Exame de sanidade física e mental: o que a junta avalia

Exame de sanidade física e mental: o que a junta avalia
Luan Loureiro
Luan Loureiro Redação
Atualizado em 06/10 às 06h

Candidato aprovado em todas as provas pode ser eliminado na última etapa por um exame que nunca estudou. A inspeção de saúde reprova, e a Lei 8.112 é clara: só pode ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente.

O exame de sanidade física e mental é a avaliação médica oficial que verifica se o candidato aprovado tem aptidão para exercer as atribuições do cargo. Ela é obrigatória para a posse em cargo público federal, tem caráter eliminatório e é realizada por junta médica oficial, não por médico particular. A avaliação psicológica, quando exigida, só é válida se houver previsão em lei.

Infográfico sobre o exame de sanidade física e mental em concurso público
O que define a etapa: compatibilidade entre saúde e atribuições do cargo.

Atualizado em 6 de outubro de 2026.

O que você vai encontrar aqui:

O que é o exame de sanidade física e mental?

É a etapa em que a administração confere, por meio de junta médica oficial, se o candidato reúne as condições de saúde necessárias para desempenhar o cargo. A avaliação não mede saúde em abstrato: ela compara a condição do candidato com as atribuições concretas descritas no edital.

Essa distinção é o eixo de tudo. Uma limitação que inviabilizaria o trabalho de um policial militar pode ser irrelevante para um analista administrativo. Por isso não existe lista nacional de doenças que eliminam: existe análise de compatibilidade entre condição de saúde e atribuição do cargo.

Quando a etapa acontece?

Depois da aprovação nas demais etapas e antes da posse. É comum que a convocação para os exames venha junto com a convocação para apresentar documentos, e os prazos são curtos, normalmente contados em dias. Vale acompanhar o calendário com a mesma atenção que você dedica à etapa de posse, porque perder o prazo tem o mesmo efeito de ser reprovado.

A base legal da exigência.

No âmbito federal, dois dispositivos sustentam a etapa. O art. 5º da Lei 8.112/1990 lista, entre os requisitos básicos para investidura em cargo público, a aptidão física e mental. O art. 14 vai além e condiciona a posse: ela dependerá de prévia inspeção médica oficial, e só poderá ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente.

A palavra "oficial" faz diferença. Atestado de médico particular não substitui a inspeção: ele pode instruir o processo, mas a decisão é da junta designada pela administração.

Estados e municípios seguem seus próprios estatutos, que em geral repetem a exigência. Quando o seu edital citar um estatuto estadual, é esse texto que vale, e a referência federal serve apenas de parâmetro. A diferença entre os regimes aparece com mais detalhe no artigo sobre servidor estatutário e celetista.

O que a junta médica avalia?

A junta examina três frentes, sempre à luz das atribuições do cargo descritas no edital.

Aptidão física:

Avaliação clínica geral, com histórico de doenças, cirurgias, uso de medicação contínua e exame físico. Em cargos operacionais, entram acuidade visual e auditiva, condição cardiorrespiratória e integridade osteomuscular, porque esses atributos se ligam diretamente ao que o cargo exige.

Aptidão mental:

Verificação de condições psíquicas incompatíveis com o exercício do cargo. Não é a mesma coisa que a avaliação psicológica de perfil, e confundir as duas é o erro mais comum de quem lê o edital às pressas. A aptidão mental é parte da inspeção médica; a avaliação psicológica é uma etapa própria, com regras próprias.

Compatibilidade com as atribuições:

É a leitura final. A junta não pergunta se o candidato é saudável, mas se a condição apresentada o impede de executar aquelas tarefas. Edital que exige porte de arma, trabalho em escala noturna ou atividade externa amplia o escopo da análise.

Exames que costumam ser pedidos:

A lista varia por edital e por cargo. Os itens abaixo aparecem com frequência em concursos federais, estaduais e municipais, e serve como referência de preparação, nunca como lista oficial do seu concurso.

GrupoExames frequentesObservação
SangueHemograma completo, glicemia, lipidogramaCostumam ter validade curta, de 30 a 90 dias
UrinaUrina tipo I, toxicológico quando previstoToxicológico é comum em carreira policial e militar
ImagemRadiografia de tóraxPode exigir laudo assinado por radiologista
CardiológicoEletrocardiograma, teste ergométricoMais exigido em cargos operacionais
OftalmológicoAcuidade visual, campimetria, senso cromáticoSenso cromático pesa em cargos com uso de sinalização
OtorrinolaringológicoAudiometria tonalRelevante em cargos de atendimento e operação
OdontológicoAvaliação clínicaAparece sobretudo em carreiras militares
PsiquiátricoLaudo de aptidão mentalIntegra a inspeção, não substitui o psicotécnico

Três cuidados práticos que evitam dor de cabeça:

  • Confira a validade. Muitos editais só aceitam exames feitos dentro de um prazo recente, e exame vencido equivale a exame não entregue.
  • Leia a exigência de laudo. Alguns exames precisam vir com laudo assinado e registro do profissional, não apenas com o resultado impresso.
  • Leve a documentação da sua condição. Quem tem doença crônica controlada deve levar relatório do médico assistente, com diagnóstico, tratamento e declaração de que não há impedimento para as atribuições.

Avaliação psicológica e a Súmula Vinculante 44.

A avaliação psicológica, também chamada de exame psicotécnico, é etapa distinta da inspeção médica e só pode ser exigida quando houver previsão em lei. Essa é a regra fixada na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal: só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Previsão apenas no edital não basta. Se o edital cria a etapa sem base legal, a exigência é inválida, e esse é o fundamento de boa parte das ações judiciais sobre o tema. O raciocínio se liga à força das súmulas vinculantes, que obrigam toda a administração pública.

O que mais a jurisprudência exige da avaliação psicológica:

  • Critérios objetivos e previamente divulgados, para que o resultado não dependa de juízo puramente subjetivo do examinador.
  • Possibilidade de conhecer as razões da inaptidão, por meio de entrevista devolutiva ou laudo.
  • Direito a recurso, com análise por profissional ou junta distinta de quem examinou.

Vale guardar a diferença de vocabulário: ser considerado inapto no psicotécnico não significa diagnóstico de doença. Significa que o perfil apresentado não atendeu aos parâmetros definidos para aquele cargo naquele certame.

O que reprova e o que não reprova?

A regra geral é a da compatibilidade. Condição que não impede o exercício das atribuições não justifica eliminação, e exigência sem relação com o cargo é ilegítima.

Situações que costumam gerar inaptidão:

  • Limitação física ou psíquica efetivamente incompatível com as atribuições descritas no edital.
  • Resultado positivo em exame toxicológico, quando o edital e a lei preveem a exigência.
  • Não atendimento de requisito específico de saúde expressamente previsto para o cargo, como acuidade visual mínima em carreiras operacionais.
  • Falta de entrega dos exames no prazo, que elimina por descumprimento, não por questão de saúde.

Situações que, em regra, não reprovam:

  • Doença crônica controlada que não interfere nas atribuições, como hipertensão ou diabetes sob tratamento regular.
  • Tatuagem, salvo quando o conteúdo representa ideia que viola valores constitucionais, como incitação à violência, à discriminação ou ao crime. O Supremo firmou essa orientação ao julgar o tema, afastando restrições genéricas por tamanho ou localização.
  • Uso de óculos ou lentes, desde que a correção alcance o padrão exigido no edital.
  • Cirurgia anterior já recuperada, sem sequela que limite a função.

Dois temas correlatos que também aparecem na fase final e costumam ser confundidos com a inspeção médica: a investigação de antecedentes criminais e a questão do nome em cadastro de inadimplentes. São etapas diferentes, com fundamentos diferentes, e nenhuma delas se resolve na junta médica.

Candidato com deficiência: duas perícias diferentes.

Quem concorre pela reserva de vagas para pessoa com deficiência passa por duas avaliações com finalidades opostas, e misturá-las causa confusão séria.

A primeira é a perícia de caracterização da deficiência, que confirma se a condição declarada se enquadra nos critérios legais e, portanto, se o candidato tem direito a concorrer naquela lista. A segunda é a inspeção de aptidão, que verifica se a deficiência é compatível com as atribuições do cargo.

Ser caracterizado como pessoa com deficiência, portanto, não gera inaptidão automática, e tampouco garante a posse: as duas análises são independentes. Quando a deficiência é confirmada e compatível com o cargo, o candidato segue para a posse pela lista de reserva, o que dialoga com as regras de acessibilidade e de adaptação do posto de trabalho.

Inapto: e agora?

Resultado de inaptidão não é necessariamente definitivo. O primeiro passo é ler a decisão e identificar o fundamento exato, porque a estratégia muda conforme o motivo.

  1. Peça o laudo ou a motivação. A administração precisa indicar a razão da inaptidão, e decisão sem motivação é frágil.
  2. Verifique o prazo de recurso no edital. Ele costuma ser de dois a cinco dias úteis, contados da divulgação do resultado.
  3. Reúna documentação técnica. Relatório do médico assistente, exames complementares e, quando cabível, parecer de especialista na condição discutida.
  4. Ataque o fundamento, não o resultado. Recurso que apenas discorda não convence; recurso que demonstra compatibilidade entre a condição e as atribuições tem chance real.
  5. Peça revisão por junta diversa, quando o edital permitir, para que a reanálise não seja feita por quem decidiu.

A lógica de redação é a mesma de qualquer recurso contra resultado de etapa: fundamento objetivo, prova documental e pedido claro. Esgotada a via administrativa, resta a discussão judicial, e aí entra também a leitura dos direitos e garantias fundamentais.

Resumo para revisão rápida:

  • A inspeção médica oficial é condição para a posse em cargo público federal, por força do art. 14 da Lei 8.112.
  • Aptidão física e mental é requisito básico de investidura, previsto no art. 5º da mesma lei.
  • A avaliação compara a condição de saúde com as atribuições concretas do cargo.
  • Atestado particular não substitui a junta médica oficial.
  • Avaliação psicológica é etapa distinta e exige previsão em lei, conforme a Súmula Vinculante 44.
  • Doença crônica controlada e tatuagem, em regra, não eliminam.
  • Candidato com deficiência passa por duas perícias independentes: caracterização e aptidão.
  • Inaptidão admite recurso, e o caminho é demonstrar compatibilidade com as atribuições.

O que ler na sequência:

Quem ainda está na fase de estudo encontra nessa etapa um bom argumento para ler o edital inteiro desde o primeiro dia, e não só o conteúdo programático. Aprovação que para na última etapa por exame vencido é a perda mais evitável de todas, e também a mais frequente entre quem só olha a parte das provas. Vale o mesmo cuidado com a prova de títulos, outra fase em que o detalhe documental decide.

Consultório de junta médica preparado para inspeção de saúde de candidato aprovado em concurso
A inspeção é feita por junta médica oficial designada pela administração.

Perguntas frequentes:

O que é exame de sanidade física e mental em concurso público?

É a inspeção médica oficial que verifica se o candidato aprovado tem aptidão física e mental para exercer as atribuições do cargo. No serviço público federal ela é condição para a posse, por determinação do art. 14 da Lei 8.112/1990, e tem caráter eliminatório. A avaliação é feita por junta médica designada pela administração, não por médico escolhido pelo candidato.

Quais exames são exigidos no exame de sanidade?

A lista depende do edital e do cargo, mas costuma incluir hemograma, glicemia, urina tipo I, radiografia de tórax, eletrocardiograma e avaliações oftalmológica e audiométrica. Carreiras policiais e militares acrescentam exame toxicológico e odontológico. Confira sempre o prazo de validade exigido, porque exame vencido tem o mesmo efeito de exame não entregue.

Doença crônica reprova em concurso público?

Em regra não reprova quando a doença está controlada e não impede o exercício das atribuições do cargo. A junta médica avalia compatibilidade, não a existência de diagnóstico. Levar relatório do médico assistente com o tratamento em curso e a declaração de ausência de limitação funcional fortalece a análise.

O edital pode exigir avaliação psicológica sem previsão em lei?

Não. A Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal estabelece que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Previsão apenas no edital é insuficiente. A jurisprudência exige ainda critérios objetivos divulgados previamente, acesso às razões da inaptidão e direito a recurso.

Fui considerado inapto na junta médica: cabe recurso?

Cabe, e o prazo está no edital, normalmente entre dois e cinco dias úteis após a divulgação do resultado. O recurso precisa atacar o fundamento da decisão, demonstrando com documentação técnica que a condição apontada não impede as atribuições do cargo. Quando o edital permitir, peça que a reanálise seja feita por junta diversa da que decidiu.

Comece pelo edital, não pela apostila:

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