Cabe recurso de revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas
em grau de recurso ordinário, em dissídio individual,
pelos Tribunais Regionais do Trabalho,
quando derem ao mesmo dispositivo de lei
estadual, Convenção Coletiva do Trabalho,
Acordo Coletivo do Trabalho, sentença normativa
ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição
do Tribunal Regional prolator da decisão
recorrida, interpretação divergente que lhe houver
dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno
ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de
Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do
Trabalho.