É cabível a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra omissões do Poder Público, desde que essas omissões, quer totais, quer parciais, sejam normativas (estaduais ou municipais) ou não normativas atentem contra preceito fundamental, a ponto de impedir a efetividade da norma constitucional que o consagra. Isso porque, segundo o STF, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes em caso de ausência ou deficiência grave do serviço público, sendo possível, nesses casos, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas. Ademais, tal entendimento se coaduna com o da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cuja atual jurisprudência reconhece, expressamente, a justiciabilidade dos direitos sociais, a exemplo dos casos “Lagos del Campo vs. Peru” e “Empregados da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil” (2020).