que nas requisições de pagamento que decorram de precatório ou as de
pequeno valor, quando a devedora for a Fazenda Federal ou Distrital, o Juiz
da execução, a quem compete examinar a regularidade formal das requisições,
as expedirá ao presidente do Tribunal, mas competindo a este, no caso de
precatórios: I. corrigir, de ofício ou a requerimento das partes,
inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos, vinculados à
utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo
judicial, desde que o critério não haja sido objeto de debate quer na fase
de conhecimento, quer na fase de execução; II. expedir o ofício
requisitório; III. zelar pela obediência à ordem de preferência de pagamento
dos créditos, na hipótese de precatórios.