Considera-se
prejudicial à moralidade do menor, o trabalho prestado de qualquer modo em teatros de revista,
cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos análogos, bem como em empresas circenses,
em funções de acróbata, saltimbanco, ginasta e outras semelhantes, porém, o Juiz de Menores poderá autorizar
ao menor a trabalhar desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não possa ser
prejudicial à sua formação moral e se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria subsistência ou
à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à sua formação moral.