Dado que a ordem de prioridade do apontamento no
protocolo resguarda o interesse da parte e assegura, após
realizado o registro, a oponibilidade a todos os terceiros,
em observância ao referido princípio de ordem pública e
natureza cogente, expressamente cominado ao serviço de
registro de títulos e documentos (artigos 150, 151 e 153,
todos da Lei dos Registros Públicos), o registro de
promessa de compra e venda de bem imóvel, no aludido
serviço, dentro do prazo de 20 dias da data assinalada no
instrumento, será levado em conta na aferição da
prioridade de registro posterior de tal título perante o
cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição
territorial, para todos os efeitos legais, pois o registro no
serviço de títulos e documentos tem caráter supletivo.