Questão
ID 47222Disciplina: Direito Tributário
Assuntos: Competência para Lançar, Interpretação Mais Benigna em Matéria de Infrações, Lei Mais Benigna sobre Penalidades, Princípio da Anterioridade Anual (Anterioridade Comum / Anterioridade Geral / Anterioridade do Exercício Financeiro / Princípio da Segurança Jurídica), Princípio da Irretroatividade (Princípio da Segurança Jurídica)
Ano: 2022 Banca: FCC - Fundação Carlos Chagas Órgão: Secretaria de Estado da Fazenda de Pernambuco
Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, em procedimento de fiscalização regularmente iniciado em 2022, constata duas infrações à legislação tributária cometida por determinado contribuinte no ano de 2020. Uma relativa a erro formal de escrituração, cuja multa aplicada seria de R\$ 3.000,00 (três mil reais) e outra por falta de pagamento de tributo por não emissão de Notas Fiscais de Saídas em operações tributadas, cujo crédito tributário lançado seria de R\$ 1.350.000,00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil reais).
A legislação aplicável à realização dos fatos geradores do tributo não pago pelo contribuinte em 2020 e aos procedimentos de fiscalização fora revogada em 2021.
Analisando a situação do contribuinte e entendendo que o foco principal mais importante da ação fiscal seria a infração relacionada à falta do pagamento do tributo, o Auditor Fiscal adotou os seguintes procedimentos:
P1 − Determinou ao contribuinte a correção da escrituração, não efetuando lançamento exigindo a multa em relação à infração formal cometida, mesmo sem autorização expressa da legislação para essa determinação.
P2 − Aplicou ao lançamento para a constituição do crédito tributário a nova legislação de 2021 para os fatos geradores ocorridos em 2020.
P3 − Aplicou a legislação de 2021 aos seus procedimentos de fiscalização.
Nos termos previstos no Código Tributário Nacional, os procedimentos P1, P2 e P3, respectivamente, adotados pelo Auditor Fiscal do Tesouro Estadual estão