Nos crimes de Hostilidade contra país estrangeiro, Provocação a país estrangeiro, Ato de jurisdição indevida, Violação de território estrangeiro, Entendimento para empenhar o Brasil à neutralidade ou à guerra e Entendimento para gerar conflito ou divergência com o Brasil, quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.