No que concerne a incorporação, fusão ou cisão de Sociedades Anônimas, estabelece a lei que as condições da operação constarão de protocolo firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas, que incluirá: o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios utilizados para determinar as relações de substituição, os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do patrimônio, no caso de cisão, os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores, a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do capital de uma das sociedades possuídas por outra, o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação, o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação, todas as demais condições a que estiver sujeita a operação.