Os direitos do empregado doméstico vêm evoluindo positivamente ao
longo dos tempos, desde primitiva exclusão desta categoria das normas
protetivas do texto consolidado (art. 7º, “a”), passando pela Lei 5.859, de
11.12.1972, que contemplou o direito a férias anuais remuneradas de apenas
20 dias úteis, anotação de carteira profissional e inscrição na Previdência
Social, chegando-se à Constituição de 1988, que garantiu ao doméstico um
leque de direitos bem mais extenso, passando a compreender o direito ao
salário mínimo, irredutibilidade do salário, 13º salário, FGTS, repouso
semanal remunerado preferencialmente aos domingos, gozo de férias anuais,
com pelo menos 1/3 a mais do que o salário normal, licença à gestante, com
duração de cento e vinte dias, licença paternidade nos termos fixados em lei,
aviso prévio de, no mínimo, trinta dias, aposentadoria e integração à
Previdência Social.