Candidato aprovado em todas as provas pode ser eliminado na última etapa por um exame que nunca estudou. A inspeção de saúde reprova, e a Lei 8.112 é clara: só pode ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente.
O exame de sanidade física e mental é a avaliação médica oficial que verifica se o candidato aprovado tem aptidão para exercer as atribuições do cargo. Ela é obrigatória para a posse em cargo público federal, tem caráter eliminatório e é realizada por junta médica oficial, não por médico particular. A avaliação psicológica, quando exigida, só é válida se houver previsão em lei.

Atualizado em 6 de outubro de 2026.
O que você vai encontrar aqui:
- O que é o exame de sanidade física e mental?
- A base legal da exigência
- O que a junta médica avalia?
- Exames que costumam ser pedidos
- Avaliação psicológica e a Súmula Vinculante 44
- O que reprova e o que não reprova?
- Candidato com deficiência: duas perícias diferentes
- Inapto: e agora?
- Perguntas frequentes
O que é o exame de sanidade física e mental?
É a etapa em que a administração confere, por meio de junta médica oficial, se o candidato reúne as condições de saúde necessárias para desempenhar o cargo. A avaliação não mede saúde em abstrato: ela compara a condição do candidato com as atribuições concretas descritas no edital.
Essa distinção é o eixo de tudo. Uma limitação que inviabilizaria o trabalho de um policial militar pode ser irrelevante para um analista administrativo. Por isso não existe lista nacional de doenças que eliminam: existe análise de compatibilidade entre condição de saúde e atribuição do cargo.
Quando a etapa acontece?
Depois da aprovação nas demais etapas e antes da posse. É comum que a convocação para os exames venha junto com a convocação para apresentar documentos, e os prazos são curtos, normalmente contados em dias. Vale acompanhar o calendário com a mesma atenção que você dedica à etapa de posse, porque perder o prazo tem o mesmo efeito de ser reprovado.
A base legal da exigência.
No âmbito federal, dois dispositivos sustentam a etapa. O art. 5º da Lei 8.112/1990 lista, entre os requisitos básicos para investidura em cargo público, a aptidão física e mental. O art. 14 vai além e condiciona a posse: ela dependerá de prévia inspeção médica oficial, e só poderá ser empossado quem for julgado apto física e mentalmente.
A palavra "oficial" faz diferença. Atestado de médico particular não substitui a inspeção: ele pode instruir o processo, mas a decisão é da junta designada pela administração.
Estados e municípios seguem seus próprios estatutos, que em geral repetem a exigência. Quando o seu edital citar um estatuto estadual, é esse texto que vale, e a referência federal serve apenas de parâmetro. A diferença entre os regimes aparece com mais detalhe no artigo sobre servidor estatutário e celetista.
O que a junta médica avalia?
A junta examina três frentes, sempre à luz das atribuições do cargo descritas no edital.
Aptidão física:
Avaliação clínica geral, com histórico de doenças, cirurgias, uso de medicação contínua e exame físico. Em cargos operacionais, entram acuidade visual e auditiva, condição cardiorrespiratória e integridade osteomuscular, porque esses atributos se ligam diretamente ao que o cargo exige.
Aptidão mental:
Verificação de condições psíquicas incompatíveis com o exercício do cargo. Não é a mesma coisa que a avaliação psicológica de perfil, e confundir as duas é o erro mais comum de quem lê o edital às pressas. A aptidão mental é parte da inspeção médica; a avaliação psicológica é uma etapa própria, com regras próprias.
Compatibilidade com as atribuições:
É a leitura final. A junta não pergunta se o candidato é saudável, mas se a condição apresentada o impede de executar aquelas tarefas. Edital que exige porte de arma, trabalho em escala noturna ou atividade externa amplia o escopo da análise.
Exames que costumam ser pedidos:
A lista varia por edital e por cargo. Os itens abaixo aparecem com frequência em concursos federais, estaduais e municipais, e serve como referência de preparação, nunca como lista oficial do seu concurso.
| Grupo | Exames frequentes | Observação |
|---|---|---|
| Sangue | Hemograma completo, glicemia, lipidograma | Costumam ter validade curta, de 30 a 90 dias |
| Urina | Urina tipo I, toxicológico quando previsto | Toxicológico é comum em carreira policial e militar |
| Imagem | Radiografia de tórax | Pode exigir laudo assinado por radiologista |
| Cardiológico | Eletrocardiograma, teste ergométrico | Mais exigido em cargos operacionais |
| Oftalmológico | Acuidade visual, campimetria, senso cromático | Senso cromático pesa em cargos com uso de sinalização |
| Otorrinolaringológico | Audiometria tonal | Relevante em cargos de atendimento e operação |
| Odontológico | Avaliação clínica | Aparece sobretudo em carreiras militares |
| Psiquiátrico | Laudo de aptidão mental | Integra a inspeção, não substitui o psicotécnico |
Três cuidados práticos que evitam dor de cabeça:
- Confira a validade. Muitos editais só aceitam exames feitos dentro de um prazo recente, e exame vencido equivale a exame não entregue.
- Leia a exigência de laudo. Alguns exames precisam vir com laudo assinado e registro do profissional, não apenas com o resultado impresso.
- Leve a documentação da sua condição. Quem tem doença crônica controlada deve levar relatório do médico assistente, com diagnóstico, tratamento e declaração de que não há impedimento para as atribuições.
Avaliação psicológica e a Súmula Vinculante 44.
A avaliação psicológica, também chamada de exame psicotécnico, é etapa distinta da inspeção médica e só pode ser exigida quando houver previsão em lei. Essa é a regra fixada na Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal: só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
Previsão apenas no edital não basta. Se o edital cria a etapa sem base legal, a exigência é inválida, e esse é o fundamento de boa parte das ações judiciais sobre o tema. O raciocínio se liga à força das súmulas vinculantes, que obrigam toda a administração pública.
O que mais a jurisprudência exige da avaliação psicológica:
- Critérios objetivos e previamente divulgados, para que o resultado não dependa de juízo puramente subjetivo do examinador.
- Possibilidade de conhecer as razões da inaptidão, por meio de entrevista devolutiva ou laudo.
- Direito a recurso, com análise por profissional ou junta distinta de quem examinou.
Vale guardar a diferença de vocabulário: ser considerado inapto no psicotécnico não significa diagnóstico de doença. Significa que o perfil apresentado não atendeu aos parâmetros definidos para aquele cargo naquele certame.
O que reprova e o que não reprova?
A regra geral é a da compatibilidade. Condição que não impede o exercício das atribuições não justifica eliminação, e exigência sem relação com o cargo é ilegítima.
Situações que costumam gerar inaptidão:
- Limitação física ou psíquica efetivamente incompatível com as atribuições descritas no edital.
- Resultado positivo em exame toxicológico, quando o edital e a lei preveem a exigência.
- Não atendimento de requisito específico de saúde expressamente previsto para o cargo, como acuidade visual mínima em carreiras operacionais.
- Falta de entrega dos exames no prazo, que elimina por descumprimento, não por questão de saúde.
Situações que, em regra, não reprovam:
- Doença crônica controlada que não interfere nas atribuições, como hipertensão ou diabetes sob tratamento regular.
- Tatuagem, salvo quando o conteúdo representa ideia que viola valores constitucionais, como incitação à violência, à discriminação ou ao crime. O Supremo firmou essa orientação ao julgar o tema, afastando restrições genéricas por tamanho ou localização.
- Uso de óculos ou lentes, desde que a correção alcance o padrão exigido no edital.
- Cirurgia anterior já recuperada, sem sequela que limite a função.
Dois temas correlatos que também aparecem na fase final e costumam ser confundidos com a inspeção médica: a investigação de antecedentes criminais e a questão do nome em cadastro de inadimplentes. São etapas diferentes, com fundamentos diferentes, e nenhuma delas se resolve na junta médica.
Candidato com deficiência: duas perícias diferentes.
Quem concorre pela reserva de vagas para pessoa com deficiência passa por duas avaliações com finalidades opostas, e misturá-las causa confusão séria.
A primeira é a perícia de caracterização da deficiência, que confirma se a condição declarada se enquadra nos critérios legais e, portanto, se o candidato tem direito a concorrer naquela lista. A segunda é a inspeção de aptidão, que verifica se a deficiência é compatível com as atribuições do cargo.
Ser caracterizado como pessoa com deficiência, portanto, não gera inaptidão automática, e tampouco garante a posse: as duas análises são independentes. Quando a deficiência é confirmada e compatível com o cargo, o candidato segue para a posse pela lista de reserva, o que dialoga com as regras de acessibilidade e de adaptação do posto de trabalho.
Inapto: e agora?
Resultado de inaptidão não é necessariamente definitivo. O primeiro passo é ler a decisão e identificar o fundamento exato, porque a estratégia muda conforme o motivo.
- Peça o laudo ou a motivação. A administração precisa indicar a razão da inaptidão, e decisão sem motivação é frágil.
- Verifique o prazo de recurso no edital. Ele costuma ser de dois a cinco dias úteis, contados da divulgação do resultado.
- Reúna documentação técnica. Relatório do médico assistente, exames complementares e, quando cabível, parecer de especialista na condição discutida.
- Ataque o fundamento, não o resultado. Recurso que apenas discorda não convence; recurso que demonstra compatibilidade entre a condição e as atribuições tem chance real.
- Peça revisão por junta diversa, quando o edital permitir, para que a reanálise não seja feita por quem decidiu.
A lógica de redação é a mesma de qualquer recurso contra resultado de etapa: fundamento objetivo, prova documental e pedido claro. Esgotada a via administrativa, resta a discussão judicial, e aí entra também a leitura dos direitos e garantias fundamentais.
Resumo para revisão rápida:
- A inspeção médica oficial é condição para a posse em cargo público federal, por força do art. 14 da Lei 8.112.
- Aptidão física e mental é requisito básico de investidura, previsto no art. 5º da mesma lei.
- A avaliação compara a condição de saúde com as atribuições concretas do cargo.
- Atestado particular não substitui a junta médica oficial.
- Avaliação psicológica é etapa distinta e exige previsão em lei, conforme a Súmula Vinculante 44.
- Doença crônica controlada e tatuagem, em regra, não eliminam.
- Candidato com deficiência passa por duas perícias independentes: caracterização e aptidão.
- Inaptidão admite recurso, e o caminho é demonstrar compatibilidade com as atribuições.
O que ler na sequência:
- O caminho completo do edital até a posse, para situar a etapa no processo.
- Estágio probatório, a fase que começa depois da posse.
- Como entrar na Polícia Militar, carreira em que a inspeção de saúde é mais rigorosa.
- Panorama das carreiras policiais, onde essa etapa costuma vir acompanhada de teste físico.
- Agentes públicos, para entender a moldura jurídica do vínculo.
- Exoneração, para saber como o vínculo se encerra.
Quem ainda está na fase de estudo encontra nessa etapa um bom argumento para ler o edital inteiro desde o primeiro dia, e não só o conteúdo programático. Aprovação que para na última etapa por exame vencido é a perda mais evitável de todas, e também a mais frequente entre quem só olha a parte das provas. Vale o mesmo cuidado com a prova de títulos, outra fase em que o detalhe documental decide.

Perguntas frequentes:
O que é exame de sanidade física e mental em concurso público?
É a inspeção médica oficial que verifica se o candidato aprovado tem aptidão física e mental para exercer as atribuições do cargo. No serviço público federal ela é condição para a posse, por determinação do art. 14 da Lei 8.112/1990, e tem caráter eliminatório. A avaliação é feita por junta médica designada pela administração, não por médico escolhido pelo candidato.
Quais exames são exigidos no exame de sanidade?
A lista depende do edital e do cargo, mas costuma incluir hemograma, glicemia, urina tipo I, radiografia de tórax, eletrocardiograma e avaliações oftalmológica e audiométrica. Carreiras policiais e militares acrescentam exame toxicológico e odontológico. Confira sempre o prazo de validade exigido, porque exame vencido tem o mesmo efeito de exame não entregue.
Doença crônica reprova em concurso público?
Em regra não reprova quando a doença está controlada e não impede o exercício das atribuições do cargo. A junta médica avalia compatibilidade, não a existência de diagnóstico. Levar relatório do médico assistente com o tratamento em curso e a declaração de ausência de limitação funcional fortalece a análise.
O edital pode exigir avaliação psicológica sem previsão em lei?
Não. A Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal estabelece que só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. Previsão apenas no edital é insuficiente. A jurisprudência exige ainda critérios objetivos divulgados previamente, acesso às razões da inaptidão e direito a recurso.
Fui considerado inapto na junta médica: cabe recurso?
Cabe, e o prazo está no edital, normalmente entre dois e cinco dias úteis após a divulgação do resultado. O recurso precisa atacar o fundamento da decisão, demonstrando com documentação técnica que a condição apontada não impede as atribuições do cargo. Quando o edital permitir, peça que a reanálise seja feita por junta diversa da que decidiu.
Comece pelo edital, não pela apostila:
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