É possível, no caso de crescimento negativo do PIB (Produto Interno Bruto) nacional, regional ou estadual, que o prazo de 02 (dois) quadrimestres seguintes àquele em que foram ultrapassados os limites de despesas de pessoal sejam duplicados, mitigando-se as medidas vedadas ao Poder Público que houve incorrido no excesso, previstas no artigo 22 da referida Lei, quais sejam: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.