Questão
ID 3468863Disciplina: Direito Processual do Trabalho
Assunto: Danos Morais e Materiais Decorrentes das Relações de Trabalho
Ano: 2019 Banca: TJ PR - Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR Órgão: Tribunal de Justiça do Paraná
O mero dissabor não caracteriza dano moral. O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física e moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza, angústia, não equivalendo a tanto simples transtornos e incômodos. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. A “indústria” do dano moral está alçando grandes proporções no Judiciário Pátrio, que deve estar alerta para reconhecer e impor condenações em todos os casos efetivamente devidos.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A mera recusa ao pagamento de indenização decorrente de seguro obrigatório não configura dano moral
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador.