Disciplina: Filosofia do Direito
Assunto: Positivismo
Ano: 2019 Banca: FCC - Fundação Carlos Chagas Órgão: Câmara Municipal de Fortaleza
A teoria de Kelsen é "pura" em dois sentidos: (i) afirma-se livre de quaisquer considerações ideológicas, não se emitem juízos de
valor sobre qualquer sistema jurídico, e a análise da "norma jurídica" não é afetada por nenhuma concepção da natureza do
direito justo; (ii) o estudo sociológico da prática do direito e o estudo das influências políticas, econômicas ou históricas sobre o
desenvolvimento do direito ficam além da esfera de ação da teoria pura. [...] Para Kelsen, as regras eram as características
observáveis (na escrita etc.) de um sistema normativo. As regras eram, portanto, as características de superfície do direito, e as
normas sua essência interior; conquanto elas possam ter dado origem aos atos de "vontade" de um Parlamento, ou à adoção de
um costume por um juiz, uma vez aceitas como direito adquirem existência independente; sua validade não depende da vontade
de um mandatário.
(MORRISON, Wayne. Filosofia do Direito: dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 381, 382 e 392)
Considere as proposições abaixo acerca do texto:
I. O direito natural continua a fundamentar uma teoria pura do direito, ou seja, é base do direito positivo (norma jurídica).
II. O direito é perspectivado internamente por Kelsen e a norma jurídica é compreendida como uma idealidade, ou seja, um
dever-ser, e não como tudo que é da natureza, ou seja, um ser.
III. Comporta a teoria de Kelsen uma validação da norma jurídica inferior pela norma jurídica superior, não cabendo, portanto,
uma validação externa, de cunho sociológico.
Está correto o que se afirma APENAS em: