aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público, situado em área com características urbanas, ainda que com finalidades rurais, e que o utilize para sua moradia e sustento, tem direito de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme a Lei nº 13.465/17, que alterou a Medida Provisória nº 2.220/2001.