“Josef K., após ser preso e levado à delegacia de polícia, foi abordado por um repórter do programa televisivo
'Faca na Caveira' e, sob influência do clima sensacionalista criado pela mídia, prestou declarações precipitadas
ao jornalista que, usando de sua habilidade conquistada após anos de atuação no ramo, conduziu Josef K. a
confissão do delito, sem que fosse advertido, no momento da entrevista, de seu direito constitucional de
permanecer em silêncio. O Promotor de Justiça, por sua vez, ao receber os autos de inquérito policial instruído
com um DVD do qual constava a reportagem, denunciou o autor do fato e, ao fim, pugnou pela condenação com
esteio na confissão feita pela televisão”. Na esteira do entendimento consagrado pelo STF no julgamento do HC
nº 99.558, declarações desse jaez não podem ser usadas no processo penal, pois, se o investigado é induzido a
confessar, por pressão da mídia, teve atingida a sua liberdade de calar-se ou de falar conforme a sua consciência.
Portanto, a reportagem que contém a confissão é inadmissível como prova, pois obtida fora dos ditames
constitucionais do direito fundamental ao silêncio, sendo considerada ilícita (art. 5º, LVI, Constituição da
República).