A remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da
administração direta, autárquica e fundacional, dos
membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal,
em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito
do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados
Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
no âmbito do Poder Judiciário, aplicável esse limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores
e aos Defensores Públicos.