Considere que um veículo de comunicação seja proibido, por
decisão judicial, de divulgar matéria desfavorável ao autor da
ação, sendo a proibição estendida a blogues, páginas pessoais,
redes sociais e outros sítios da Internet. Considere, ainda, que
um cidadão, sentindo-se coagido na sua liberdade de navegar
na Internet, impetre habeas corpus a fim de garantir sua
liberdade de locomoção nessa rede mundial de comunicação.
Nessa situação, de acordo com o entendimento do STF, a
referida decisão, de fato, viola o livre trânsito do impetrante no
mundo virtual, estando a demanda no âmbito de proteção do
habeas corpus.