A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso,
erro, irregularidade ou omissão imputados a tabelião,
oficial de registro ou juiz de paz procederá à apuração da
responsabilidade mediante a instauração de processo
administrativo disciplinar que será regido, sem prejuízo de
outros critérios, pelos princípios da legalidade, da reserva
legal, da publicidade, da anterioridade da norma
definidora da ilicitude, da finalidade, da motivação
suficiente, da proporcionalidade, da eficiência, da
moralidade, do contraditório e da ampla defesa e do
respeito à segurança jurídica, visando à realização do
interesse público e à tutela aos direitos e garantias
fundamentais.