Questão
ID 814828Disciplina: Direito Processual Penal
Assunto: Persecução Penal
Ano: 2015 Banca: CESPE CEBRASPE - Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB Órgão: Ministério Público da União
Texto II
1 A persecução penal se desenvolve em duas fases:
uma fase administrativa, de inquérito policial, e uma fase
jurisdicional, de ação penal. Assim, nada mais é o inquérito
4 policial que um procedimento administrativo destinado a reunir
elementos necessários à apuração da prática de uma infração
penal e de sua autoria. Em outras palavras, o inquérito policial
7 é um procedimento policial que tem por finalidade construir
um lastro probatório mínimo, ensejando justa causa para que
o titular da ação penal possa formar seu convencimento, a
10 opinio delicti, e, assim, instaurar a ação penal cabível. Nessa
linha, percebe-se que o destinatário imediato do inquérito
policial é o Ministério Público, nos casos de ação penal
13 pública, e o ofendido, nos casos de ação penal privada.
De acordo com o conceito ora apresentado, para que
o titular da ação penal possa, enfim, ajuizá-la, é necessário
16 que haja justa causa. A justa causa, identificada por parte da
doutrina como uma condição da ação autônoma, consiste na
obrigatoriedade de que existam prova acerca da materialidade
19 delitiva e, ao menos, indícios de autoria, de modo a existir
fundada suspeita acerca da prática de um fato de natureza
penal. Dessa forma, é imprescindível que haja provas acerca da
22 possível existência de um fato criminoso e indicações razoáveis
do sujeito que tenha sido o autor desse fato.
Evidencia-se, portanto, que é justamente na fase do
25 inquérito policial que serão coletadas as informações e as
provas que irão formar o convencimento do titular da ação
penal, isto é, a opinio delicti. É com base nos elementos
28 apurados no inquérito que o promotor de justiça, convencido
da existência de justa causa para a ação penal, oferece a
denúncia, encerrando a fase administrativa da persecução
31 penal.
Hálinna Regina de Lira Rolim. A possibilidade de investigação do
Ministério Público na fase pré-processual penal. Artigo científico. Rio
de Janeiro: Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, 2010, p. 4.
Internet : <www.emerj.tjrj.jus.br>. (com adaptações) .
Conforme as ideias contidas no texto II,