Não é viável, como medida coercitiva, a aplicação de multa civil (astreinte), ainda que já imputada multa administrativa, sob pena de configurar bis in idem. Por isso a existência de penalidade ou outra medida administrativa in abstracto (para o futuro) ou in concreto (já infligida), como resposta a determinada conduta ilegal, exclui a possibilidade de providência judicial, seja com cumprimento forçado de obrigação de fazer ou de não fazer, seja com determinação de restaurar e indenizar eventuais danos materiais e morais causados ao indivíduo, à coletividade, às gerações futuras e a bens estatais.