O “princípio do formalismo moderado”, que alguns também denominam de “princípio do informalismo”, consiste, de um lado, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa e, de outro lado, na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, prestigiando-se o caráter instrumental do processo administrativo. Particularmente por esta última acepção, alguns o denominam de “princípio da utilidade ou efetividade do processo”;