Cargo Comissionado: o que é, regras e como funciona

Cargo Comissionado: o que é, regras e como funciona
Agente de Artigos Redação
Atualizado em 29/09 às 18h

O cargo comissionado é a única porta de entrada no serviço público que dispensa concurso. É também a única que pode ser fechada a qualquer momento, sem processo e sem justificativa escrita.

Cargo em comissão é um posto criado por lei, de livre nomeação e livre exoneração, reservado a atribuições de direção, chefia e assessoramento. Quem ocupa não presta concurso, não adquire estabilidade e pode ser dispensado por decisão da autoridade competente, a qualquer tempo.

Infográfico comparando cargo comissionado, cargo efetivo e função de confiança no serviço público
Comparativo rápido entre as três formas de ocupar um posto na administração.

Atualizado em 29 de setembro de 2026.

Navegue pelo guia:

O que é cargo comissionado?

Cargo em comissão, popularmente chamado de cargo comissionado, é um posto de trabalho criado por lei dentro da estrutura de um órgão público e preenchido por nomeação direta da autoridade, sem concurso. A Constituição trata essa hipótese como exceção expressa à regra do concurso público, e limita o uso a três finalidades: direção, chefia e assessoramento.

A palavra chave aqui é confiança. O cargo existe porque quem dirige um órgão precisa montar uma equipe alinhada com o programa de governo daquele mandato, e esse alinhamento não se mede em prova objetiva. O preço dessa liberdade é a fragilidade do vínculo, que desaparece junto com a confiança.

A base legal está no texto constitucional e, na esfera federal, na Lei 8.112 de 1990 que no artigo 9º prevê a nomeação em comissão para cargos de confiança vagos. Quem estuda para carreiras administrativas encontra esse tema com frequência no guia de Lei 8.112 para concurso aqui do portal.

Cargo em comissão e função de confiança são a mesma coisa?

A confusão é constante e rende questão de prova. Cargo em comissão pode ser ocupado por quem não é servidor, respeitados os percentuais mínimos que a lei reserva a servidores de carreira. Função de confiança, por outro lado, é exercida exclusivamente por quem já ocupa cargo efetivo.

Na prática, a função de confiança é uma atribuição extra que se soma ao cargo do servidor, com uma gratificação enquanto durar. O cargo em comissão é um posto autônomo, com denominação e remuneração próprias.

Critério

Cargo efetivo

Cargo em comissão

Função de confiança

Forma de ingresso

Concurso público

Nomeação livre

Designação entre efetivos

Quem pode ocupar

Aprovado no certame

Servidor ou pessoa de fora, conforme a lei

Somente servidor efetivo

Estabilidade

Após estágio probatório

Não existe

Vem do cargo efetivo, não da função

Saída

Processo administrativo ou judicial

Exoneração a juízo da autoridade

Dispensa da função

Finalidade

Atividade permanente do órgão

Direção, chefia e assessoramento

Direção, chefia e assessoramento

Quem vai prestar concurso deveria olhar essa tabela com atenção por um motivo prático. A estabilidade que aparece na coluna do cargo efetivo é conquistada, e o caminho até ela passa pela posse e pelo estágio probatório de três anos.

Quem pode ser nomeado para um cargo comissionado?

Qualquer pessoa que preencha os requisitos fixados na lei que criou o cargo, seja ela servidora de carreira ou não. A lei de cada ente pode exigir escolaridade, experiência ou formação específica, e pode reservar um percentual mínimo dos cargos a servidores efetivos.

O limite que a lei impõe

O cargo em comissão não pode ser usado para tarefas rotineiras e permanentes do órgão. Criar cargo comissionado para funções que deveriam ser de servidor efetivo é burlar a regra do concurso, e isso aparece com frequência em decisões de tribunais de contas e em ações de improbidade administrativa contra gestores.

A barreira do nepotismo

O Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante que proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau da autoridade nomeante para cargo em comissão na mesma pessoa jurídica. A regra vale para os três poderes e em todos os níveis da federação, e o descumprimento anula a nomeação. É um dos temas favoritos das provas de Direito Administrativo em concursos de todas as áreas.

O que muda na remuneração e na aposentadoria do comissionado?

O ocupante de cargo em comissão recebe a remuneração fixada em lei específica para aquele posto. O servidor efetivo que assume um comissionado não soma dois salários cheios: a Lei 8.112 estabelece, no artigo 62, que lhe é devida retribuição pelo exercício da função, nos termos que a lei definir.

Na aposentadoria a diferença é estrutural. Quem ocupa exclusivamente cargo em comissão é segurado do Regime Geral de Previdência Social, o mesmo do trabalhador celetista, e não do regime próprio dos servidores efetivos. Essa distinção entre vínculos é o mesmo raciocínio explicado no guia sobre servidor estatutário e celetista no serviço público.

Quem entra por concurso encontra um desenho bem diferente, com progressão funcional ao longo dos anos e regras próprias de aposentadoria para quem completa os requisitos. É a diferença entre ocupar um posto e construir uma carreira.

A exoneração do comissionado não é demissão

Exoneração e demissão são coisas distintas, e trocar uma pela outra custa ponto na prova. A Lei 8.112 prevê que a exoneração de cargo em comissão se dá a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio ocupante. Não há processo prévio, contraditório ou motivo declarado.

Demissão é penalidade. Ela pune uma infração grave e só pode ser aplicada depois de processo administrativo disciplinar com direito de defesa. Exoneração não pune nada: apenas encerra um vínculo que sempre foi precário por natureza.

Há um efeito que muita gente descobre tarde. Como a saída pode acontecer a qualquer momento, o comissionado não tem a previsibilidade que permite planejar financiamento longo, mudança de cidade ou pedido de remoção como faz o servidor de carreira.

Como as bancas cobram cargo em comissão na prova

O tema circula por três disciplinas ao mesmo tempo, e é isso que o torna tão frequente. Ele aparece em Direito Constitucional pela regra do artigo 37, em Direito Administrativo pela teoria dos agentes públicos e em Regime Jurídico pelas formas de provimento e vacância.

Os recortes que mais caem

  • Diferença entre cargo em comissão e função de confiança, quase sempre com troca de sujeito na alternativa errada.

  • Exceção ao concurso público prevista na Constituição, cobrada junto com os princípios da administração pública do LIMPE.

  • Limites das atribuições, que só podem ser de direção, chefia e assessoramento.

  • Nepotismo e o alcance da súmula vinculante do Supremo.

  • Diferença entre exoneração, demissão, dispensa e destituição, que a banca embaralha de propósito.

  • Vinculação previdenciária do ocupante exclusivo de cargo em comissão.

Questão comentada

Enunciado típico: a administração pode exonerar servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão sem instaurar processo administrativo disciplinar? A resposta correta é sim, porque a exoneração não tem natureza punitiva e decorre da precariedade do vínculo. O erro clássico do candidato é confundir o tema com crimes contra a administração pública e imaginar que toda saída exige apuração formal.

Esse padrão de raciocínio, ler o comando e identificar qual instituto está sendo cobrado antes de olhar as alternativas, é o que o método de estudo por questões treina melhor do que qualquer resumo.

Erros mais comuns de quem estuda o tema

  • Achar que cargo comissionado é sinônimo de emprego temporário, quando a contratação temporária tem fundamento e regras completamente diferentes.

  • Confundir função de confiança com cargo em comissão, sem perceber que só a primeira exige vínculo efetivo prévio.

  • Supor que comissionado não responde por nada, quando ele responde por improbidade e pelos mesmos deveres de ética no serviço público que alcançam o efetivo.

  • Decorar que comissionado não tem estabilidade sem entender por quê, e errar a questão que pergunta o fundamento.

  • Ignorar que cada município e cada estado tem lei própria criando os seus cargos, o que importa em concursos de câmara municipal e de prefeitura.

  • Estudar o tema só pela Constituição e esquecer as classificações dos atos administrativos e dos poderes administrativos que aparecem junto.

Se você ainda está montando a base, o guia sobre o que é concurso público e como ele funciona ajuda a encaixar cada peça. E vale saber quando a lei permite ou proíbe acumular dois vínculos públicos antes de aceitar um convite para a chefia.

Perguntas frequentes (FAQ)

Quem ocupa cargo comissionado é servidor público?

Sim, é agente público e responde como tal, inclusive por improbidade e por crimes contra a administração. O que ele não tem é o vínculo efetivo que nasce do concurso, com estabilidade e direito de permanecer no cargo. Por isso o comissionado exerce função pública sem a proteção que o servidor de carreira conquista.

Cargo Comissionado conta tempo para aposentadoria?

Conta, mas em regime diferente. Quem ocupa exclusivamente cargo em comissão é vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o mesmo do trabalhador da iniciativa privada, e não ao regime próprio dos servidores efetivos. O servidor efetivo que assume um comissionado continua no seu regime de origem.

É possível acumular cargo efetivo e cargo em comissão?

O servidor efetivo pode ser nomeado para cargo em comissão, e nesse caso ele se afasta das atribuições do cargo de origem para exercer a chefia. Não se trata de acumular duas remunerações integrais: a lei define a retribuição devida pelo exercício. Acumulação de dois cargos efetivos segue regra própria e bem mais restrita.

Comissionado pode ser exonerado sem justificativa?

Pode. A Lei 8.112 prevê que a exoneração de cargo em comissão ocorre a juízo da autoridade competente ou a pedido do próprio ocupante. Não existe processo prévio, prazo de defesa ou necessidade de motivo declarado, porque a nomeação também foi livre desde o início.

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