconteceu, ocasionando a morte de todos eles e a destruição de seus equipamentos. Afirmou o
comandante fuzileiro naval, em um relatório a seus superiores, que por estarem ditos médicos
armados em condição de contra-atacar deixou de existir a proteção do Direito de Guerra.
Concordando com o referido oficial, as autoridades militares superiores consideraram que a morte
desses militares do serviço de saúde do inimigo, bem como a destruição das instalações sanitárias,
não caracteriza o crime de Guerra do artigo 8o, 2, b, xxiv, do Estatuto de Roma, tampouco, em tese,
o crime do artigo 400, I do CPM (homicídio doloso em tempo de guerra), conclusão que se mostra
correta.