Considera-se área de preservação permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos dessa Lei, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 metros, para os cursos d’água de menos de 10 metros de largura; b) 50 metros, para os cursos d’água que tenham de 10 a 50 metros de largura; c) 100 metros, para os cursos d’água que tenham de 50 a 200 metros de largura; d) 200 metros, para os cursos d’água que tenham de 200 a 600 metros de largura; e) 500 metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 metros.