A Convenção Americana sobre Direitos do
Homem, que dispõe, em seu art. 7º, item 5,
que "toda pessoa presa, detida ou retida
deve ser conduzida, sem demora, à
presença de um juiz", posto ostentar
o status jurídico supralegal que os tratados
internacionais sobre direitos humanos têm
no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a
denominada "audiência de custódia”, cuja
denominação sugere-se “audiência de
apresentação". O direito convencional de
apresentação do preso ao juiz,
consectariamente, deflagra o procedimento
legal de habeas corpus, no qual o juiz
apreciará a legalidade da prisão, à vista do
preso que lhe é apresentado, procedimento
esse instituído pelo CPP, nos seus arts. 647
e seguintes. O habeas corpus ad
subjiciendum, em sua origem remota,
consistia na determinação do juiz de
apresentação do preso para aferição da
legalidade da sua prisão, o que ainda se faz
presente na legislação processual penal (art.
656 do CPP).